TJRJ - 0803182-17.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0803182-17.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VIEIRA SOARES RÉU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Trata-se de ação de cobrança e compensatória ajuizada por RAISSA VIEIRA SOARES em face de AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR.
Narra ter contratado seguro de veículos com a parte ré em 09/08/2016, tendo como objeto automóvel de sua propriedade.
Afirma que, no dia 30/07/2022, o veículo foi objeto de roubo na rodovia Rio-Santos.
Relata ter contatado a parte ré para que pagasse o valor equivalente à indenização securitária, mas que foi informada de que a situação caracterizava prejuízo não indenizável.
Aduz ter tentado solucionar a demanda extrajudicialmente, mas que não obteve resposta.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento de prêmio securitário no valor de R$ 41.731,00 (quarenta e um mil setecentos e trinta e um reais) e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 46212377, 46212388, 46212392, 46212395, 46212397, 46213260, 46213266, 46213270, 46213280, 46213281, 46213291, 46213293, 46214909, 46214915, 46214917, 46214920, 46219162, 46219176, 46219172, 46219179 e 46219968: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 47577262: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da parte ré.
ID 48366873: Petição da parte autora em que informa não ter interesse na designação de audiência de conciliação.
ID 58715537/: Contestação da parte ré em que argumenta ter realizado sindicância quanto ao sinistro comunicado pela parte autora que detectou contradições e inconsistências em relação ao roubo noticiado.
Em suma, narra ter contatado a parte autora, que ela não soube esclarecer algumas circunstâncias sobre o dia em que ocorreu o roubo e que, após, se negou a fornecer mais informações sobre o evento.
Alega ter tentado contatar o marido, o tio e o pai da autora sobre o ocorrido, mas que não conseguiu contato com os dois primeiros e o último não quis responder as perguntas.
Sustenta não ter encontrado o endereço da parte autora no Município de Mangaratiba – RJ.
Aduz que não há registro do veículo pelas câmeras de monitoramento próximas ao endereço informado.
Relata que a conclusão da sindicância é de irregularidade do sinistro comunicado.
Suscita descumprimento dos termos contratuais pela parte autora e violação da boa-fé objetiva, em prejuízo da proteção securitária.
Subsidiariamente, requer a observância do valor de avaliação do automóvel por tabela FIPE em julho de 2022, abatida a taxa de participação.
Nega a caracterização de danos morais.
ID 89412405: Ato ordinatório que intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a requererem provas.
ID 91842148: Manifestação da parte autora em réplica em que não faz pedido em provas.
ID 128948824: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
ID 129610866: Decisão saneadora que declara encerrada a instrução.
ID 148645726: Despacho que intima as partes a se manifestarem em alegações finais.
ID 151662024: Manifestação da parte autora em alegações finais.
ID 153570612: Manifestação da parte ré em alegações finais.
ID 189927402: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexiste irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada pelas partes é regida pelas disposições do CDC, haja vista que a parte autora e a parte ré se caracterizam como consumidora e fornecedor, na forma dos arts. 2º, e 3º da Lei nº 8.078/90 Nesse sentido, é segura a jurisprudência do E.
STJ em sentido de que a relação consumerista se caracteriza em razão do objeto contratual e não pela natureza da entidade que opera a atividade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 3.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito. (AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Resta incontroverso que as partes entabularam entre si contrato de seguro de dano.
Trata-se de modalidade prevista pelo art. 757 e seguintes do Código Civil pela qual uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e outra ao pagamento do prêmio mensal. É, portanto, contrato sinalagmático em que ambas as partes adquirem direitos e obrigações.
Não há objeção acerca da existência e regularidade do contrato de seguro, ratificado pela apólice anexada em id. 46219162.
Cinge-se a controvérsia em relação à ocorrência do sinistro, dever da parte ré de pagar a indenização securitária e caracterização de danos morais.
O caso é de improcedência.
No caso concreto, o indeferimento da cobertura securitária decorre de omissões relevantes e contradições nos relatos da parte autora acerca da dinâmica do sinistro.
Nesse sentido, a parte ré acosta relatório de sindicância em id. 58716903 em que se registra que a autora deixou de informar o nome do estabelecimento em que esteve no dia do suposto roubo; não acionou seu cônjuge para que fornecesse o nome do local e o contato das pessoas que os acompanhavam; e que, ao ser contatado, o genitor da autora afirmou tê-la encontrado diretamente na Delegacia de Polícia da cidade de Mangaratiba – RJ, ao passo que ela narrou que ele a buscara no local dos fatos.
Além disso, não há testemunhas do roubo entre os vizinhos da parte autora e do local do crime.
Por outro lado, a parte autora limita-se a apresentar o registro de ocorrência do roubo em id. 46219184 e 46219968, sem acrescentar novos elementos de prova ou fornecer esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas pela parte ré.
Tampouco apresentou versão sobre a dinâmica do roubo ocorrido, restringindo seus argumentos sobre o descabimento das capturas de tela como meio de prova.
Assim, destaca-se o disposto pelos arts. 765 e 766 do Código Civil: CC, Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
CC, Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Na presente hipótese, a parte autora descumpriu deveres legais de veracidade e cooperação ao deixar de fornecer informações essenciais à apuração do sinistro.
As imprecisões sobre a dinâmica do evento comprometem de forma relevante a constatação de sua ocorrência e, por consequência, o próprio fundamento para indenização securitária.
Não se vislumbra abusividade na conduta da ré, senão exercício regular de direito, na forma da lei supracitada.
Assim, ausente a colaboração da segurada para o esclarecimento dos fatos, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória.
Em mesmo sentido, está a jurisprudência deste E.
TJ-RJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
ROUBO DE AUTOMÓVEL.
TESE DEFENSIVA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível, com vistas ao reconhecimento da falha na prestação de serviços da seguradora ré ao recusar o pagamento de indenização pelo roubo do veículo equipado com rastreador.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a veracidade da ocorrência do sinistro comunicado pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese na qual o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que, a par do processo de sindicância interna da ré, a investigação realizada pela autoridade policial, com análise do relatório de monitoramento, oitiva do autor e do técnico especializado, revelam flagrante divergência de informações relevantes em torno do sinistro, a configurar, inclusive, possível cometimento do crime de estelionato. 4.
Negativa da seguradora dentro do estrito exercício regular de direito 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Autor que não se desincumbira do ônus da prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. _______________ Dispositivo relevante citado: Artigos 2º, 3º e 14 da Lei 8.078/1990.
Artigos 765, 766 e 769, todos do Código Civil.
Art. 373 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ.
AP 0012237-42.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO, Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
AP 0066350-21.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO, Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 01/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) (0029521-23.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
15/06/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:36
em cooperação judiciária
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24/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:06
Outras Decisões
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04/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:23
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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