TJRJ - 0963007-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963007-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO SOUZA HOMEM DE CASTRO RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAU 1.
Afirma a parte autora que quitou, em 19/10/2024, débito com a concessionária de energia, mas seu nome permaneceu negativado até pelo menos 27/11/2024.
Alega não ter sido notificado previamente da inscrição e que a restrição indevida causou prejuízos, incluindo a negativa de crédito.
Requer exclusão da negativação, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, havendo a probabilidade do direito da parte autora e sendo certo que a demora na prestação jurisdicional lhe poderá causar sérios prejuízos, notadamente quanto ao seu bom nome e capacidade de obter crédito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam oficiados os administradores de SPC e SERASA, e demais administradores de cadastros restritivos de crédito pertinentes, a fim de que seja retirada a anotação desabonadora ordenada pela parte ré, tão somente em razão dos fatos narrados na inicial. 2.
Diante da Contestação e réplica já apresentadas, e em atendimento ao art. 350 do Código de Processo Civil, digam as partes se têm provas a produzir, justificando-as, para exame de sua admissibilidade.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0959093-21.2024.8.19.0001
Regina Celia Dias da Rocha Vianna
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 10:36
Processo nº 0801160-67.2022.8.19.0061
Banco Santander (Brasil) S A
Higor da Silva Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 10:40
Processo nº 0800129-43.2025.8.19.0049
Eneas Hespanhol Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Celso Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:50
Processo nº 0802404-64.2025.8.19.0210
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tazio Henrique do Nascimento Soares
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 12:47
Processo nº 0804469-44.2025.8.19.0206
Jessica Machado Moreira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 17:45