TJRJ - 0800599-49.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0800599-49.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ROBERTA ASSIS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram arguidas questões preliminares.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobranças.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral, refaturamento de contas contestadas, legalidade do TOI e repetição de indébito.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
FABRICIO VIEIRA CUNHA BOTELHO, CREA - DF 11662D, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia elétrica.
Considerando a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixo os honorários em 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias,ciente de que se trata de perícia requerida pela parte autora, detentora de gratuidade de justiça, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por -email ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há fuga de corrente nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do medidor.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo.
Com a juntada do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 21:22
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA ROBERTA ASSIS DIAS - CPF: *06.***.*89-78 (AUTOR).
-
09/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800392-69.2023.8.19.0203
Vicente Angelo de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 11:14
Processo nº 0802695-98.2025.8.19.0037
Banco Votorantim S.A.
Joelma Eccard Giron
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 07:23
Processo nº 0804275-42.2025.8.19.0045
Benedita Alves da Silva Paschoal
Banco Crefisa S A
Advogado: Luccas Neves Nardy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:43
Processo nº 0802021-69.2023.8.19.0206
Edna Mariano de Oliveira
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 14:43
Processo nº 0878843-64.2025.8.19.0001
Joelma Querino de Oliveira
Wallace Pereira Sardinha
Advogado: Rafael Luiz Martins Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 16:43