TJRJ - 0807302-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807302-05.2024.8.19.0001 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: SCAFOM BRASIL LOCACAO DE BENS MOVEIS S.A.
REQUERIDO: ENTRELACES-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISA E PROJETOS EM EDUCACAO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com ação de cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por SCAFOM BRASIL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS S.A. em face de ENTRELACES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISA E PROJETOS EM EDUCAÇÃO.
A parte autora alega que em 2022, firmou com a parte ré o contrato de locação de equipamentos nº 2202202, por meio do qual disponibilizou diversos bens móveis para serem utilizados na execução da obra intitulada “Projeto Torre Verde – Rocinha”, localizada na Estrada da Gávea, 522 – Rocinha/RJ, sob responsabilidade da Sra.
Monica Carpes Garcia Ryalls, gestora do contrato.
Informa que os equipamentos foram efetivamente entregues e utilizados pela ré, conforme demonstrado por meio de documentação acostada aos autos, porém os alugueres contratualmente ajustados não foram quitados, acumulando um débito no valor de R$ 78.047,45 (setenta e oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), relativo às notas fiscais emitidas entre abril e outubro de 2023.
Afirma que, apesar das notificações extrajudiciais enviadas para cobrança da dívida e solicitação de devolução dos bens, a parte ré permaneceu inadimplente e manteve-se na posse dos equipamentos.
Aduz que a permanência injustificada da parte ré na posse dos bens caracteriza esbulho possessório, impedindo a sua reutilização e comercialização com terceiros, gerando prejuízos significativos e risco de extravio dos materiais.
Requer a concessão de medida liminar para a imediata reintegração na posse dos equipamentos descritos na nota de devolução anexa, além da condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos, dos valores correspondentes aos bens eventualmente extraviados ou danificados, da multa contratual de 10% e de demais encargos previstos no contrato.
Junta documentos.
Decisão no id. 98711775, indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação.
Decisão de reconsideração no id. 113801170, deferindo a liminar para determinar a devolução dos equipamentos alugados listados na Nota de Equipamentos.
Auto de Reintegração de Posse no id 138340796.
Petição da parte Autora no id. 152652051, requerendo a decretação de revelia.
Certidão no id. 162280873 informando que a parte ré foi citada e não apresentou contestação.
Embargos de declaração opostos no id. 163586449.
Decisão no id. 167987150 acolhendo os embargos de declaração opostos no id. 163586449 para decretar a revelia da parte Ré.
Instadas a se manifestarem em provas somente a parte autora se manifestou no id. 169065877, informando não possuir interesse em produzir novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
Inicialmente cabe esclarecer que a Ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, conforme certidão de id. 162280873, razão pela qual foi decretada a revelia.
A hipótese versada nos autos retrata direitos flagrantemente disponíveis, o que torna inquestionável a veracidade ficta dos fatos alinhados na inicial, ante a ausência de defesa.
A parte autora alega que firmou contrato de locação com a parte ré, por meio do qual disponibilizou equipamentos para obra específica, os quais foram entregues e utilizados, mas não restituídos.
Sustenta que, além da retenção indevida dos equipamentos, a parte autora restou inadimplente dos alugueres no valor de R$ 78.047,45 (Setenta e oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Do exame dos autos, cabe destacar que os bens foram regularmente reintegrados na posse da autora, consoante mandado de id. 138340796, sendo devidamente cumprida a tutela de urgência.
Diante disso, a controvérsia remanescente limita-se à análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres inadimplidos, bem como da multa contratual prevista em razão do descumprimento das obrigações pactuadas.
Com efeito, verifica-se que as Notas de Débito constantes nos ids. 98174033, 98174034, 98174035, 98174038, 98174039, 98174040 e 98174041, comprovam a locação e a cobrança dos equipamentos objeto de busca e apreensão, resultando no débito no valor de R$ 78.047,45 (setenta e oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Esclarece-se que tais documentos não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, que permaneceu revel, razão pela qual se presume verdadeira a alegação de inadimplemento, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, restando comprovada a mora contratual, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança.
Com relação a incidência da multa moratória contratual, verifica-se que o contrato de locação de bens móveis prevê expressamente multa moratória, conforme se verifica na cláusula a seguir (id. 98174027 – fl. 6): 7.6 - A falta de pagamento injustificada, dos aluguéis, reembolso de perdas e danos patrimoniais e compras dos equipamentos, no prazo e forma ajustados, por si só constituirá a LOCATÁRIA em mora, de modo a, de imediato, incidir correção monetária, através da aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e, multa de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor total do débito, os quais serão cobrados na próxima Nota de Débito de Locação de Bens Móveis ou Nota Fiscal.
O aqui disposto em nada prejudica ou altera o direito da SCAFOM de, desde logo, tomar as outras providências que deste instrumento constam Portanto, os elementos constantes nos autos, notadamente o contrato de locação, as notas fiscais emitidas e os documentos que atestam a entrega dos equipamentos, revelam-se suficientes para comprovar a regularidade da cobrança dos valores referentes aos alugueres pactuados.
Ademais, a aplicação da multa moratória encontra amparo em cláusula contratual expressa, cuja validade não foi infirmada nos autos.
Diante disso, deve ser acolhido o pleito autoral quanto à condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos e da multa contratual prevista.
Ante o exposto: a) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar no id. 113801170, consolidando na posse da autora os equipamentos descritos na Cláusula 7.7 do Contrato de Comodato, descritos na inicial; b) para condenar o Réu ao pagamento das verbas decorrentes do inadimplemento no valor de 78.047,45 (setenta e oito mil, quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como dos alugueres vencidos até a data da efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária e juros de mora e multa contratual de 10% prevista na cláusula 7.6 do Contrato; Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ corrigido monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.08.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ENTRELACES-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISA E PROJETOS EM EDUCACAO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:09
Decretada a revelia
-
13/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ENTRELACES-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISA E PROJETOS EM EDUCACAO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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27/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREA CRUZ SALLES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 22:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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