TJRJ - 0827973-23.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827973-23.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE JESUS LIMA MARQUES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por proposta por MARIANA DE JESUS LIMA MARQUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, objetivando, liminarmente, a exclusão do CPF da parte autora e se abstenha de incluir o nome nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, pugna que seja confirmada a antecipação de tutela; pela declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece o contrato sob o nº 4329583893813007.
Petição inicial com documentos de id. 63025185.
A decisão de id. 73428364 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se exclua, no prazo de 5 dias, e se abstenha de incluir o nome e CPF do requerente nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos de id. 77211343, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, e impugnando a assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação e do débito; a responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação a inserção dos dados dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito; a inexistência dos danos morais; a não incidência de juros a partir do evento danoso e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O ato ordinatório de id. 136773832 determinou a especificação de provas, acerca do qual a parte ré se manifestou de id. 137359304, requerendo a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como se manifestou a parte autora em réplica/provas de id.143251593.
A decisão de id. 195459157 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, afastou a impugnação a assistência judiciária gratuita e indeferiu a prova requerida pela parte ré.
Por fim, deu o feito por saneado, declarou encerrada a instrução e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece o contrato sob o nº 4329583893813007, objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória "ope legis" nos casos de fato do serviço (art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
A parte ré, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e do débito; a responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação a inserção dos dados dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito; a inexistência dos danos morais; a não incidência de juros a partir do evento danoso e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 73428364, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir o contrato sob nº 4329583893813007, bem como declarar a inexistência do débito; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827973-23.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE JESUS LIMA MARQUES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por MARIANA DE JESUS LIMA MARQUES em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, na qual a parte autora alega que, sem haver relação jurídica, a parte ré incluiu seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito por dívida que a parte autora desconhece.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
Também, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Por outro turno, há nos autos prova de que a parte Impugnada merece o benefício, vez que se encontra sem vínculo empregatício, conforme carteira de trabalho digital juntada na inicial.
Diante disso, não pode haver dúvida em se afirmar que a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Por fim, com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, de pronto tenho por rejeitá-la eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido a regularidade ou não da cobrança objeto da lide com a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito promovida pela ré e a eventual ocorrência dos danos alegados na inicial.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Em réplica e provas, conforme index 143251593, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 3 – Conforme index 137359304, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora se encontra em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida. 4 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso VI, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 5 – Preclusas as vias impugnativas, remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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