TJRJ - 0002344-30.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Embargos de Declaração contra sentença que rejeitou a queixa crime sob o seguinte fundamento: No caso em exame, como salientado pelo ilustre Parquet, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo indicativo de autoria ou materialidade do crime, escorando-se a inicial exclusivamente em CAPTURA DE TELA DE CONVERSAS supostamente tidas em APLICATIVO DE MENSAGENS E ÁUDIOS, que não observaram as diretrizes para a confiabilidade de documentos digitais da ABNT 27.037.
Nesse sentido, assiste razão ao embargante, eis que a inicial se escorou exclusivamente em juntada de um e-mail supostamente enviado pela querelada, e não em conversas tidas em aplicativo de mensagens, devendo a sentença ser corrigida quanto a isso.
Já no que diz respeito à prova testemunhal, não assiste razão ao embargante, pois as eventuais testemunhas devem vir arroladas na inicial, o que não ocorreu.
Assim, recebo e acolho em parte os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material constante da sentença de rejeição, na forma acima.
No mais, mantenho a sentença tal como prolatada.
Portanto, a fim de corrigir o erro material, a sentença deve ficar da seguinte forma: Vistos etc...
Trata-se de Queixa Crime ofertada por MARCELO AZEVEDO DE LIMA em face de MARIA CLARICE LOPES LIMA, pela suposta prática da conduta criminosa descrita no artigo 140 do Código Penal.
Consoante reiterada jurisprudência da Turma Recursal, a manutenção de processo inviável implica em constangimento ilegal, razão pela qual a ação penal natimorta deve ser de plano rechaçada na forma do Enunciado nº 50 de nossa Consolidação ( Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório - I EJTR ), aplicável à queixa crime.
A queixa, tal qual a denúncia, deve conter, na forma do art. 41 do CPP, NÃO SÓ correta narração do fato delituoso com todas as suas circunstâncias de tempo e local, forma de cometimento do ilícito e indicação das provas que pretende produzir para sustentar o libelo acusatório, MAS TAMBÉM OS INDÍCIOS QUE EMBASEM E AUTORIZEM A INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL.
Sem isso ela inviabiliza o sagrado direito de ampla defesa, já que toda a acusação deve vir contida na inicial.
Não há surpresas no processo penal.
Consoante a lição de Damásio E. de Jesus (Código de Processo Penal Anotado, Ed.
Saraiva, 22a. ed., pg. 61), não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com os requisitos do art. 41 da lei processual penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade (TACrimSP, RT 524/404) .
No caso em exame, como salientado pelo ilustre Parquet, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo indicativo de autoria ou materialidade do crime, escorando-se a inicial exclusivamente em e-mail supostamente enviado pela querelada.
Todavia, a produção da prova não observou as diretrizes para a confiabilidade de documentos digitais da ABNT 27.037, pois não permite assegurar que não houve adulteração.
Tratando-se de prova digital, é necessário que se tenha o cuidado de verificar se não houve alteração de seu conteúdo, tendo em vista que podem ser facilmente modificadas.
Nesse sentido, temos, além de outros, o seguinte entendimento do STJ, publicado no informativo 811 de 14/05/2024: Processo AgRg no HC 828.054-RN, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024.
Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL PENAL Tema Apreensão de celular.
Extração de dados.
Captura de telas.
Quebra da cadeia de custódia.
Inadmissibilidade da prova digital.
DESTAQUE: A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O instituto da cadeia de custódia, arts. 158-A e seguintes do CPP, visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
No caso, discute-se a inidoneidade de relatório de análise de extração de dados baseado em print screen de diálogos entre usuários de Whatsapp.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.
Mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.
Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente, e imperceptivelmente, alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado.
Convém, assim, que o material epistemológico digital de interesse à persecução penal seja tratado mediante critérios bem definidos, que possibilitem a sua preservação, na maior medida possível, notadamente com explícita indicação de quem foi responsável pelo seu reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito, notadamente com indicação da metodologia empregada e das ferramentas eventualmente utilizadas.
A documentação de cada etapa da cadeia de custódia é fundamental, a fim de que o procedimento seja auditável. É dizer, as partes devem ter condições de aferir se o método técnico-científico para a extração dos dados foi devidamente observado (auditabilidade da evidência digital).
Assim, a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.
A ausência de quaisquer deles redunda em um elemento epistemologicamente frágil e deficiente, e, portanto, de valor probatório reduzido ou nulo.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.
No caso, quando da sentença condenatória, o juízo singular pontuou que a análise se deu após consulta direta ao aparelho, sem necessidade de uso de máquinas extratoras (ex.
Cellebrite). , não sendo possível inferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, sem a utilização de ferramenta forense que garantisse a exatidão das evidências, não havendo registros de que os elementos inicialmente coletados são idênticos ao que corroboraram a condenação.
De relevo, o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia (AgRg no RHC 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
Assim, inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu.
Logo, evidente o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.
Considerando a decisão do STJ acima, entendo que ao particular também cabe o ônus de demonstrar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, não se podendo presumir sua veracidade quando não forem cumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.
O que temos nos autos é uma prova totalmente em desacordo com o artigo 158-A do Código Penal, o qual trata da cadeia de custódia, uma vez que, da maneira como foi apresentada, mostra-se totalmente suscetível a alterações.
A ausência de comprovação da idoneidade da prova de acordo com a cadeia de custódia somente se mostraria possível caso houvesse outras provas a serem produzidas, independentemente da prova digital, como testemunhas, por exemplo, o que não é o caso dos presentes autos.
Ressalte-se que a prova testemunhal deve vir arrolada na queixa-crime, o que não ocorreu.
Com efeito, de todo o exposto, entendo que não serve a ação privada para aventura jurídica, sendo a instância penal reservada para ultima ratio.
Seguindo essa orientação, temos recente julgado da Turma Recursal Criminal de nosso Estado: CRIME DE DANO QUEIXA-CRIME REJEITADA AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0030940-78.2012.8.19.0209 Recorrente: MARIA EDUARDO NOBRE DE MAGALHÃES COSTA Recorrido: RICARDO FERREIRA Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo Querelante, ora recorrente, contra decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada, ante a falta de suporte mínimo probatório, proferida pelo juízo do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.
Queixa-crime imputando ao querelado, ora recorrido, a prática do crime previsto no artigo 163 do Código Penal, fls. 02/46.
Termo circunstanciado e aditamento, fls. 48/49.
Atas de audiência preliminar, fls. 58 e 63/64.
Emenda tempestiva à inicial, fls. 69/71.
Promoção Ministerial pela rejeição da queixa, fls. 74.
Sentença de rejeição da queixa-crime, fls. 75/76.
Recurso de Apelação interposto pelo querelante com as respectivas razões, recolhido preparo, fls. 78/89.
Contrarrazões do querelado, fls. 93/95.
Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, fls. 98/100.
Em sede de Turma Recursal, Ministério Público pelo conhecimento e o não provimento do apelo, fls. 102/105.
V O T O A queixa crime imputa ao recorrido o crime de dano.
Em análise dos autos, constata-se que a queixa crime não apresenta suporte probatório mínimo para deflagração de ação penal, eis que somente traz versão da suposta vítima, sequer instruída com declarações de testemunhas presenciais.
Portanto, ausente a imprescindível justa causa.
Neste giro, a decisão de rejeição da denúncia não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011.
Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2013.
LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito Do exposto, REJEITO A QUEIXA, com arrimo no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se. -
21/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:32
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2025 19:32
Conclusão
-
11/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:36
Juntada de petição
-
11/08/2025 13:23
Juntada de petição
-
05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 12:44
Conclusão
-
04/08/2025 16:32
Juntada de petição
-
28/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:11
Conclusão
-
24/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 16:39
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:45
Conclusão
-
24/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:17
Juntada de petição
-
21/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:22
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial na forma da promoção ministerial de fls. 93/94. -
20/06/2025 11:19
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:45
Conclusão
-
13/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:26
Juntada de petição
-
12/06/2025 18:26
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:49
Juntada de petição
-
30/05/2025 18:18
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:18
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo decadencial em suspensão procedimental. -
21/05/2025 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 13:58
Conclusão
-
21/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 05:08
Documento
-
02/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 03:10
Documento
-
03/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:40
Audiência
-
03/04/2025 14:37
Retificação de Classe Processual
-
28/03/2025 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802029-11.2024.8.19.0077
Sylben de Oliveira Folly Camera
Fast Shop S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 19:49
Processo nº 0133838-94.2024.8.19.0001
M.f. de Argel Dist. de Titulos e V. Mobi...
Advogado: Wagner Madruga do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 00:00
Processo nº 0810366-60.2025.8.19.0042
Lidiane da Silva Ribeiro
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Marco Aurelio Imbelloni Borde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 18:36
Processo nº 0020843-93.2017.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Ladislau Antonio Ferreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0800789-62.2025.8.19.0073
Rubens Mendes Magalhaes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 15:38