TJRJ - 0034279-36.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:13
Conclusão
-
17/07/2025 13:12
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034279-36.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014857-17.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00360150 AGTE: SPEED FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADVOGADO: THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA OAB/RJ-186012 ADVOGADO: RAÍSSA DE ALMEIDA PEREIRA LEAL OAB/RJ-210318 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034279-36.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: SPEED FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ORIGEM: CENTRAL DA DIVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0014857-17.2022.8.19.0021 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO D E C I S Ã O SPEED FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o recurso de embargos de declaração, nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0014857-17.2022.8.19.0021, em trâmite na Central da Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, nos seguintes termos: (indexador 001473) "Vistos, etc.
Opôs embargos de declaração, nos autos do processo supra, com o fim de ver aclarada a decisão .
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Deixo de acolhê-los, contudo.
Da leitura da decisão embargada, vê-se que não padece a mesma de omissão ou contrariedade.
O que busca a parte embargante, no caso, é a modificação da mesma, o que desafia recurso próprio.
Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração possuem aplicação específica, prevista em lei.
Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado.
A jurisprudência de nossos E.
Tribunais é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração utilizados - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada - pelo julgador " (RTJ 164/793).
Qualquer outra irresignação deverá ser dirigida para instância superior, em sede recursal, se for o caso, aplicando-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "0017826-54.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal qual foi lançada.
P.I." Insurge-se a agravante contra a decisão acima transcrita, argumentando que sua atual situação financeira não lhe permite custear a ação judicial, para tanto apresenta suas Escriturações Contábeis-Fiscais (ECFs) referentes aos exercícios de 2022 e 2023, alegando sucessivos prejuízos operacionais que resultaram em severo desencaixe financeiro.
Destaca que há risco iminente de ser realizada a penhora online em seus ativos, em razão do não recolhimento da taxa judiciária, o que importará no prosseguimento da execução com a imposição de medidas de constrição.
Requer o deferimento da tutela de urgência recursal, com o fito de determinar a suspensão da ação originária ou a suspensão dos atos constritivos em face da Agravante, até o julgamento final do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a fim de conferir efetividade ao princípio constitucional do acesso à justiça e tendo em vista que o mérito do presente recurso diz respeito à própria concessão da gratuidade de justiça em favor da agravante, defiro o benefício para o processamento deste agravo de instrumento.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Preliminarmente, cabe ressaltar ser perfeitamente cabível o presente recurso tendo em vista que a decisão agravada, embora sob o título de sentença, trata-se de decisão não terminativa, ou seja, de natureza de decisão interlocutória.
A agravante argumenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais e que o indeferimento da gratuidade inviabilizará o seu acesso à justiça.
A probabilidade do direito invocado repousa nas disposições contidas no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais asseguram aos que demonstrarem a hipossuficiência financeira o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Da análise perfunctória do acervo documental colacionado, extrai-se que, a agravante é pessoa jurídica e, segundo a Escrituração Contábel-Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2022, observa-se um prejuízo acumulado de R$ 115.918,63 (fl. 1.016 - indexador 000589).
A agravante ainda possui um passivo circulante na monta de R$ 687.277,44 e dívidas com fornecedores na importância de R$ 686.270,50 (fls. 861 e 862 - indexador 000589).
Quanto ao ano-calendário de 2023, sua Escrituração Contábel-Fiscal (ECF) aponta, no último trimestre, um passivo de R$ 297.056,92 (fl. 1.289 - indexador 001017), dívida com fornecedores no valor de R$ 178.998,29 (fl. 1.291 - indexador 001017).
Informa que o balanço contábil do exercício de 2023 apresentou um prejuízo de R$ 92.005,93 e o referente ao exercício 2024, um prejuízo de R$ 143.451,47.
Aduz que seus extratos financeiros (fl.1451 e 1452 - index 001424) demonstram insuficiência de recursos.
Entretanto, tais informações por si só não se mostram suficiente para aferir a capacidade financeira do agravante.
Todavia, vislumbro o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que o não recolhimento da taxa judiciária ensejaria o não conhecimento da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da ação de execução fiscal.
Isso posto, a fim de obstar a extinção prematura da exceção de pré-executividade, defiro o efeito suspensivo para afastar a determinação de recolhimento da taxa judiciária, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o acerca dos termos da presente decisão.
Intime-se o agravante para apresentar a última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias.
Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Rio de janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS ALBERTO MACHADO RELATOR -
05/06/2025 15:43
Expedição de documento
-
05/06/2025 15:41
Confirmada
-
04/06/2025 18:26
Concessão de efeito suspensivo
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:09
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 16:33
Remessa
-
06/05/2025 16:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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