TJRJ - 0809813-18.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809813-18.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR SILVA DE ALMEIDA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por ALMIR SILVA DE ALMEIDA em face de BANCO FACTA S.A. e BANCO C6 S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega o autor que está sendo cobrado, através de descontos em seu benefício previdenciário, parcelas oriundas de um contrato de empréstimo que não reconhece, uma vez que afirma não ter celebrado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 9 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
09/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800257-53.2025.8.19.0020
Ariana da Silva Fernandes
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Marcio Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:09
Processo nº 0802404-58.2023.8.19.0073
Vera Lucia Ferreira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 14:37
Processo nº 0811737-57.2024.8.19.0054
Emerson Rodrigues da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Fernando Bernardes Townsend
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 08:24
Processo nº 0821499-17.2024.8.19.0210
Jardim Escola Lumar LTDA
Aline de Almeida Bulhoes
Advogado: Everton dos Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2024 09:18
Processo nº 0818260-07.2022.8.19.0038
Lacy Dionizio da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo de Oliveira Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 11:50