TJRJ - 0809311-79.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL BERNARDO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809311-79.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça S E N T E N Ç A Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Bernardo de Carvalho em face de Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato bancário na modalidade de financiamento para aquisição do veículo Renault Sandero, ano 2020/2021, firmado em 23 de outubro de 2023, com valor financiado de R$ 37.813,97, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.464,23, totalizando R$ 67.195,42.
Aponta que a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 1,89% ao mês e 25,30% ao ano, é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configurando, segundo afirma, prática abusiva.
Requer o redimensionamento da taxa de juros e o recálculo das parcelas mensais, que, conforme sua planilha de cálculos, passariam a ser de R$ 922,46.
Alega que vem pagando valores superiores ao devido e solicita o depósito judicial desse valor tido como incontroverso.
A petição inicial está registrada sob o ID 196910193.
O autor fundamenta sua alegação de fato apontando que a taxa de juros contratada supera em 114,29% a média praticada no mercado para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, o que ensejaria, em sua visão, a revisão contratual com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais.
Argumenta que, caso fossem aplicadas as taxas médias do Bacen, o valor da parcela mensal seria de R$ 1.255,96, e, portanto, o pagamento de R$ 1.464,23 excede o devido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 25.30 % ao ano (Index. 196910193), NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Central para a época da contratação (23/10/2023) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-14), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
A respeito da aplicação de taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência, sendo certo que a genérica alegação em demandas dessa natureza, acompanhada por suposto laudo sem a assinatura de profissional responsável, tem por objetivo compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
Consoante a Súmula 288 deste e.
TJERJ: "não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Os documentos carreados aos autos não admitem o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira.
O demandante não só assumiu 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.464,23 na aquisição de automóvel, cujo valor, na data da aquisição, era de R$ 72.912.28 , como pagou R$ 20.000 de entrada ( Id.196911976), o que é incompatível com a condição de hipossuficiente, permitindo-lhe o recolhimento das custas processuais.
Note-se, ademais, que o documento trazido aos autos para demonstrar a miserabilidade jurídica alegada limita-se ao extrato bancário de apenas uma única conta, tendo o autor deixado de apresentar os extratos relativos a todas as instituições financeiras em que possui vínculo.
Ressalte-se que, no referido extrato, constam diversas entradas via PIX com valores elevados, circunstância que evidencia a existência de mais de uma fonte de renda.
Ressalte, por fim, que também não há nos autos comprovação de despesas ordinárias capazes de reduzir substancialmente a renda mensal do autor, prejudicando, assim, sua subsistência.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
INDEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Levante-se o sigilo dos autos, porquanto ausentes quaisquer causas que o justifique.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas decorrentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Reconheço, ainda, a prática de litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do CPC, uma vez que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao declarar taxa média de juros do BACEN inferior à efetivamente vigente à época da contratação, com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro.
Em razão disso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsto no artigo 81, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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