TJRJ - 0964701-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:15
Documento
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09/06/2025 07:22
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0964701-34.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0964701-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00168609 AUTOR: REBECA SILVA BRANDAO ROSA ADVOGADO: BRENNA COSTA GALVAO OAB/RJ-231056 REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurad: TISSIANE PINTO DE SOUZA Procurad: HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0964701-34.2023.8.19.0001 Autora: REBECA SILVA BRANDAO ROSA Réu: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata de concurso público para o cargo de Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), ao argumento de preterição no certame em virtude da sua não renovação e subsequente realização de novo processo seletivo. 2.
Sentença de total improcedência do pedido que denegou a ordem impetrada. 3.
Fazenda Pública que restou integralmente vencedora no pleito. 4.
Art. 496 do Código de Processo Civil inaplicável. 5.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado se segurança impetrado por REBECA SILVA BRANDAO ROSA, em que aponta como autoridade coatora a Diretora da Faculdade de Educação - UERJ.
Aduz a impetrante ter participado do Concurso Público E-26/007591/2019, para provimento no cargo de Professor Adjunto, vinculado ao Departamento de Estudos Aplicados ao ensino, da Faculdade de Educação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no qual logrou êxito em se classificar em 4º lugar.
Argumenta que, embora o certame tivesse validade de 2 anos, em virtude da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei nº 8.918 de 2020 que suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos já homologados pelos Órgãos Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, o concurso público não teve sua validade renovada e posteriormente foi realizado nova seleção para provimento no mesmo cargo, de modo a violar o seu alegado direito líquido e certo à prorrogação da validade do certame e convocação prioritária.
Sobreveio sentença (PJe 156166910) de total improcedência com a seguinte fundamentação: (...) Dos elementos dos autos infere-se que, consoante ao aduzido pela autoridade coatora observância aos termos do edital, verifica-se ter sido previsto no item 16.10 que " O Concurso terá validade de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação no DOERJ da homologação do resultado final das provas, prorrogável por mais 2 (dois) anos, por solicitação formal à SRH, feita pela Direção da Unidade Acadêmica, ouvido o Conselho Departamental". Nesse viés, sabe-se que a prorrogação do edital é matéria relacionada a oportunidade e conveniência da Administração, sendo certo que as universidades, ante a autonomia universitária conferida pelo artigo 207, caput da CRFB/88 e artigo 53 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, podem optar por prorrogar ou não. Ocorre que no caso em foco, já houve a solicitação formal de prorrogação da validade do concurso (ID 110158518), que foi publicada no DOERJ em 27/01/2022, e segundo as informações prestadas pela UERJ (ID 110158518), o edital previu tão somente 1 (uma) vaga, e, durante o prazo de validade do certame, mais 1 (um) candidato foi convocado em razão do surgimento de nova vaga, não tendo sido o 3º colocado convocado até o momento. Assim, considerando que a impetrante ficou classificada na 4ª colocação, ou seja, fora do número de vagas prevista no edital, não há direito subjetivo de nomeação, mas tão somente expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do STF. Ressalte-se ainda que a UERJ informa nos documentos acostados, que o Departamento de Estudos Aplicados ao Ensino desde 2020 não realizou outro concurso para a área de Tecnologia Educacional . Diante de todo o exposto acompanho integralmente o parecer ministerial, para extinguir o feito com o exame do mérito, na forma do art.487, I do CPC, e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGAR A SEGURANÇA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários na forma da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório .
Subidos os autos por remessa necessária, a douta procuradoria de justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (i.e. 9). É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, denegando a ordem.
Assim, a Fazenda Pública saiu integralmente vencedora da demanda, de modo que não há prejuízo a justificar a presente remessa necessária.
Veja-se que, nos termos do Art. 496 do Código de Processo Civil, é conditio sine qua non que o ente público saia vencido da disputa para que se proceda à remessa necessária, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. (grifei) No mesmo sentido, o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Processual Civil.
Pleito de pagamento de indenização por período de licença prêmio não gozado em atividade.
Sentença de improcedência.
Partes que não interpuseram recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Julgado que não envolve interesse público diante da inexistência de sucumbência da Fazenda Pública Estadual.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (0043587-82.2019.8.19.0008 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR -
27/05/2025 16:44
Confirmada
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27/05/2025 16:22
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 13:11
Conclusão
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14/05/2025 06:09
Documento
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12/05/2025 17:01
Confirmada
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12/05/2025 16:07
Mero expediente
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:24
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 14:13
Remessa
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12/03/2025 09:07
Remessa
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12/03/2025 08:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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