TJRJ - 0045466-41.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:48
Documento
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16/06/2025 16:22
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045466-41.2025.8.19.0000 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0811217-25.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00488297 AGTE: ANTONIO RENATO NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO: THIAGO CONHASCA BARBOSA OAB/RJ-198032 AGDO: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: ANTONIO RENATO NASCIMENTO DOS REIS Agravada: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA.
Relatora: Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RENATO NASCIMENTO DOS REIS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica, nos autos da ação nº 0811217-25.2025.8.19.0002, em face da decisão que deferiu em parte seu pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Junte-se declaração de hipossuficiência, no prazo de 05 dias. 3) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia." Em suas razões recursais, no index 02, a agravante aduz, em síntese, que a autora é portadora de câncer de próstata, que realizou em 2022 exames junto ao laboratório réu, e que por não ter obtido reembolso de seu plano de saúde dos valores não procedeu o pagamento da dívida.
Arguiu que o protesto lhe causa problemas de concessão de credito e o impede de trabalhar por não poder alugar veículo para atuar como Uber; Sustenta que a manutenção da negativação coloca parte agravante em uma situação financeira excessivamente desfavorável, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Requer o agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se, de forma imediata e liminar, a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, até o julgamento final deste recurso, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica pela ré/agravada. É o breve relatório.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela recursal requerida.
Em cognição sumária não se vislumbra a presença dos requisitos legais capazes de excepcionar a regra geral, e possibilitar a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o argumento do agravante é de que a negativação seria indevida e estaria lhe acarretando prejuízo, ao inviabilizar a obtenção de crédito.
Contudo, em análise sumária do feito se verifica nos autos originários, que de fato existe um contrato assinado entre as partes de prestação de serviços laboratoriais, index 184781451 e, ainda uma nota fiscal emitida, index 184781452, juntados pelo próprio agravante que demonstram existir uma dívida com a ré desde 2022 e que a cobrança desta dívida, através é protesto e restrição de cadastro de credito, num primeiro momento, se mostra legitima.
O agravante não nega a existência da dívida cobrada.
Em cognição sumária, os argumentos e fundamentos não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo.
Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 c/com art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. À parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª CC) Agravo de Instrumento de nº. 0045466-41.2025.8.19.0000 25 3 TB Secretaria da Décima Terceira Câmara de Direito Privado Endereço: Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 236 - Lâmina III Telefone: 31336022/31336312 E-mail: [email protected] -
12/06/2025 15:53
Não-Concessão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:02
Conclusão
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09/06/2025 13:00
Distribuição
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09/06/2025 10:26
Remessa
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09/06/2025 10:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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