TJRJ - 0813323-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de NATASHA ESTEVES GOMES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813323-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCO AURÉLIO GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 58420109 que o autor é correntista do banco réu e, em maio de 2021, ao consultar o extrato da conta, percebeu que foram realizados dois descontos no valor de R$ 52,71, referente à contratação de seguro que não reconhece.
Além disso, aduz que, apesar de ter solicitado o cancelamento daapólice, os descontos persistiram até outubro de 2022.
Assim, requer que a ré seja condenada a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 61898814, pela qual a ré aduz que o seguro foi contratado regularmente pelo autor e que o contrato foi duplamente confirmado, com aceitação verbal da oferta e posterior formalização por meio de canal eletrônico.
No mais, argumenta que inexiste dano moral e material.
Réplica de ID 82704941.
A decisão de ID 111772798 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 149863696, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de um segurocobrado pelo réu,que durou de dezembro de 2021 a outubro de 2022.
Segundo o autor, a funcionária do banco réu se valeu de sua condição mental para compeli-lo a contratar seguro.
Além disso, afirma que o banco réu não teria realizado o cancelamento da apólice,mesmo após solicitação.
O documento de ID 58421461 comprova que, de fato, o cancelamento do seguro ocorreu somente em 12/10/2022.
Outrossim, a parte autora juntou aos autos o documento de ID 58421460 que demonstra o seu comparecimento ao banco no dia 02/12/2021, data em que teria solicitado o cancelamento da apólice indevidamente contratada.
Neste sentido, ressalto que a ré se limitou a juntar aos autos telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, que por si só, não servem como meio de prova da regularidade da contratação.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÕES.
IDOSA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SEGUROS E CAPITALIZAÇÕES QUE A AUTORA, IDOSA E ANALFABETA, JAMAIS CONTRATOU.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.DOCUMENTOS INTERNOS DO BANCO E TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO,DIANTE DA PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS MESMO APÓS TENTATIVA DE CANCELAMENTO, PRIVANDO A CONSUMIDORA DE VERBA ALIMENTAR ESSENCIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 PARA R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(0834518-48.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 11/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, entendo que a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
EXTRATOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM QUE A CONTA BANCÁRIA APENAS ERA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO E SAQUE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFIGURANDO-SE COMO CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL, SE DESINCUMBINDO O DEMANDANTE DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ QUE NÃO SÃO CAPAZES, POR SI SÓS, DE COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 373, II, DO CPC).
EVIDENTE FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
VALOR IRRISÓRIO DESCONTADO MENSALMENTE POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE AUTORAL.
APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.(0804786-37.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 04/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))” O dano moral resta evidenciado, decorre do vício na prestação do serviço do réu, não havendo como se entender como “mero aborrecimento” os fatos narrados nos autos, ressaltando-se que o autor sofreu descontos indevidos da ré e enfrentou obstáculos para cancelar o seguro.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo justa e satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC. b) condenar o réu a devolver, em dobro,à parte autora, todos os valores descontados de sua conta corrente referentes à cobrança do SEGURO ITAU + VIDA, a contar de dezembro de 2021, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NATASHA ESTEVES GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NATASHA ESTEVES GOMES em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:58
Outras Decisões
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09/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NATASHA ESTEVES GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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