TJRJ - 0804940-34.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804940-34.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ELECTROLUX DO BRASIL SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) RELATÓRIO.
MARIA APARECIDA PEREIRA ajuizou demanda em face de VIA VAREJO S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e ELETROLUX DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, afirma, em suma: a)que em 04/12/2021, comprou na loja física da 1ª ré uma máquina de lavar roupas de 13 quilos, por R$ 1.999,00, com acréscimo de R$ 360,00 pela garantia estendida até 03/12/2023, totalizando-se R$ 2.299,00; b)que o produto apresentou vício de qualidade no prazo da garantia legal, tendo pedido junto a 1ª e 3ª rés uma solução para o problema; c)que a 3ª ré mandou técnico em sua residência, sendo constatado o defeito, gerando a ordem de serviço nº Svo – 15666745; d)que foi avisada que deveria aguardar a entrega da peça para a troca; e)que a peça não é trocada, recebendo como justificativa da 3ª ré que precisa aguardar a chegada, pois a peça estaria em trânsito; f) Assim, em síntese, requer (i) a condenação da 1ª e 3ª rés a substituírem o produto, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (conforme nota fiscal), ou na impossibilidade, que seja feito o cancelamento do contrato de compra e venda de mercadorias, bem como os seguros atrelados, com a devida restituição da quantia total paga pelos produtos e serviços, a quantia de R$ 2.299,00; (ii) a condenação das rés, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 45985427/ 45985435).
Decisão que concedeu JG (id. 46424101).
Contestação da ré Electrolux (id. 53321107): aduz, em suma, que registrou a ordem de serviço – SVO nº 15666745 em nome da autora, a qual foi informada da necessidade de trocar a transmissão, não obtendo contato com a consumidora para o reparo após a chegada da peça.
Contestação da ré Zurich (id. 59837593): preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que sua responsabilidade se resume à ocorrência de sinistro ocorrido no prazo da garantia estendida.
Contestação da ré Via S/A (id. 71703933): preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que eventual responsabilidade é do fabricante; que não houve contato da autora com a ré.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 85427437).
Instadas a especificarem provas (id. 100277852), manifestou-se a autora (id. 100538017), a ré Electrolux (id. 101238562), a ré Zurich (id. 59837162) e a ré Via S.A. (id. 101531866).
Saneador (id. 120596060).
Alegações finais da autora (id. 154536953), da ré Zurich (id. 155779650), da ré Electrolux (id. 157213206) e da ré Via S.A. (id. 157819579). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC), por ter adquirido produtos e serviços como destinatária final.
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que a ré Grupo Casas Bahia comercializa, a ré Electrolux fabrica e a ré Zurich oferece – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – produtos e/ou serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Destarte, as questões relativas à legitimidade passiva das rés Grupo Casas Bahia e Zurich, e da falta de interesse de agir já foram devidamente analisadas no saneador.
Superadas tais considerações, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz dos arts.12, §3º e 14, §3º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, vê-se que a parte autora explicou que adquiriu uma máquina de lavar na loja da ré Via S.A, a qual fora fabricada pela ré Electrolux, tendo realizado contrato de seguro de garantia estendida com a ré Zurich.
Além disso, a autora contou que o produto apresentou defeito dentro da garantia legal, o que foi constatado por representante da ré Electrolux, no entanto não foi enviada a peça defeituosa para o reparo, tendo obtido como resposta que a mesma ‘estava em trânsito’.
A ré Via S.A, por sua vez e em síntese, sustentou que apenas vendeu o aparelho para a autora, não possuindo responsabilidade por eventual defeito posterior.
A ré Electrolux, em síntese, afirmou que, após visita na residência da autora, verificou a ocorrência de defeito, sendo necessária a troca da transmissão, porém não conseguiu contato posterior com a mesma para a troca da peça.
A ré Zurich consignou que o defeito ocorreu durante a garantia legal, não tendo qualquer responsabilidade sobre o episódio ocorrido, até mesmo porque a garantia estendida que contratou com a autora não foi acionada.
Ora, o ônus da prova é invertido por previsão legal no presente caso, consoante o art.12, §3º, do CDC e, não bastasse, as rés Via S.A. e Eletroclux não requereram a produção de qualquer prova.
Nesse sentido, as rés deixaram de produzir prova contrária às alegações da autora, o que lhes incumbia nos termos do art.12, §3º, do CDC c/c art.373, II, do CPC, sendo certo que as ponderações da autora possuem verossimilhança.
Note-se que a ré Electrolux resumiu-se a juntar uma tela sistêmica para demonstrar que não conseguiu contato com a autora a fim de substituir a peça defeituosa.
Além disso, é evidente a responsabilidade solidária entre as rés Electrolux e Via S.A, eis que integram a cadeia de consumo, nos termos do art.7º, parágrafo único c/c art.18 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO ZERO KM QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL DE FÁBRICA.
PERÍCIA QUE APUROU FALHA NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PROCEDEREM À SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (CONCESSIONÁRIA) ALEGANDO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FABRICANTE QUANTO AO VÍCIO NO PRODUTO.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ (FABRICANTE) ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O VEÍCULO, ANTE O ENCERRAMENTO DA FABRICAÇÃO DO MODELO DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR, BEM COMO QUE OS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO NÃO COMPROMETERAM A FINALIDADE A QUE SE DESTINA O BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO FABRICANTE E COMERCIANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE SUPORTOU TRANSTORNOS EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS AINDA NO PRAZO DE GARANTIA.
PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR PLENAMENTE UM AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NOVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
QUESTÕES COMO SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DAS CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DE TAL PROCEDIMENTO QUE DEVERÃO SER SUSCITADAS NA ORIGEM, QUANDO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0028110-53.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de comerciante e de fabricante fundada em vício de produto.
Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e condenou as rés, solidariamente, ao reembolso do valor pago pelo produto, além da verba indenizatória de R$ 6.000,00.
Irresignação da 1ª ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Responsabilidade do fornecedor que é objetiva e solidária, nos termos do art. 18, caput do CDC.
Mérito.
Apelante que se limita a imputar a responsabilidade pelo defeito do aparelho celular ao fabricante, deixando de impugnar os defeitos apresentados desde a sua aquisição, restando, assim, incontroversa a falha na prestação de serviço.
Restituição do valor pago.
Dano moral configurado ante a frustração da legítima expectativa de usufruir de bem durável, agravada pela conduta desidiosa, quer do comerciante, quer do fabricante, em não solucionarem o problema, compelindo a autora a buscar o Judiciário para resolver que poderia ter sido solucionada administrativamente.
Verba indenizatória que não merece alteração.
Súmula 343 TJERJ.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (0029962-90.2019.8.19.0004 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR DANIFICADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O DEFEITO INSANÁVEL NO PRODUTO.
FABRICANTE E COMERCIANTE QUE NÃO SOLUCIONARAM A QUESTÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS QUANDO PROCURADAS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE MERECE REFORMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO PRODUTO E DO COMERCIANTE, EM FACE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 18 DO CDC.
CONSUMIDORA QUE PLEITEOU JUNTO AO COMERCIANTE A TROCA DO APARELHO, SEM ÊXITO, TENDO SIDO ORIENTADA A BUSCAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO AO FABRICANTE.
EM SEGUIDA, BUSCOU A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO FABRICANTE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RECONFIGURAÇAO DO APARELHO CELULAR.
INFORMAÇÃO DO FABRICANTE NO SENTIDO DE QUE A FALHA TERIA SIDO SOLUCIONADA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, EIS QUE O LAUDO PERICIAL ATESTA O VÍCIO IRRECUPERÁVEL DO PRODUTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA NA AQUISIÇÃO DO APARELHO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0009079-08.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Assim, devem as rés Via S.A. e Electrolux efetuarem a devolução da quantia paga pela autora, ante o vício no produto, sendo certo que esta deverá, por sua vez, devolver o mesmo para que receba o valor a ser devolvido.
A propósito: “É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.823.284-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2020 (Info 681).
No mais, cabível a fixação de verba indenizatória em razão dos danos morais sofridos pela autora, que não teve assegurado seu direito em obter um novo produto ou o conserto do adquirido, gastando seu tempo útil na resolução do imbróglio e, em atenção dos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo em R$ 3 mil, a ser pago pelas rés Electrolux e Via S.A.
Solução diversa deve ser dada à ré Zurich, posto ter apenas entabulado seguro de garantia estendida com a autora, consoante se infere ao (id. 45985435, fls.04), o qual nem mesmo foi utilizado, em razão do defeito ter ocorrido ainda durante o prazo da garantia fornecida pelo fabricante/comerciante.
Nesse sentido, haja vista a rescisão do contrato principal, deverá a ré Zurich devolver os valores recebidos da autora em razão do contrato acessório de seguro de garantia estendida sequer ter chegado a entrar em efetiva vigência, uma vez que o defeito se manifestou no produto ainda durante a garantia contratual com o fabricante/comerciante. 3)DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar as rés Via S.A e Electrolux, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.999,00, correspondente ao dano material experimentado, com correção monetária e juros legais de mora desde o desembolso, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil; b) Condenar as rés Via S.A e Electrolux, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3 mil com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Consigno que o pagamento relativo aos danos materiais deverá ser precedido da entrega, pela autora, do produto defeituoso a uma das rés (Via S.A. ou Electrolux). c) Condenar a ré Zurich a pagar à autora os valores recebidos a título de seguro de garantia estendida, conforme (id. 45985435, fls.04), com correção monetária e juros legais de mora desde o desembolso, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil; Julgo improcedente o pedido relativo ao dano moral em relação à ré Zurich, bem como o pedido de devolução do seguro da garantia estendida em relação às rés Via S.A. e Electrolux.
Diante da sucumbência mínima da autora frente às rés Via S.A. e Electrolux, condeno as citadas rés a pagarem, solidariamente, 90% das despesas processuais, bem como as aludidas rés pagarem honorários de sucumbência ao patrono da autora, estes em 10% do valor da condenação no tocante aos itens a) e b), nos termos dos arts.85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
No tocante à ré Zurich, dada sua sucumbência mínima diante dos pedidos da autora, condeno a autora ao pagamento dos 10% restantes das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré Zurich (diferença do valor estipulado em relação aos danos morais na inicial e o valor do seguro da garantia estendida), nos termos do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:59
Juntada de carta
-
14/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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