TJRJ - 0820657-95.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820657-95.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROJANE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora ROJANE SOUZA DE OLIVEIRA no ID. 193454527, aduzindo omissão na sentença prolatada no ID. 191735054 quanto ao pedido de repactuação da dívida, com base na Lei do Superendividamento.
Certidão no ID. 195716009atestando a tempestividade dos embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, conheço dos embargos, por serem tempestivos conforme certidão no ID.195716009, bem como acolho-os, por assistir razão àembargante, haja vista a existência de omissão em relação ao pedido de repactuação da dívidaobjeto da demanda na sentença prolatada no ID. 191735054.
Portanto, conheço e acolho os embargos opostos para que acresçana sentença do ID.191735054o seguinte trecho: “Quanto ao pedido de repactuação da dívida em comentocom base na Lei de Superendividamento,tal pedidonão merece prosperar,isso porque, realizada a audiência de mediação, conforme assentada no ID. 114358867, não se obteve êxito na composição entre as partes.
A instituição ré apresentou peça de defesano ID. 143754741e a parte autora foi instada a se manifestare apresentou petiçãono ID. 121457269, mas não requereu,nos termos do art. 104-B do CDC, a instauração deprocesso por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Com isso, não assiste razão ao pleito de repactuação da dívida.
Logo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de repactuação da dívida, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.” Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ROJANE SOUZA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:03
Audiência Mediação realizada para 24/04/2024 14:10 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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23/04/2024 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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14/03/2024 17:14
Audiência Mediação designada para 24/04/2024 14:10 CEJUSC da Regional de Madureira.
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14/03/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 13:44
Desentranhado o documento
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14/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:52
Juntada de acórdão
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31/01/2024 15:38
Juntada de acórdão
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27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROJANE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*62-15 (AUTOR).
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01/09/2023 09:31
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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