TJRJ - 0819937-13.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0819937-13.2023.8.19.0208 AUTOR: ROGERIO DE SOUZA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, (sec)1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, (sec)3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819937-13.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por ROGÉRIO DE SOUZA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que adquiriu um veículo por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, comprometendo-se a pagar o saldo devedor do contrato em 48 prestações de R$ 1.513,51 (mil quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos); que os juros contratados foram de 1,43% ao mês e 18,58% ao ano; que o contrato estipula cobranças indevidas de “tarifa de registro de contrato” (R$ 168,67), “tarifa de avaliação” (R$ 239,00) e seguro intitulado “CDC PROTEGIDO” (R$ 3.421,40).
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)revisão do contrato para excluir as cobranças abusivas e cobrar a taxa média de mercado; (2)restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente, em caso de saldo positivo; e (3)compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (ID 71248836 a ID 71248846).
Na decisão ID 74039801 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (ID 88841810), sustentando, no mérito, que o autor celebrou o contrato nº *00.***.*35-22; que a taxa de juros pactuada no contrato não destoa da taxa média do mercado; que não há indevida capitalização de juros; que não há cobrança abusiva no contrato; que o contrato foi livremente celebrado pelo autor; que não praticou nenhum ato ilícito e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com documentos (ID 88841807 a ID 88841815).
Na decisão ID 114708827 o juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
As partes requereram o julgamento antecipado do processo.
Na decisão de saneamento ID 135007124 o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova.
Não foram produzidas outras provas. É o breve relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas e a redução de encargos desproporcionais é possível, em tese, mas inviável no caso concreto.
O contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas (ID 88841812), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
O autor afirma, na inicial, que pretende reduzir a taxa de juros contratada de 1,43% ao mês, bem como obter a devolução de cobranças supostamente indevidas.
Todavia, o despropósito da pretensão do autor e a falta de amparo legal para o seu acolhimento saltam aos olhos.
De acordo com as afirmações do próprio autor a “taxa real” de juros do contrato é de 1,43%, o que evidencia, de modo cabal, a ausência de discrepância em relação à média do mercado, cabendo destacar que a alegação de discrepância não restou minimamente demonstrada.
A prevalecer a tese sustentada pelo autor as taxas de juros de todos os contratos de empréstimo deveriam ser sempre idênticas à taxa média do mercado, o que não faz nenhum sentido pois a média do mercado é encontrada levando em consideração todas as taxas de juros praticadas pelas diversas instituições financeiras do mercado, da taxa mais baixa à mais alta.
Portanto, só as taxas mais altas do mercado é que destoam da média e podem, em tese, ser objeto de revisão judicial, não sendo admissível que uma taxa de juros praticamente idêntica à média do mercado seja alterada.
A possibilidade de revisão da taxa de juros tem amparo, em tese, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema Repetitivo nº 27, adiante colacionado: Tema Repetitivo nº 27, STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No entanto, o caso dos autos não é de cobrança abusiva de juros.
Ao contrário, pela narrativa do próprio autor se percebe que a taxa de juros do contrato não destoa da média do mercado.
Ainda sobre o argumento da “taxa média do mercado”, devemos considerar que a média do mercado existe porque, como é óbvio, num sistema de livre concorrência o mercado de consumo tem preços variados para tudo, do menor ao maior, inexistindo argumento plausível para exigir do fornecedor que cobra mais caro que cobre valor inferior.
Cabe ao consumidor, se não quiser pagar mais caro, contratar livremente com o fornecedor que cobra mais barato.
Assim é que se formam os preços e funciona um regime concorrencial, com diversos fornecedores e consumidores buscando o melhor preço de acordo com os seus interesses.
Com efeito, não se pode tolerar que o autor celebre um contrato e depois queira recalcular o saldo devedor com base em critérios próprios, diversos dos indicados no contrato, com o intuito de pagar valor inferior, mormente quando a taxa de juros já se encontra dentro da média do mercado.
O consumidor pode e deve pesquisar livremente no mercado as melhores taxas e condições dentre os diversos fornecedores de serviço.
Depois de celebrado o contrato não há motivo para alterar o valor da taxa de juros ou de uma tarifa simplesmente porque há outros fornecedores cobrando preço inferior.
Quanto à capitalização dos juros, embora o art. 591 do Código Civil determine a capitalização anual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, em razão do disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001.
A propósito do tema, cabe invocar os verbetes nº 539 e 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No tocante ao valor cobrado à título de registro do contrato (R$ 168,67), também não assise razão ao autor.
Trata-se de cobrança legítima, decorrente de exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão público competente para o licenciamento, a fim de constituir a propriedade fiduciária (artigo 1.361, § 1º, do CC).
Ademais, houve expressa autorização quanto ao custo efetivo total, englobados os itens elencados na inicial, conforme previsto no contrato acostado (ID 88841812), sem que seja possível sequer vislumbrar qualquer vício de consentimento do autor. É legítima, também a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 239,00), tendo sido expressamente estipulada no contrato celebrado entre as partes, que encontra respaldo com base nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 3.518/2007 e 3.910/2010.
O seguro intitulado “CDC PROTEGIDO” (R$ 3.421,40)foi livremente pactuado pelo autor, em instrumento separado, como se vê no ID 88841813, inexistindo sequer indício de abusividade.
Quanto a este seguro a insubsistência da pretensão do autor salta aos olhos, pois ele vem usufruindo da cobertura durante todo o período de vigência do contrato e certamente pleitearia a indenização securitária se algum sinistro tivesse ocorrido.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:48
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LENNON DO NASCIMENTO SAAD em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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