TJRJ - 0803019-37.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803019-37.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO FREM RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO FREM propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, alegando, em suma, que não reconhece empréstimo no valor de R$ 32.132,95 realizado junto à instituição ré.
Deferida JG (ID. 84745192).
Não concedida antecipação de tutela (ID. 108892179).
Em contestação, a ré impugna integralmente o pedido autoral, pois sustenta que não houve qualquer falha no serviço e que o contrato questionado se trata de refinanciamento de contratos anteriores.
Réplica no ID. 138857838.
Decisão de saneamento no ID. 144122321.
Laudo pericial no ID. 169262761.
Concordância da ré com laudo pericial (ID. 179979643). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelos réus, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pelos réus.
E os réus se encartam na posição de fornecedores, já que desenvolvem atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito.
Além disso, conforme verbete da súmula 297 do STJ, o CDC é aplicado aos contratos bancários: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Analisando a prova documental, depreende-se que a empresa ré acostou os respectivos contratos devidamente assinados pela parte autora (ID. 113855297).
Ainda, quando da realização da prova pericial, restou esclarecido que (169262761): I)Cinetismo: Nas assinaturas analisadas, os idiografocinetismos apresentaram um conjunto significativamente semelhante.
Isso indica que as características relacionadas ao movimento na escrita foram observadas de maneira convergente nas assinaturas comparadas.
II)Qualidade do traçado: A qualidade do traçado refere-se à aparência geral das linhas e dos traços nas assinaturas.
No caso específico, essas características manifestaram consonância, sugerindo que a qualidade do traçado foi semelhante entre as assinaturas analisadas.
III)Qualidades gerais do grafismo: Na análise realizada, predominaram convergências entre as assinaturas comparadas.
Isso significa que foram observadas semelhanças significativas em termos de estilo de escrita, fisionomia gráfica, dinamismos e pressão gráfica entre as assinaturas em questão.
Em conclusão, a perita consignou: A assinatura contida no contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 464197442 (Id. 113855297) acima demostrado e que foi motivo da lide promanou do punho da parte Autora.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer irregularidade ou abusividade do contrato firmado, tampouco qualquer prova que a requerente não foi informada dos termos do acordo, especialmente porque assinou contrato que previa todas as cláusulas do serviço contratado e recebeu os depósitos dos valores transferidos.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que comprovada a contratação do serviço pela parte autora.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 6 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BOSCATO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BOSCATO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VASCONCELOS MACHADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO FREM - CPF: *77.***.*10-15 (AUTOR).
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25/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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