TJRJ - 0817020-78.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817020-78.2024.8.19.0210 AUTOR: RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDA.
RÉU: LOCALIZA FLEET S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDAem face de LOCALIZA FLEET S/A.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação de veículo com LOCALIZA FLEET S/A, o qual foi danificado por enchente decorrente de fortes chuvas, evento classificado como caso fortuito.
A empresa requer a declaração de inexistência de débito, alegando cobrança abusiva de R$ 66.361,00, e pede indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de tutela de urgência para suspender a cobrança e a negativação no Serasa.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da locadora.
Junta documentos em fls. 02/17.
Decisão em fls. 19 que deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão em fls. 24 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 27 argumentando que a cobrança é legítima, conforme cláusulas contratuais que excluem cobertura para danos por caso fortuito ou força maior.
Afirma que RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDA não é consumidora final, mas utiliza o veículo para fins profissionais, afastando a aplicação do CDC.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais, negando a hipossuficiência da autora e a configuração de dano moral.
Junta documentos em fls. 28/37.
Réplica em fls. 39 reitera sua condição de consumidora, destacando que o veículo era usado para transporte pessoal, não profissional.
Alega abusividade na cobrança, pois o contrato não previa claramente a exclusão de eventos naturais, e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova.
Mantém os pedidos de anulação da cobrança, indenização por danos morais e tutela de urgência, baseando-se na violação de princípios do CDC e na má-fé da locadora.
Despacho de especificação de provas em fls. 41.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a questão de plano material não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor porque o bem é empregado em atividade empresarial.
Assim, por se tratar de direito contratual, estamos diante de regramento claro do art. 373, I e II, CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No curso da instrução processual restou devidamente provado que o bem se perdeu em virtude de fortes chuvas, sendo certo que o contrato de seguro não tinha cobertura para esta finalidade De qualquer modo, é dever do locador devolver o bem em condições regulares de uso, sendo certo que o contrato de seguro da ré com terceiro visa proteger parte do patrimônio, restando a perda da coisa por inundação na esfera de risco do locatário.
Pontue-se que as perdas e danos para a hipótese já estavam devidamente indicadas no contrato de locação, sendo certo que estamos diante de prática comum no mercado.
Não se busca atribuir à autora a culpa pelas chuvas e a perda da coisa, mas a responsabilidade resta evidente porque o bem se perdeu quando estava sob sua guarda.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Provado que a perda da coisa se deu por evento não coberto quanto o bem estava na guarda da parte autora.
Ausentes todos os elementos do art. 373, I, CPC, o que gera a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados no percentual de 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817020-78.2024.8.19.0210 AUTOR: RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDA.
RÉU: LOCALIZA FLEET S A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes de forma objetiva as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controvertidos a serem dirimidos com cada uma delas.
Prazo: 15 dias.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESTAURANTE KABANA DO TEMPERO LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (AUTOR).
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06/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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