TJRJ - 0816309-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SUANY DE ALMEIDA MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816309-12.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SAULO JOSE DE ALMEIDA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por SAULO JOSE DE ALMEIDA COSTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Apelos motivos narrados na inicial.
Entretanto, verificou-se que a inicial está incompleta quanto a documentação necessária à propositura da ação, sendo determinada sua emenda, conforme id.125486102 e 160084442.
Após o prazo legal para sua manifestação, a parte autora manteve-se inerte, deixando de emendá-la.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, I do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 485, I, do NCPC.
Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida no id. 125486102.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de SUANY DE ALMEIDA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUANY DE ALMEIDA MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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