TJRJ - 0855815-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0855815-04.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LETICIA DA SILVAajuizou ação em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual informa que no mês de setembro/2022, prepostos da empresa ré se dirigiram a residência da parte autora e realizaram a substituição do hidrômetro no local, sob alegação de padronização dos hidrômetros; que no mês seguinte a empresa ré enviou a fatura com vencimento em dezembro/2022 com a cobrança do valor de R$ 101,13 (cento e um reais e treze centavos), referente ao parcelamento da taxa de instalação do hidrômetro objeto da lide, na qual a demandante deveria adimplir 09 (nove) prestações, totalizando a quantia de R$ 910,17 (novecentos e dez reais e dezessete centavos).
Alega que embora tenha quitado todas as parcelas, entende que a cobrança feita pela empresa ré referente ao serviço de instalação do hidrômetro é ilegal e abusiva, totalmente contrária a legislação.
Dessa forma, requer que a ré seja obrigada a devolver em dobro o valor indevidamente pago e que seja condenada ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, index 126298389.
Certificada a regularidade da citação da parte ré e a ausência de oferecimento de resposta, index 149813042.
Decretada a revelia da parte ré, index 154456640.
Manifestação da parte autora pelo prosseguimento dos atos processuais, index 154877246.
Manifestação da parte ré no index 165882614, na qual argui a nulidade da citação, informando que no dia 12/07/2022, a empresa ré compareceu ao endereço da parte autora, sendo identificado que não havia hidrômetro e realizado todo o serviço de preparação do local para posterior instalação do aparelho medidor; que a empresa ré realizou os serviços de preparo do local e conexão que deveria ser realizado pela parte autora.
Argumenta que no ato da realização do serviço, a parte autora foi devidamente informada que seria cobrada a taxa para a realização da obra de adequação do local para que pudesse ser instalado o hidrômetro, sendo informado, ainda, que não se tratava de cobrança de instalação do medidor, tendo em vista que o aparelho é propriedade da empresa ré; que a partir da instalação do hidrômetro, a empresa ré passou a emitir faturas de consumo referente a utilização do serviço no imóvel do autor sendo a leitura real, não havendo que se falar em erro na emissão da fatura; que o local possui serviço de abastecimento ativo e disponível no imóvel, sendo passível de cobrança; que a cobrança em questão não versa sobre a instalação do hidrômetro, procedimento realizado sem ônus para a parte autora; que a mencionada cobrança refere-se ao valor associado à ligação do serviço de água, compreendendo elementos diversos dos custos inerentes à instalação do hidrômetro.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora no index 171531652.
Ratificação da certidão emitida no index 149813042, acerca da regularidade da citação da parte ré e a ausência de oferecimento de resposta, index 190222233.
Mantida a decisão de decretação da revelia, index 200629288.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Com relação à revelia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Tal entendimento já existia no tribunal antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, como se vê no voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o qual versava sobre a possibilidade de o julgador rever o valor indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez reconhecida a revelia do réu.
Na ocasião, a Magistrada afirmou que o julgador deve "atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido".
Também votou assim, em 2014, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.994.
Já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, votou no mesmo sentido o Ministro Raul Araújo.
Ao relatar o REsp 1.588.993, o Ministro lembrou que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido".
Em posição igual esteve a ministra Nancy Andrighi, em novembro de 2021, no AgInt no AREsp 1.915.565.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)" Assim, em que pese a decretação da revelia, com o fim de evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, passo a apreciar o mérito da presente demanda.
Pela análise atenta dos autos, a parte autora deveria comprovar sua versão fática acerca do alegado.
Entretanto, isto não foi feito, carecendo de verossimilhança suas alegações, uma vez que, nada obstante o que alega, não aduna aos autos prova documental a corroborar sua tese.
Imperioso frisar, por oportuno, que direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa.
A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
A parte autora tem o ônus de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, demonstrando aquilo que estiver ao seu alcance.
No caso em exame, a autora deixou de produzir provas neste sentido, ônus que lhe cabia, em atenção ao que dispunha o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a controvérsia reside em analisar a regularidade da cobrança tarifa de "ligação nova de água", na conta de consumo da autora e se a cobrança enseja restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.
No caso em apreço, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0313143-58.2012.8.19.0001, que deu origem à Súmula nº 315 do TJRJ ("Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários") - não se aplica à controvérsia dos autos.
Isso porque a tarifa impugnada, referente à "Ligação Nova de Água", não se confunde com a instalação de medidores ou limitadores de consumo, tratando-se, na verdade, de contraprestação devida pela execução do serviço de ligação da unidade consumidora à rede pública de abastecimento.
Tal cobrança encontra respaldo jurídico nas seguintes normas: * Lei Federal nº 11.445/2007, art. 45: "As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." * Decreto Estadual nº 22.872/1996, art. 6º: "As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas pelas concessionárias ou permissionárias e custeadas pelo interessado." Em que pese as alegações autorais, não há ato ilícito praticado pela ré, não estando presente o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Direito do consumidor.
Alegação de falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de taxa após a instalação de hidrômetro na residência da apelante, o que seria vedado pela súmula nº 315 do TJRJ.
Hipótese em que a cobrança realizada, na verdade, não se refere à simples instalação de hidrômetro, mas sim à cobrança de "taxa de ligação de água nova", consistente na ligação do imóvel da apelante à rede pública de água e esgoto sanitário.
Inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela apelada, na medida em que possui expressa previsão legal, devendo o consumidor, assim, arcar com o respectivo custo.
Precedentes deste Tribunal.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso a que se nega provimento. (0818959-20.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 01/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
27/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855815-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o certificado no ID 190222233, mantenho a decisão de ID 154456640.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:02
Decretada a revelia
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14/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DA SILVA - CPF: *92.***.*33-23 (AUTOR).
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10/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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