TJRJ - 0826983-19.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826983-19.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
L.
P.
RESPONSÁVEL: RACHAEL LOURENCO DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Como é de sabença, aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Conforme narrado na petição inicial e demonstrado nos documentos carreados nos autos, a parte ré QUALICORP foi a intermediadora para a contratação do plano de saúde coletivo por adesão entre a parte autora e a AMIL, é quem recebe os valores referentes às mensalidade do plano de saúde AMIL de titularidade da parte autora, vide as informações extraídas dos boletos bancários e dos comprovantes de pagamento acostados nos autos nos ID's 149618139 e 149618142, bem como foi a QUALICORP que, através de correio eletrônico que se encontra no ID 149990806, informou à parte autora acerca da rescisão unilateral do contrato do plano de saúde administrado pela AMIL.
Assim, por serem parceiras negociais, as partes rés AMIL e QUALICORP são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente refere a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sendo aplicáveis à hipótese o parágrafo único do art. 7º e o §1º do art. 25 do CDC.
Observe-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade.
Esta será apreciada na sentença, após a apreciação das provas carreadas no autos (cognição probatória exauriente) e do mérito. 2) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora outrora deferida no ID 149716749 arguida pela parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. É ônus desta demonstrar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade a ponto de ensejar a sua revogação, por força do artigo 98, §3º, CPC, o que não ocorreu.
As alegações trazidas pela parte ré estão sem suporte comprobatório, restando vazias.
Ademais, observo que foi somente a criança que ajuizou a ação e pediu a gratuidade de justiça e não a sua mãe, que é representante processual.
A regra do art. 99, § 6º, do CPC, impõe que a gratuidade de justiça é de natureza personalíssima, portanto os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, não por seu representante legal.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por criança ou adolescente, deve incidir o disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E a incapacidade econômica da criança ou adolescente.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do cpc/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Da criança ou adolescente.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.055.363-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Informativo 781).
Portanto, mantenho a gratuidade de justiça gratuita à autora menor em razão da presunção de insuficiência de recursos. 3) Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4) As partes não requereram a produção de novas provas. 5) Intimem-se as partes nas pessoas dos seus respectivos advogados para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. 6) Intime-se o MP para o parecer final.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
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13/10/2024 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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