TJRJ - 0800721-22.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:36
Expedição de Informações.
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24/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo nº 0800721-22.2023.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu:LANDER ROCHA GARBELINI SENTENÇA Vistos, etc.
LANDER ROCHA GARBELINI, qualificado no índex 45661758 dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06,porque: “No dia 30 de janeiro de 2023, por volta de 22h40, na Rua Tietê, próximo à Casa de Cultura, Alto, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo 295g (duzentos e noventa e cinco gramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em 02 (dois) tabletes de erva seca envoltos por saco plástico transparente, conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente de Index 43975553.
Por ocasião, Policiais Militares que efetuavam uma blitz no local interceptaram um veículo, modelo Chevrolet/Prisma, cor branca, placa LTE-4B64, com 03 (três) indivíduos dentro e realizaram a abordagem, momento em que o denunciado empreendeu fuga, tendo o motorista e o outro passageiro permanecido dentro do veículo.
Por conseguinte, parte da equipe policial deu início a perseguição, tendo visualizado o momento em que o denunciado arremessou uma mochila por cima do muro de uma casa e o conteve.
Logo após, recuperaram a mochila dispensada e encontraram no interior 01 (uma) sacola plástica com os entorpecentes acima mencionados.
Ao ser indagado, o denunciado relatou que os entorpecentes foram comprados por ele, para utilizar juntamente com o usuário Renan, bem como que estava no carro de aplicativo porque iriam à Pizzaria Benedetto, localizada na Av.
Feliciano Sodré, n. 593, Várzea, e, após, iriam fazer uso dos entorpecentes.
Insta salientar que o usuário Renan informou que frequentemente faz uso de entorpecentes fornecidos pelo denunciado.
Quanto ao motorista, ele comunicou que não tinha ciência que transportava drogas e que nunca havia realizado corrida para o denunciado.
Por tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, seguindo-se a condução até a Delegacia de Polícia, para fins de lavratura do procedimento pertinente.” Denúncia no índex 45661758.
Auto de prisão em flagrante no índex 43974340.
Registro de ocorrência no índex 43974341.
Auto de apreensão no índex 43974342.
Laudo de exame prévio de entorpecente no índex 43975551.
Laudo de exame definitivo de material entorpecente no índex 43975553.
Laudo de exame de corpo delito no índex 44053274 e 167589353.
FAC no índex 44212079, 48235042 e 195384489.
Audiência de custódia no índex 44238197, na qual converte a prisão em flagrante em preventiva.
Decisão no índex 46315787, na qual revoga a prisão preventiva do réu.
Cumprimento do alvará de soltura no índex 46955964.
Citação no índex 46967619.
Defesa prévia no índex 45060105.
Laudo de exame de descrição material no índex 48236292 e 167589358.
Recebimento da denúncia no índex 49504743.
Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil no índex 59002288 e 167589362, o qual resultou prejudicado, tendo em vista que não houve êxito no desbloqueio do aparelho.
AIJ no índex 69254850 e 83207062, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais do MP no índex 146853967, em que requer a condenação do réu nos moldes da denúncia.
Alegações finais da defesa no índex 176317834, em que requera absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas, para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006; subsidiariamente, requer que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contraLANDER ROCHA GARBELINI, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
A materialidade do delito se encontra demonstrada através do auto de apreensão de índex 43974342e dos laudos periciais prévio e definitivo de exame em entorpecentes de índexes 439745551 43975553, que indicam a natureza e as características do material apreendido (295g de maconha).
Em que pese a materialidade, finda a instrução criminal, entendo que a absolvição se impõe, tal como requerido pela Defesa, uma vez que não restou evidenciada a finalidade de mercancia dos entorpecentes.
Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais não relataram de modo consistente situação compatível com o tráfico de entorpecentes imputado; além deles, foi também inquirido a testemunha Renan, a qual declarou que costumava fumar maconha com o acusado, mas que ele não era um fornecedor de drogas.
O réu, em seu interrogatório, declarou que era usuário de maconha e que, na data dos fatos, tinha adquirido o material entorpecente e que fumaria maconha com o amigo Renan; ele disse que aquela quantidade daria para usar o mês inteiro e que tinha acabado de receber o seu pagamento de salário, com o qual adquiriu a maconha apreendida pelos policiais.
Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu, para melhor compreensão e análise da prova oral produzida: André Pinheiro de Andrade, policial militar: Que participou da ocorrência.
Que estavam em operação de blitz quando viram um carro com três indivíduos, sendo um motorista de Uber e dois atrás.
Que pararam o carro e abordaram.
Que um ficou no carro, enquanto outro saiu correndo.
Que foi responsável por deter quem ficou, enquanto seus colegas foram atrás de quem correu.
Que o acusado foi quem correu.
Que ficou conversando com quem ficou e perguntou se havia algo com o acusado, tendo ele respondido que havia um cigarro de maconha que fumariam depois.
Que o acusado foi conduzido de volta.
Que mostraram que encontraram dois tabletes de maconha.
Que a droga foi encontrada na mochila que estava com o acusado.
Que revistou Renan, não tendo encontrado nada.
Que Renan ficou, enquanto Lander correu.
Que os Policiais relataram que encontraram as drogas narradas na denúncia.
Que os outros Policiais relataram que o acusado tentou jogar a mochila por cima do muro, mas ela ficou presa em algo.
Que a droga estava na mochila que estava com o acusado.
Que não conhecia o acusado.
Que Renan relatou que estava com dois cigarros de maconha.Que Renan não informou que comprava drogas do acusado.
Que o acusado não falou nada.
Que o motorista disse que não sabia das drogas e que os levaria a uma pizzaria.
Que a abordagem ocorreu em frente à Casa de Cultura.
Que havia cerca de 290g de maconha.
Que não receberam denúncia.
Que a abordagem foi de rotina.Que o acusado saiu correndo antes de chegarem nele.
Que na abordagem estava com seu colega Adilson e mais dois Policiais.
Que não sabe informar se o acusado resistiu quando foi alcançado pelos outros Policiais.
Que perguntou ao acusado onde ele morava, tendo ele informado o local.
Que nunca havia abordado o acusado antes.Que não sabe informar se seus colegas já abordaram o acusado antes.
Adilson Moraes dos Santos, policial militar: Que participou da ocorrência.
Que estavam fazendo blitz, quando deram ordem a um veículo para desacelerar, momento que um rapaz saiu correndo do carro.
Que o depoente correu atrás do acusado, tendo visto o momento em que ele jogou a mochila por cima do muro.
Que indicou aos colegas que a bolsa foi jogada.
Que o próprio acusado depois informou com mais precisão onde estava a mochila, tendo conseguido encontrá-la em cima do muro e arrecadado o material, que eram dois tabletes de erva prensada.
Que não conhecia o acusado.
Que viu o momento que o acusado tentou dispensar a mochila.
Que a mochila ficou presa no arame do muro.
Que a mochila era a mesma que viu o acusado carregar.
Que também estava no carro o motorista e o amigo do acusado.
Que o acusado informou ia fornecer a droga para ambos usarem juntos perto de uma pizzaria.
Que Renan disse a mesma coisa que o acusado.
Que o motorista disse que desconhecia as drogas.
Que a abordagem foi perto do local que fazem prova de moto.
Que não alcançou o acusado.
Que indicou aos colegas de farda que estavam na viatura onde o acusado estava, sendo que eles que conseguiram abordá-lo inicialmente.
Que o acusado colaborou durante a abordagem.
Que a história do acusado e do amigo dele era a mesma.
Que seus colegas de farda não informaram de saberem do envolvimento do acusado com drogas.Que Renan ficou contido com o Policial André.
Que não sabia que Renan tinha dois cigarros de maconha.
Renan Ferreira Cupt, amigo do acusado: Que presenciou os fatos.
Que Lander não lhe fornecia as drogas.
Que sempre fumavam juntos.Que às vezes compra as drogas e fumavam e outras vezes era Lander.
Que não sabe informar o motivo de a Polícia inventar isso.
Que o acusado não manteve contato depois dos fatos, pois queria sair dessa vida e porque é usuário de maconha.
Que combinaram de ir à Benedetto para comer pizza e fumar baseados.
Que o acusado correu e jogou a mochila fora tendo a Polícia encontrado.
Que prestou declarações em Delegacia.
Que confirma ter declarado que Lander era quem forneceria a maconha.
Que Lander não vendia a maconha, mas só entregava para usar.
Que já foi preso por tráfico de drogas, mas sem o acusado.
Que o Policial que o deteve o tratou bem.
Que era inquilino da mãe de Lander, sendo que morava a um muro da casa dele.
Que optou por sair da residência após os fatos.
Que já tinha se mudado após Lander retornar para casa.
Que não mantiveram a amizade.Que fumavam juntos.
Que, quando um tinha dinheiro, comprava maconha para os dois usarem.Que a mãe do acusado não sabia que usava drogas.
Que fazia uso de drogas em sua casa.
Que nunca foi abordado por Policiais.
Aline Rocha Gonçalves, mãe do acusado: Que é mãe do acusado.
Que sabia que o acusado fazia uso de maconha desde à época que ele fez 15 anos.
Que não permitia que o acusado fizesse uso de drogas em sua casa.
Que foi pega de surpresa quanto aos fatos.
Que alugou um imóvel a Renan.
Que dois dias depois dos fatos pediu a Renan que desocupasse sua casa.
Que ofereceu tratamento a Renan, tendo ele aceitado e ficado internado por dois meses.
Que o acusado melhorou e retornou a trabalhar.
Que o acusado não manteve contato com Renan.
Que o acusado não faz mais uso de drogas.
Lander Rocha Garbelini, acusado: Que os fatos são verdadeiros.
Que não carregava drogas consigo para todos os lugares.
Que recebeu seu pagamento e foi na comunidade do Rosário comprar 300g de maconha para usar o mês inteiro.
Que era usuário de drogas na época dos fatos.
Que chamou Renan para fumar.
Que manteve as drogas fora de casa porque seu padrasto era Policial Civil e o cachorro era treinado para detectar drogas.
Que foi pego na blitz.
Que usava as drogas com Renan.
Que convidou Renan para fumar próximo à Prefeitura e depois comerem pizza.
Que Renan chamou o Uber e depois foram abordados.
Que nunca foram abordados por Policiais.
Que não mantem drogas consigo o tempo todo.
Que esconderia as drogas próximo de casa.
Que o Policial não aceitou sua declaração, querendo que falasse que andava o tempo todo com drogas.
Que a droga estava protegida com papel filme e plástico para conseguir enterrar.
Que estava com as drogas porque havia acabado de comprá-las.Que não sabe o nome da pessoa que vendeu a droga no Rosário.
Que às vezes Renan também comprava drogas para usarem.Que outras pessoas não fumam com eles.
Que nunca foi abordado pelos Policiais da ocorrência ou outros.
Que o Policial que o abordou foi o mesmo que encontrou as drogas que jogou pelo muro.
Que jogou as drogas com mochila e tudo.
Que esteve internado.
Que não voltou a usar drogas.
Que Renan trabalhava na Prefeitura.
Que não tem mais contato com Renan por decidir se afastar de quem faz uso de drogas.
Ante o teor dos depoimentos dos policiais, concluo que a versão dos agentes quanto à ocorrência do crime de tráfico na localidade é pautada na presunção de que os entorpecentes aprendidos em poder do acusado se destinavam ao tráfico de entorpecentes, presunção essa não comprovada de modo inconteste pela prova oral, data veniado entendimento do Ministério Público.
Extrai-se da prova oral, que o réu foi abordado em uma blitz policial de rotina, estando na condição de passageiro de veículo de transporte por aplicativo, juntamente com o amigo Renan.
O réu correu no momento da abordagem policial ao veículo, sendo encontrados entorpecentes (maconha) na mochila que estava em seu poder.
Não houve qualquer diligência prévia ou ato de investigação que tenha apontado envolvimento do acusado com o tráfico de drogas; ao contrário, ambos os policiais disseram que não conheciam o réu pelo envolvimento no tráfico de drogas.
Também não foram presenciados atos típicos de mercancia, como venda, entrega ou oferecimento de substância a terceiros.
A testemunha Renan, amigo do acusado, em seu depoimento declarou que ele e o réu costumavam fumar maconha juntos, o que ocorreria na data dos fatos, se não fosse a abordagem policial; ele disse que, ora um, ora outro, era o responsável por comprar maconha, para o consumirem juntos.
O réu, desde a fase policial, admitiu a posse da substância entorpecente, mas alegou que se destinava ao seu consumo pessoal, mencionando ab initioque tinha comprado uma quantidade maior para durar o mês inteiro, o que foi repetido em seu interrogatório; o acusado declarou ainda tinha convidado seu amigo para ambos usarem juntos na data dos fatos.
O acusado acrescentou que nunca traficou, mas era usuário e que parou de usar após ser internado, mencionando que não tinha mais contato com Renan, pois passou a evitar proximidade com usuários.
A versão apresentada é compatível com os diversos documentos anexados aos autos por sua Defesa, que revelam a condição de dependente químico do acusado, com histórico de internações, tratamento psicológico e acompanhamento médico (índexes 47315411, 47315413 e 47315414, 122210066, 122210070 e 174322411), circunstâncias que conferem verossimilhança à tese de uso pessoal — ainda que em contexto de uso compartilhado.
A primariedade e os bons antecedentes (FAC ilibada, índex 195384489) reforçam a credibilidade da autodefesa, o que se mostra ainda reforçado pelo fato de que, na época dos fatos, o acusado estava regularmente empregado, com vínculo formal de trabalho (CTPS assinada, índex 45062864), o que afasta qualquer indicativo de dedicação ao tráfico de drogas ou de obtenção de renda por meio da mercancia ilícita.
A simples apreensão de droga, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a finalidade de tráfico, tais como forma individual de acondicionamento, presença de balança de precisão, grande quantia em dinheiro trocado, comunicação com terceiros sobre comercialização, ou diligência investigativa que aponte a mercancia, não se mostra suficiente para amparar um decreto condenatório com base no art. 33 da Lei de Drogas.
Nesse ponto, merece registro que, conduta descrita em juízo poderia, em tese, caracterizar o crime previsto no art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, que pune aquele que, eventualmente e sem objetivo de lucro, oferece droga a pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto.
Contudo, a denúncia ofertada pelo Ministério Público se restringe ao tipo penal do art. 33, caput, imputando o “trazer consigo”, em tese, com dolo de traficância.
A imputação é clara ao sustentar que o entorpecente se destinava ao tráfico, sem imputar ao réu a conduta de “oferecimento para uso compartilhado”, o que, se fosse o caso, daria azo, inclusive, a medidas despenalizadoras e não à deflagração da ação penal, dada a primariedade e os bons antecedentes.
Dessa forma, ainda que a prova indique uma eventual prática de conduta típica diversa — de menor gravidade e com elementos configuradores distintos —, o julgador não pode proceder à desclassificação para o §3º do art. 33, sob pena de violar os princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o §3º do art. 33 constitui tipo penal autônomo, com elementos objetivos e subjetivos próprios, e que sua aplicação pressupõe expressa e específica narrativa fática quanto a tal imputação.
Assim, na ausência de provas da mercancia (essenciais à tipificação do caput do art. 33), e sendo incabível a condenação por tipo penal diverso não descrito na exordial acusatória, a única solução juridicamente admissível é a absolvição do réu, por falta de prova suficiente para sustentar a imputação.
Desta forma, vê-se que a prova é frágil para consubstanciar um decreto condenatório, posto que permeada de insegurança, não sendo suficiente para um Juízo de certeza em desfavor do réu, impondo-se, em consequência, a absolvição, por força do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER LANDER ROCHA GARBELINI, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
A destruição dos entorpecentes já foi determinada, consoante decisão acostada no índex 46315787, item 5.
Em relação à mochila e ao celular apreendidos, considerando o desfecho absolutório, determino a respectiva restituição ao réu.
Após o trânsito em julgado, oficie-se e intime-se o réu para entrega do ofício e encaminhamento para restituição de tais bens.
P.
R.
I.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Teresópolis, 06 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:23
Expedição de Informações.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:45
Expedição de Informações.
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23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:53
Expedição de Informações.
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15/03/2024 12:14
Expedição de Informações.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:02
Expedição de Informações.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA CUPT em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 16:21
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
12/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 19:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
25/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2023 14:16
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
14/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA CUPT em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALINE ROCHA GONÇALVES em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/06/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/05/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA CUPT em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE ROCHA GONÇALVES em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/04/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/04/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
17/04/2023 17:11
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 14:54
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 12:28
Recebida a denúncia contra LANDER ROCHA GARBELINI (RÉU)
 - 
                                            
14/03/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
 - 
                                            
14/03/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 16:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/03/2023 19:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LANDER ROCHA GARBELINI em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/02/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 17:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2023 17:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2023 21:49
Revogada a Prisão
 - 
                                            
14/02/2023 19:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/02/2023 19:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
10/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 18:36
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2023 12:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
 - 
                                            
04/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2023 12:51
Expedição de Mandado de Prisão.
 - 
                                            
01/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/02/2023 13:42
Audiência Custódia realizada para 01/02/2023 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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01/02/2023 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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01/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:01
Audiência Custódia designada para 01/02/2023 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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31/01/2023 14:11
Juntada de petição
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31/01/2023 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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31/01/2023 05:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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