TJRJ - 0966471-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0966471-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCHIO MATSUYAMA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Certifico que a apelação de id. 208509610 é tempestiva e a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDREA RODRIGUES CARNEIRO AZEVEDO -
13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966471-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCHIO MATSUYAMA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por TOCHIO MATSUYAMA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a ré se abstenha de promover o desconto da contribuição extraordinária resultante do equacionamento do déficit técnico do Plano Petros 1, do sistema Petrobras (PPSP) até que seja apurado o real quantum a ser equacionado ou, subsidiariamente, que a Ré se abstenha de promover o equacionamento do déficit técnico do Plano Petros 1, do Sistema Petrobras (PPSP), pelo seu valor total, postulando a antecipação parcial dos efeitos, para que o equacionamento ocorra pelo patamar mínimo até que o real equacionamento seja provado.
No mérito, pede que a ré seja compelida a demonstrar o valor correto do déficit do Plano Petros 1 de Previdência Petrobras (PPSP 1), a apuração de seu limite técnico e a apresentação dos documentos referentes aos balanços financeiros do plano e os exigidos pela legislação.
Busca, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 130.009,69, acrescido de juros e correção monetária e de eventuais valores que lhe sejam cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patamar de 20%.
Pugna, subsidiariamente, pra que seja julgado procedente o pedido, para condenar a Ré a apresentar novo plano de equacionamento do déficit técnico do Plano Petros 1, referente apenas ao valor excedente ao limite técnico, nos termos do artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 2008.
Narra, em síntese, ter sido empregado da Petrobras e se aposentado em 01/11/2005, informando que fez a adesão ao Plano de Previdência Complementar – Petros, desde 27/07/1979, com desconto em seu contracheque no valor de R$ 2.587,05, aduzindo que a ré realizou equacionamento para sanar suposto déficit acumulado nos anos de 2013 a 2015, com reajustes em 2017, realizando descontos nos vencimentos de todos os participantes do plano de previdência de forma impositiva.
Continua narrando que, a partir do mês de março de 2018, a ré realizou descontos extraordinários referentes ao equacionamento de suposto déficit, no valor de R$ 1.674,28, asseverando que o desconto perfaz aumento de quase 64%, fora do índice de correção, salientando que o referido desconto traz prejuízo significativo a seu orçamento familiar.
Afirma que apesar de ter sido aprovado em assembleia, o equacionamento não seguiu o previsto na Resolução MPS/CGPC 26/2008, que determina em seu artigo 28, o equacionamento com base em fórmula mais branda, pelo mínimo, de modo a não agravar o orçamento familiar dos participantes, mas que, diferentemente do regulamentado, o equacionamento fora aprovado pelo teto.
Aduz, ainda, que se encontra em situação de desvantagem exagerada, em razão da incidência do IRPF, porquanto o entendimento da Receita Federal sobre contribuição extraordinária a plano fechado de previdência complementar é que o serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal às entidades fechadas de previdência complementar não são dedutíveis.
Alega má-fé por parte da ré em transferir o ônus de sua irresponsabilidade ao Plano de Previdência Complementar – Petros, ressaltando que contribuiu durante parte significativa de sua vida para o referido plano, acreditando que teria segurança e tranquilidade patrimonial nessa fase de sua vida, o que não ocorreu.
A petição inicial (Id. 93738690) veio instruída com cópia dos contracheques referente ao período de 2018 a 2023 (Ids. 93741842), planilha de cálculo de atualização do débito referente ao desconto de contribuição extraordinária (ids. 93743948), entre outros documentos.
Decisão (Id. 94150804) deferiu o benefício da gratuidade justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar, determinando a citação da ré.
A parte ré ofereceu contestação tempestiva (Id. 99663789), acompanhada dos documentos (Ids. 99663791 e ss), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça, requerendo, ainda, a inclusão da Previc na demanda como assistente simples e a inclusão no polo passivo pela Petrobras.
Pugna pelo depósito em juízo de valores, em caso de deferimento da liminar, pugnando pela improcedência liminar, em razão da tese fixada no Tema 907, do STJ.
No mérito, afirmou que os Planos PETROS do Sistema Petrobrás - PPSPs, atualmente em situação deficitária, são planos de Benefício Definido - BD regidos pelo mutualismo contributivo, razão pela qual eventuais resultados deficitários sempre serão de responsabilidade coletiva.
Acrescenta que não se trata de uma faculdade e que não existe outra opção a ser seguida que não a implementação de um plano de equacionamento de déficit, sob pena de se configurar infração administrativa (art. 78 do Decreto n° 4.942/2003).
Alega que, em janeiro de 2018, a Petros foi comunicada pela Petrobras e pela Petrobras Distribuidora que a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas - SEST do Ministério da Economia, apresentou parecer favorável, sendo o plano de equacionamento aprovado pela Previc, afirmando que, à época, visando mitigar riscos, decidiu-se pelo equacionamento de todo o déficit, quando foram instituídas contribuições extraordinárias que variavam a depender da situação da parte: ativo, autopatrocinado, BPO/BPD, aposentado ou pensionista, em que poderia o valor da contribuição ser uma alíquota ou fixo, variando em razão do valor do benefício/faixa salarial, pelo prazo de aproximadamente 18 anos, sendo posteriormente, identificado o déficit acumulado em 2018 pelo PPSP-R e pelo PPSP-NR, no total de R$ 8,4 bilhões, valor esse que ultrapassou o limite técnico permitido pela legislação para o não equacionamento imediato.
Acrescenta que em 2017 foi formado um Grupo de Trabalho (GT) Paritário, constituído pela Petrobras, por entidades representativas de participantes e assistidos, além da Petros, com o objetivo de debater alternativas para o equacionamento total do déficit de 2015 e, posteriormente, do déficit de 2018 do PPSP-NR e do PPSP-R.
Consignou que o GT contou com a participação de integrantes da Federação Única dos Petroleiros (FUP), da Federação Nacional dos Petroleiros (FNP) e dos sindicatos dos Petroleiros das unidades de São José dos Campos, Litoral Paulista, Rio de Janeiro, Alagoas/Sergipe e Pará/Amazonas/Maranhão/Amapá, ou seja, de todo do país.
Afirmaque, após negociações entre as partes, com o objetivo de reduzir o impacto financeiro das contribuições extraordinárias decorrentes do PED 2015 no orçamento mensal dos participantes, que poderiam totalizar até 34,44%, bem como assegurar a solvência dos PPSPs, o GT Paritário chegou a uma nova proposta de reequilíbrio dos dois planos (PPSP Repactuados e Não Repactuados), denominado PED 2018.
Segue narrando que a melhor saída para assegurar a solvência e longevidade do plano, seria o aditamento do antigo equacionamento (PED 2015), instituindo o PED 2018, mediante a alteração do regulamento para corrigir determinados pontos estruturais que impactavam no déficit e instituição de contribuições extraordinárias, o que foi implementado após estudos técnicos jurídicos, contábeis e atuariais e que a depender do plano de benefícios a que se refira, as contribuições extraordinárias podem variar entre 10,56% e 13,59%, evidenciando que a Petros observou e acatou os pleitos dos participantes, formulados por intermédio de suas entidades de classe, sustentando que todas as informações relacionadas ao PED 2018 e às contribuições extraordinárias foram fornecidas de forma clara no site da PETROS, bem como através dos demais canais de comunicação da Ré.
Salienta que tais alterações ocorreram de forma a promover a reestruturação financeira e atuarial do PPSP, assegurando a manutenção do pagamento dos benefícios aos participantes e assistidos com o menor impacto possível, bem como observando-se o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Petros, a AGU e a Previc para restruturação do PPSP.
Aduz que a nova solução proposta pelos entes representantes dos participantes e pela patrocinadora reequilibra os dois planos, vez que abrange os déficits de 2015 e 2018, bem como o resultado deficitário de 2019 e foi elaborada mediante estudos rigorosos e cálculos atuariais extremamente complexos pelos atuários da Petros, com apoio Mirador e Rodarte, ambas referências no cenário atuarial do Brasil.
Assevera que o plano também foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Deliberativo da Petros, pela Petrobras (em todas as suas instâncias decisórias), pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas - SEST do Ministério da Economia, pela Previc e pelo Ministério de Minas e Energia aduzindo que, após a aprovação unânime das entidades representativas de participantes e assistidos (18 no total), as partes se reuniram na sede da PETROS, em fevereiro de 2020, e firmaram um termo de não judicialização de ações contra o PED 2018.
Argumenta que o PED 2018, mais do que uma necessidade para garantir o equilíbrio atuarial dos planos PPSP, se caracteriza como obrigação legal, não podendo os seus gestores furtarem-se de tal comando e que tal procedimento contou com transparência e publicidade, tendo as entidades de classe representativas dos interesses dos participantes e assistidos contribuído para a construção da proposta de equacionamento de déficit implementada pela Petros.
Sustenta os déficits existentes nos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar devem ser equacionados por participantes, assistidos e pelas patrocinadorase que não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito ao regime de contribuições, que direito adquirido do autor refere-se ao benefício, e não ao regime de contribuições; e que mesmo a contribuição ordinária pode ser revista para se adequar ao custeio, alegando que o mesmo raciocínio se aplica à contribuição extraordinária, destinada a cobrir déficits, afirmando que, existindo déficit a equacionar sob a égide da nova legislação todos, inclusive o autor, são chamados a participar.
Alega a ausência de base legal para enquadrar a contribuição extraordinária na limitação da margem consignável em face de autorização legal, conforme o art. 21 da LC 109/01 c/c 19 da LC 109e que o benefício do autor não foi reduzido, mas instituída uma contribuição extraordinária para ratear o déficit existente, e que deve ser paga por todos, nos termos da lei, respeitando-se o mínimo existencial, afirmando que tal prova pode ser extraída do sítio: https://equacionamento.petros.com.br/#quanto|fh5co-tab-feature-center5, onde é possível realizar a simulação do valor da contribuição extra, e que não se verifica, em nenhum caso, desconto superior a 30% da contribuição.
Aduz que compete ao autor a comprovação de suas alegações, devendo juntar aos autos os documentos com os quais pretende provar suas alegações e que a condenação em honorários advocatícios é descabida, em respeito ao princípio da razoabilidade, requerendo que em caso de condenação em honorários, que os mesmos sejam arbitrados sobre o valor da causa e não da condenação com o fim de evitar enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 111639733.
A ré apresentou documentos (Ids. 128596303, 128596305 e 128596306) e requereu a suspensão do processo até o julgamento final dos IRDR de nº 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000.
O autor apresentou contracheques (Ids. 130925529 e ss).
Acórdão oriundo da Sexta Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (Id. 142248878).
Decisão (Id. 142275639) determinou a suspensão do processo até o julgamento dos IRDR n.º 0026581-23.2018.8.19.0000 e n.º 0040251-31.2018.8.19.0000.
Acórdão de julgamento do IRDR 0026581-23.2028.8.19.0000, com fixação de tese jurídica vinculante encartado no Id. 180653144.
Intimadas a se manifestarem em provas, o autor (Id. 182959147) e a ré (Id. 183205296) informaram não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa comporta julgamento oportuno dos pedidos, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC).
Analiso, inicialmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A impugnante sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, postulando a revogação do benefício, pois não comprova a hipossuficiência alegada.
A condição de hipossuficiência econômica extrai-se, no entanto, dos documentos acostados aos autos, descortinando-se bastantes e suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, não trouxe a Impugnante qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a falsidade da declaração.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo impugnado, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
O pleito de litisconsórcio necessário entre a ré e a patrocinadora responsável pelo custeio do plano não merece prosperar, na medida em que as patrocinadoras não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Petros.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL.
PETROS.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DA PETROS OBJETIVANDO O AUTOR NÃO REALIZAR APORTES DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS TRATADAS NO ¿PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT, INSTITUÍDO PELA RÉ, DOS ANOS 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 E OUTROS FUTUROS QUE VENHAM A OCORRER, CONSIDERANDO QUE TAL OBRIGAÇÃO É EXCLUSIVA DAS PATROCINADORAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EXPATROCINADORA FERTILIZANTE (ATUAL MOSAIC).
AGRAVO MANEJADO PELA PETROS SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E.STJ SOBRE A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E O PATROCINADOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA E AUTÔNOMA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (0021291-51.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 15/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Ademais, em relação à solidariedade entre as PETROBRAS e a PETROS, foi julgado o Resp nº1. 370.191/RJ - Tema 936, fixando a seguinte tese: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
A ré arguiu a incompetência absoluta do Juízo, ao fundamento de subsistir litisconsórcio passivo necessário com PREVIC, pugnando por sua inclusão no polo passivo.
A preliminar de incompetência não merece prosperar, eis que a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência complementar é da Justiça estadual, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado no enunciado 505 do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo porque manifestamente inexistente litisconsórcio necessário entre a ré e a pessoa jurídica responsável pela supervisão e fiscalização de suas atividades.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Pleito de reforma da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC e consequente incompetência da Justiça Estadual, e de conexão com outra demanda, suscitadas pela agravante, nos autos da ação originária. 2.
O recurso não merece provimento.
As questões ora impugnadas, que foram objeto da decisão agravada, foram apreciadas pelo magistrado singular de forma adequada e fundamentada não havendo que se cogitar de nulidade capaz de justificar sua reforma. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela agravante foi rejeitada com base na Teoria da Asserção.
Por se tratar de questão intrinsecamente relacionada com a alegada ausência de solidariedade entre a Agravante e a PETROS, tais pontos dizem respeito ao próprio mérito demanda, e com este deverão ser analisados. 4.
Quanto a alegada necessidade de ingresso da PREVIC no polo passivo da lide, melhor sorte não assiste à Agravante, afigurando-se correto o indeferimento de tal pleito pelo Juízo a quo, face à ausência de interesse direito da União ou da PREVIC capaz de justificar o deslocamento da competência para uma das Varas da Justiça Federal.
Precedentes. 5.
Por fim, verifica-se que a alegação de existência de conexão desta demanda com a ação que tramita sob o nº 001/1.09.02016201-6, na Comarca de Porto Alegre, não foi objeto da decisão agravada, não havendo sequer elementos nestes autos para aferição de tal alegação no presente recurso, devendo ser previamente apreciada pelo juízo a quo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/01/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – 0059841-91.2018.8.19.0000 – acórdão – 0059841- 91.2018.8.19.0000) Rejeito, portanto, as questões preliminares arguidas pela ré.
Passo ao exame do mérito da causa.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor objetiva a demonstração do valor correto do déficit, a apuração do seu limite técnico e a apresentação dos documentos referentes aos balanços, objetivando, por fim, indenização por danos materiais.
A relação jurídica versada nos autos é tratada pela Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Restou incontroverso que o autor foi admitido pela PETROBRAS, aderindo ao plano de previdência privada da Petros, tendo se aposentado posteriormente, conforme relatório em Id. 99663791, aduzindo, no entanto, que a ré vem promovendo, mensalmente, descontos a título de contribuições extraordinárias em seu benefício previdenciário.
O autor se insurge, em síntese, contra cobranças sob a rubrica "contribuições extraordinárias", lançadas com o objetivo de equacionar déficit do plano de previdência complementar da ré, o que comprometeu o valor de seus rendimentos.
A ré, em contrapartida, alega que há obrigatoriedade do plano de equacionamento e que houve ampla participação das entidades representativas e dos assistidos na formulação do plano atual , denominado "PED 2018", destacando a responsabilidade de contribuição paritária.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na legalidade dos descontos a título de contribuição extraordinária como causa de pedir indenização por danos materiais.
Assinalo que os pedidos autorais relacionados à exibição de documentos estão diretamente ligados ao pedido de indenização por danos materiais.
Destaque-se que sobreveio julgamento de IRDR sobre a temática, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "I.
O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS É LÍCITO E NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 109/2001; II.
AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATRIBUÍDAS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE" Saliente-se que a tese jurídica supramencionada seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no mesmo sentido, qual seja: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS DA SLS 2.707/RJ.
LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento de déficit. 2.
Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS 2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento. 3.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.830/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)" Desse modo, seguindo os precedentes acima qualificados, entendo que não há que falar em abstenção dos descontos a título de contribuições extraordinárias ou mesmo indenização por danos materiais, alegada com base nos referidos descontos, haja vista a previsão legal, bem como em razão do mutualismo existente no plano de custeio.
Assim, entendo que há legalidade nos descontos e ausência de abusividade, considerando a autorização prevista pelo art. 21, da LC 109/2001, que autoriza a instituição das contribuições extraordinárias para o equacionamento do déficit, sendo irrelevante a causa.
Colaciono, a título ilustrativo, acórdão de caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PETROS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA RELATIVA AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT OU REDUÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.012, §4º DO CPC.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO A (I) LEGALIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT; (II) EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DA PATROCINADORA; (III) ABUSIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA RELATIVA AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT.
AS NORMAS QUE REGULAM O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR SÃO PRÓPRIAS E VISAM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DA ENTIDADE, BEM COMO À UNIVERSALIDADE DOS PARTICIPANTES.
NA HIPÓTESE DE RESULTADO DEFICITÁRIO, ESTE DEVE SER EQUACIONADO POR PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, NA PROPORÇÃO EXISTENTE ENTRE AS SUAS CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE TODOS OS PARTICIPANTES DEVEM SUPORTAR O DÉFICIT.
O EQUACIONAMENTO PODE SER FEITO POR MEIO DO AUMENTO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL OU REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO A CONCEDER.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MODELO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT PROJETADO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DE FATO, A QUESTÃO RELATIVA AO DÉFICIT, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO BASTASSE, A CAUSA DO DÉFICIT É IRRELEVANTE PARA FINS DE LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, SOBRETUDO PORQUE O ARTIGO 21 DA LC 109/2001 É CLARA AO DISPOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL OU EXTRAORDINÁRIA, DEVIDA PELOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT.
A LICITUDE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS E A CONFORMIDADE DO VALOR ESTIPULADO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA FORAM OBJETO DO IRDR Nº 0026581-23.2018.8.19.0000, JULGADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, E FIRMOU AS SEGUINTES TESES: (I) "O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS É LÍCITO E NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 109/2001; (II) AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIAS ATRIBUÍDAS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE." DECISÃO PROFERIDA EM IRDR QUE É DE OBSERVÂNCIA E VINCULANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0943857-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))" No regime da previdência, com efeito, deve haver participação também do beneficiário no plano de equacionamento do déficit, assim como da patrocinadora.
Deste modo, do contexto probatório coligido aos autos, deve ser reconhecido que o autor não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré, deste modo, comprovou a licitude de sua atuação, bem como da instituição da contribuição extraordinária e sua cobrança em desfavor dos beneficiários do plano de previdência.
Assim, não havendo violação de dever primário, não há que se falar em dever secundário de reparação, a qualquer título.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, em Id.
Id. 94150804.
Certificado o trânsito em julgado, não a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:06
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:52
Juntada de acórdão
-
17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA MOLLO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:47
Juntada de acórdão
-
06/09/2024 15:37
Expedição de Informações.
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAYANE RODRIGUES LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SANTA CRUZ TORQUATO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOCHIO MATSUYAMA - CPF: *83.***.*68-53 (AUTOR).
-
19/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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