TJRJ - 0810839-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BODEGA DO NORTE E NORDESTE RESTAURANTE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810839-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADO MUNICIPAL FELICIANO SODRE RÉU: BODEGA DO NORTE E NORDESTE RESTAURANTE LTDA Id. 181157173: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho, em parte, para sanar o erro material apontado quanto à data de atualização da planilha de débito, salientando-se o documento de id. 110394009.
Rejeito os embargos declaratórios no que diz respeito aos honorários advocatícios, visto que aqueles incluídos na planilha da parte autora decorrem de cláusula contratual e não se confundem com os honorários sucumbenciais do art. 85, caput e §2º, do CPC.
Vale ressaltar, a despeito do acolhimento parcial, que não há necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes.
Passo, então, a lançar sentença substitutiva: “I - Relatório: A Associação dos Lojistas do Mercado Municipal Feliciano Sodré ajuizou ação de cobrança contra Bodega do Norte e Nordeste Restaurante Ltda., requerendo o pagamento de valores referentes à contribuição para o Fundo de Promoção e demais despesas comuns, obrigatórias a todos os lojistas do Novo Mercado Municipal de Niterói.
Alega que a ré, na qualidade de locatária da loja 73, aderiu às normas estatutárias da associação e, portanto, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas para manutenção e promoção do empreendimento.
No entanto, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações financeiras no período de outubro de 2023 a março de 2024, acumulando um débito de R$ 22.659,46, incluindo encargos e honorários advocatícios.
A associação sustenta que tentou solucionar a inadimplência de forma extrajudicial, mas sem êxito, o que motivou a propositura da ação.
Requer a condenação da ré ao pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, além de demais encargos incidentes sobre as parcelas vincendas.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 110394003 a 110394009.
Decisão em id. 152472563, que decretou a revelia do réu e intimou as partes em provas.
Petição do autor em id. 154995299, na qual informa que não há outras provas a serem produzidas.
Certidão em id. 176810612: “Certifico que apenas a parte autora se manifestou cf. id. 154995299”. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, o que não é o caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a revelia não resulta, por si só, na procedência automática do pedido, mas fortalece as alegações do autor quando embasadas em provas documentais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas .
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência da obrigação de pagamento das taxas de contribuição ao Fundo de Promoção e demais despesas comuns, sendo tais cobranças respaldadas pelo Estatuto da Associação e pelos contratos firmados entre as partes.
Com relação à correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme decidido no Informativo 842: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC .
PARCIAL PROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)" Assim, restando demonstrado o inadimplemento e sendo a dívida líquida, certa e exigível, impõe-se a procedência da demanda.
III - Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré Bodega do Norte e Nordeste Restaurante Ltda. ao pagamento do débito de R$ 22.659,46 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 12/03/2024, data da planilha que instruiu a inicial, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê- baixa e arquivem-se os autos.” Intimem-se.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810839-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADO MUNICIPAL FELICIANO SODRE RÉU: BODEGA DO NORTE E NORDESTE RESTAURANTE LTDA Id. 181157173: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho, em parte, para sanar o erro material apontado quanto à data de atualização da planilha de débito, salientando-se o documento de id. 110394009.
Rejeito os embargos declaratórios no que diz respeito aos honorários advocatícios, visto que aqueles incluídos na planilha da parte autora decorrem de cláusula contratual e não se confundem com os honorários sucumbenciais do art. 85, caput e §2º, do CPC.
Vale ressaltar, a despeito do acolhimento parcial, que não há necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes.
Passo, então, a lançar sentença substitutiva: “I - Relatório: A Associação dos Lojistas do Mercado Municipal Feliciano Sodré ajuizou ação de cobrança contra Bodega do Norte e Nordeste Restaurante Ltda., requerendo o pagamento de valores referentes à contribuição para o Fundo de Promoção e demais despesas comuns, obrigatórias a todos os lojistas do Novo Mercado Municipal de Niterói.
Alega que a ré, na qualidade de locatária da loja 73, aderiu às normas estatutárias da associação e, portanto, está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas para manutenção e promoção do empreendimento.
No entanto, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações financeiras no período de outubro de 2023 a março de 2024, acumulando um débito de R$ 22.659,46, incluindo encargos e honorários advocatícios.
A associação sustenta que tentou solucionar a inadimplência de forma extrajudicial, mas sem êxito, o que motivou a propositura da ação.
Requer a condenação da ré ao pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, além de demais encargos incidentes sobre as parcelas vincendas.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 110394003 a 110394009.
Decisão em id. 152472563, que decretou a revelia do réu e intimou as partes em provas.
Petição do autor em id. 154995299, na qual informa que não há outras provas a serem produzidas.
Certidão em id. 176810612: “Certifico que apenas a parte autora se manifestou cf. id. 154995299”. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, o que não é o caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a revelia não resulta, por si só, na procedência automática do pedido, mas fortalece as alegações do autor quando embasadas em provas documentais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas .
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência da obrigação de pagamento das taxas de contribuição ao Fundo de Promoção e demais despesas comuns, sendo tais cobranças respaldadas pelo Estatuto da Associação e pelos contratos firmados entre as partes.
Com relação à correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme decidido no Informativo 842: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC .
PARCIAL PROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)" Assim, restando demonstrado o inadimplemento e sendo a dívida líquida, certa e exigível, impõe-se a procedência da demanda.
III - Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré Bodega do Norte e Nordeste Restaurante Ltda. ao pagamento do débito de R$ 22.659,46 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 12/03/2024, data da planilha que instruiu a inicial, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê- baixa e arquivem-se os autos.” Intimem-se.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BODEGA DO NORTE E NORDESTE RESTAURANTE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BODEGA DO NORTE E NORDESTE RESTAURANTE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:09
Decretada a revelia
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25/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:16
Juntada de extrato de grerj
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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