TJRJ - 0801083-53.2023.8.19.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 13:45
Documento
-
25/06/2025 11:34
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801083-53.2023.8.19.0019 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0801083-53.2023.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.00281998 APELANTE: VITORIA DA CRUZ GONCALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OSVALDO STAEL GUEDES ADVOGADO: DAVID ROMEU LIMA SALOMÃO OAB/RJ-005780 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível.
Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis.
Locação residencial.
Contrato verbal.
Sucessão na relação locatícia.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa.
Rejeição.
Herdeiro do locador originário possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.245/91, que estabelece a transmissão automática da locação aos sucessores.
Desnecessária a comprovação da propriedade do imóvel quando a ação não se funda nas hipóteses específicas previstas nos arts. 9º, IV, 47, III e IV, e 53, II da Lei do Inquilinato.
Suficiente a condição de possuidor e sucessor do locador originário.
Relação locatícia caracterizada.
Contrato de locação verbal possui plena validade jurídica, conforme art. 47 da Lei nº 8.245/91.
Transmissão automática da relação locatícia aos herdeiros do locatário falecido, por força do art. 11, II, da Lei do Inquilinato.
Princípio da Continuidade da Relação Locatícia.
Inadimplemento configurado.
Mora comprovada desde janeiro de 2022.
Ausência de purga da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Ônus do devedor de comprovar o pagamento das obrigações assumidas.
Rescisão contratual e despejo autorizados pelo art. 9º, III, da Lei do Inquilinato.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 692769 RS 2015/0098572-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015; 0025957-42.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTÔNIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 06/02/2025 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); (0206517-34.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 22/08/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/06/2025 11:43
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 10:56
Pedido de inclusão
-
28/05/2025 15:38
Conclusão
-
20/05/2025 16:08
Documento
-
20/05/2025 16:02
Retirada de pauta
-
07/05/2025 18:57
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 10:28
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 13:07
Mero expediente
-
24/04/2025 11:04
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
16/04/2025 19:21
Remessa
-
16/04/2025 18:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801496-02.2025.8.19.0050
Thiago da Silva Medeiro
Seagate Brasil Comercio e Representacao ...
Advogado: Paola Maria Maia Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 13:36
Processo nº 0803078-94.2025.8.19.0031
Rayana Duarte Leal Pinto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 15:14
Processo nº 0819469-11.2022.8.19.0038
Condominio Residencial Duo Valverde
Genaina de Jesus Camilo da Costa
Advogado: Eliana Claudia Gabriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 17:46
Processo nº 0039867-51.2021.8.19.0004
Hildo Bastos de Assis
Gianny Mara Vargas Estabanez
Advogado: Arnobio Alvimar Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2021 00:00
Processo nº 0827097-97.2025.8.19.0021
Ana Paula Oliveira da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Isabel Cristina Guimaraes Ganabarro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 21:36