TJRJ - 0810738-09.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2025 19:30
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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07/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810738-09.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO JOSE DE SOUZA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro J.G.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c pedido de danos morais ajuizada por DAMIÃO JOSÉ DE SOUZA em face de ASSIM SAÚDE- GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos qualificados na petição inicial.
A parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré autorize a cobertura para realização do exame oncológico “PET-CT COM PSMA” , bem como outros exames necessários que venham a ser solicitados para controle do câncer de próstata diagnosticado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 199269018 e demais documentos acostados aos autos, eis que o autor apresenta necessidade realização do procedimento demonstrado pela solicitação médica de id 199269034.
Observa-se, ainda, que em juízo de cognição sumária, as diretrizes da Lei 9656/98, interpretadas à luz da CRFB/88, assinalam para a impossibilidade de afastamento da responsabilidade da ré pelos custos de tratamento médico do autor, tendo em vista as peculiaridades da hipótese, notadamente em virtude do vínculo contratual mantido e denunciado através dos documentos acostados (id 199269033).
Neste sentido, encontra-se também presente o perigo de dano, que pode ser eventualmente suportado pela parte autora, em razão da não realização de tal procedimento.
Há nos autos elementos que apontam a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela parte autora, eis que o seu direito à vida e à saúde, garantias fundamentais inseridas no art.5o c.c. art.196, ambos da Constituição da República de 1988, encontram-se evidentemente ameaçados.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que ré autorize a cobertura para realização do exame oncológico “PET-CT COM PSMA” , bem como outros exames necessários que venham a ser solicitados para controle do câncer diagnosticado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao patamar de R$ 30.00,000, para o caso de descumprimento.
Intime-se o réu COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 28 de agosto de 2025 às 14:00 horas, a ser realizada no CEJUSC.
Faculto, desde já, a participação das partes na audiência de forma remota.
O link será disponibilizado pelo CEJUSC e juntado aos presentes autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:50
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO JOSE DE SOUZA - CPF: *47.***.*98-72 (AUTOR).
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09/06/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
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09/06/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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