TJRJ - 0807734-82.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:07
Decorrido prazo de GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807734-82.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido liminar e indenização por danos moraisproposta por GELSON JUNIOR FONTOURA PENNAem face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que: 1.
No dia 11/01/2024, por volta das 21h40, foi vítima de assalto na passarela da estação de trem de São Cristóvão, ocasião em que teve seu celular subtraído mediante grave ameaça, sendo obrigado a fornecer a senha do aparelho.
Após o ocorrido, constatou que foram realizadas diversas transações financeiras em sua conta bancária (utilizada exclusivamente para recebimento de salário) sem sua autorização, incluindo a contratação de empréstimos pessoais, totalizando R$ 3.954,66, além de outras movimentações que afirma desconhecer. 2.
Aduz que, assim que recuperou seu estado fisico e emocional, comunicou o ocorrido ao banco réu, apresentando inclusive boletim de ocorrência, mas, mesmo assim, não obteve êxito na suspensão das cobranças, tampouco na devolução dos valores.
Alega, ainda, que o banco não adotou medidas adequadas de segurança e que novas transações continuaram a ser efetuadas mesmo após a comunicação da fraude. 3.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças relativas aos empréstimos indevidos, o cancelamento de eventuais cartões de crédito emitidos após a data do fato, e a abstenção de negativação de seu nome.
Ao final, pleiteia a condenação do réu à restituição dos valores debitados indevidamente (R$ 999,97), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Id. 109777944 – Deferimento da Justiça Gratuita, indeferimentoda tutela de urgência requerida pela parte autora, diante da ausência de prova inequívoca e deferimento da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do autor.
BANCO BRADESCO S.A.apresentou a contestação de id. 115874980 alegando: 1.
Preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, apontando que não restaram demonstrados nem a verossimilhança das alegações nem o risco de dano irreparável. 2.
A validade dos contratos de empréstimo questionados pelo autor, os quais teriam sido realizados por meio do aplicativo Mobile Banking da própria instituição em 11 e 15 de janeiro de 2024, mediante autenticação por senha, biometria ou token, nos moldes exigidos pela legislação vigente e respaldados pela Medida Provisória 2.200-2/01.
Alega que há logs de acesso comprovando a realização das transações pelo autor. 3.
Aduz, ainda, que inexiste ato ilícito por parte do banco, uma vez que os contratos foram celebrados regularmente, inexistindo falha na prestação de serviço ou qualquer conduta abusiva.
Ressalta que os valores cobrados decorrem de obrigações válidas assumidas pelo próprio autor. 4.
Rechaça a alegação de danos morais, por ausência de ilicitude e nexo de causalidade, sustentando tratar-se, no máximo, de mero aborrecimento. 5.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais e por entender não demonstrada a hipossuficiência jurídica do autor. 6.
Requer, caso reconhecida a nulidade dos contratos, a restituição dos valores efetivamente recebidos pelo autor, com fundamento no art. 884 do Código Civil, e postula a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé.
Id. 1402589434 – Réplica.
Id. 142717784 – Manifestação da parte ré requerendo o depoimento pessoal do autor, com fundamento no artigo 385 do CPC.
Id. 165123175 – Manifestação da parte autora sustentando que o requerimento de depoimento pessoal foi baseado em uma premissa equivocada, já que não se trata de benefício previdenciário e os descontos não estão sendo realizados há anos, já que todo o caso ocorreu em 11/01/2024, sendo a ação interposta em 27/03/2024, ou seja, após o transcurso de 02 meses do ocorrido.
Id. 200748431 – Rejeição da impugnação da justiça gratuita e deferimento da prova oral requerida pela ré.
Id. 213529770 – Realização de AIJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu não merece acolhimento.
Conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, bastando a declaração da parte requerente.
Assim, cabe à parte contrária, caso deseje infirmar tal presunção, o ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não ocorreu.
No presente caso, o réu limita-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar qualquer prova concreta que desconstitua a condição de hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça, tal como já deferida por este juízo.
A preliminar suscitada pela parte ré, referente à ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, resta prejudicada, uma vez que a medida liminar já foi apreciada e indeferida anteriormente por este juízo em id. 109777944.
Inexistindo decisão concessiva da tutela de urgência, carece de objeto a pretensão de sua impugnação.
Assim, rejeito a preliminar por perda de objeto.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando as explanações, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Alega o autor que, no dia 11/01/2024, foi vítima de roubo, ocasião em que teve seu aparelho celular e senha bancária subtraídos sob grave ameaça.
Narra que, após o evento, os criminosos realizaram diversas movimentações em sua conta, incluindo a contratação de empréstimos pessoais.
Informa que comunicou imediatamente os fatos à instituição financeira, mediante boletim de ocorrência e contato direto, sem, contudo, obter a solução administrativa.
Afirma que o banco permaneceu realizando descontos em sua conta salário, o que comprometeu sua subsistência.
O banco réu sustenta que os contratos foram firmados digitalmente, mediante senha pessoal, token ou biometria, e que a contratação seria válida à luz da MP 2.200-2/01.
No entanto, a alegação do autor de que os empréstimos foram realizados por terceiros após o roubo está devidamente instruída com boletim de ocorrência (id. 109466850) e documentos bancários (id. 109470001) que evidenciam comportamento atípico de contratação de quatro empréstimos em curto espaço de tempo, fato que deveria, por si só, ter gerado bloqueio preventivo pelos sistemas de segurança da instituição bancária.
Conforme o art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, exceto comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, é suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado.
No presente caso, a falha na prestação do serviço restou configurada, na medida em que o banco, mesmo ciente da fraude, permitiu novas movimentações na conta do autor, falhando no dever de segurança e monitoramento de situações atípicas.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse sentido, é o mesmo o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMICOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACESSO À CONTA BANCÁRIA PELA WEB.
AVISO DA PÁGINA PARA ATUALIZAR O VALOR DAS TRANSAÇÕES PIX.
NÚMEROS SEGUIDOS ENVIADOS PELA PÁGINA E RECEBIDOS POR SMS, PARA CONFIRMAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VALIDADA.
FRAUDE QUE RESULTOU EM DUAS TRANSFERÊNCIAS SEGUIDAS DE R$ 5.000,00 PARA CONTA DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIAS DE MESMO VALOR, EM MENOS DE UM MINUTO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira em razão de fraude praticada quando a autora acessou sua conta bancária pela Web. 2.
A autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, o qual não teria ocorrido se o banco tivesse adotado procedimento de segurança eficaz, o que constitui seu dever, nos termos do art. 4º, I, d, e V, do CDC, já que o fornecedor deve oferecer "produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho" e "meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços". 3.
As duas transferências na modalidade Pix, com valores idênticos e com intervalo de menos de um minuto, configuram transações suspeitas, em razão de provável erro ou fraude. 4. É de notório conhecimento que, e.g., as administradoras de cartão de crédito há muito adotam o procedimento de não autorizar compras seguidas de mesmo valor em intervalo de tempo tão curto. 5.
Conforme a exigência do CDC, a instituição financeira deve adotar mecanismos tecnológicos de segurança que impeçam a concretização de operações desse tipo, com tal atipicidade, devendo, antes de autorizá-las, fazer contato com o cliente de modo a evitar erros ou fraudes, como no caso. 6.
O banco deveria, num primeiro momento, ter bloqueado a transação, até a confirmação com a correntista de que as transferências eram realmente do interesse desta, em razão da possibilidade de fraude, restado configurada a falha no dever de segurança, incidindo o dever de indenizar. 7.
O STJ já se posicionou, no REsp nº 2.052.228-DF, no sentido de que 'a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto', e que 'como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira'.8.
A fraude perpetrada insere-se no risco do empreendimento, estando ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, configurando fortuito interno. 9.
Como já pacificado pelo STJ na Súmula nº 479, 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 10.
Desprovimento do recurso. (0800223-11.2023.8.19.0065 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Destaca-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico.
Logo, deveria o réu comprovar, de forma inequívoca, que não houve a irregularidade afirmada pela parte autora.
Contudo, o réu não comprovou que os valores foram efetivamente utilizados pelo autor, nem demonstrou a origem lícita das transações.
Apesar da alegação de que houve a utilização indevida do valor de R$ 999,97, não consta nos autos qualquer documento hábil que comprove esse montante específico.
Não há extrato bancário, comprovante de débito ou outro elemento probatório que demonstre que tal quantia foi efetivamente descontada da conta do autor em razão das transações contestadas.
A ausência de documentação mínima que comprove o valor alegado inviabiliza a procedência do pedido de reparação material.
Ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço, o ressarcimento de valores depende da efetiva demonstração do prejuízo econômico suportado, o que não ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, inviável a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, diante da ausência de prova inequívoca.
Conforme o art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, é direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
No caso em tela, resta evidente o abalo psicológico sofrido pela parte autora, que teve sua conta salário utilizada de forma fraudulenta, com descontos indevidos decorrentes de empréstimos que não contratou, mesmo após ter comunicado formalmente à instituição financeira a ocorrência do roubo do aparelho celular.
Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, compromete o mínimo existencial do consumidor e afronta a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral a ser indenizado.
Todavia, o arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em captação de lucro.
Nesse sentido, o valor de R$ 20.000,00 pretendido pela parte autora revela-se excessivo frente à extensão do dano.
Portanto, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante que se amolda às necessidades do caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não restou demonstrado qualquer elemento que evidencie má-fé da parte autora ou de seus patronos.
Inexistente conduta temerária, tampouco alteração dolosa da verdade dos fatos.
Rejeito, então, o pedido de aplicação de penalidade processual requerida.
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA para condenar BANCO BRADESCO S.A., ao seguinte: 1.
Determino que o réu cancele os contratos de empréstimo de n.º 2346783, 2346848, 2445869 e 2347142 e os cartões de crédito realizados a partir de 11/01/2024. 2.
Pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. 3.
Determino que o réu se abstenha de negativar o nome do autor em razão das dívidas ora declaradas inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.
Indefiro o pedido de restituição por danos materiais, por ausência de comprovação do valor alegado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:17
Juntada de ata da audiência
-
31/07/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ERIKA DE ARAUJO REGO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao réu para recolher custas no valor de R$40,14, na conta 1107-2, R$32,64, na conta 2212-9 e acréscimos legais, referente a diligência deferida no id 200748431, item 7. -
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
02/07/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2026 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
24/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807734-82.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON JUNIOR FONTOURA PENNA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Trata-se de demanda na qual a parte autora alega a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado com a empresa ré. 2- O feito não se encontra maduro para julgamento, diante do pedido de provas. 3- Presentes os pressupostos de existência e validade processuais, declaro o feito saneado. 4- Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária, uma vez que o impugnante não trouxe aos autos elementos suficientes e comprobatórios de que o benefício merece revogação, tendo em vista a sua presunção de legitimidade, na forma do art. 99, par. 2º e 3º do CPC. 5- Defiro a prova oral requerida pela ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 6- Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 31/07/2025 às 15:40 h, na sala de audiências deste juízo. 7- Intime-se por OJA a parte autora para prestar depoimento pessoal, mediante o recolhimento das custas pela ré.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2026 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
16/06/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
09/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 06:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826656-92.2024.8.19.0202
Clarisse Guimaraes Rabelo
Saul Alves Guimaraes
Advogado: Renata Malta Vilas-Boas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 15:54
Processo nº 0826216-72.2024.8.19.0210
Ketlin Oliveira de Melo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:23
Processo nº 0843777-23.2025.8.19.0001
Rosenilda da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Brunna Veras de Lima Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:55
Processo nº 0806126-58.2024.8.19.0011
Corina Cristina Carneiro Mendes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernanda Silveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 16:15
Processo nº 0821518-30.2022.8.19.0004
Samarys Machado Barrozo de Albuquerque
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Advogado: Stephanie Hoelz Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 19:47