TJRJ - 0809961-73.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:08
Documento
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21/08/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809961-73.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809961-73.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00158856 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELADO: ARIVALDO HUGUET LOUREIRO DA COSTA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO CABO OAB/RJ-107066 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Agravo interno em apelação.
Julgamento monocrático, com fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 343 deste Tribunal.
Razões do agravante que não convenceram da necessidade de submeter o recurso originário ao Colegiado.
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:43
Documento
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15/08/2025 13:42
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:16
Inclusão em pauta
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22/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 10:56
Conclusão
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14/07/2025 18:11
Documento
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14/07/2025 18:07
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809961-73.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809961-73.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00158856 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APELADO: ARIVALDO HUGUET LOUREIRO DA COSTA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO CABO OAB/RJ-107066 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0809961-73.2023.8.19.0210 APELANTE: BANCO B.M.G APELADO: ARIVALDO HUGUET LOUREIRO DA COSTA RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ARIVALDO HUGUET LOUREIRO DA COSTA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BMG S.A.
Diz que recebe cobrança de cartão de crédito consignado não solicitado.
Pede a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e reparação moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apela o réu sustentando a regularidade da contratação.
Salienta que o cartão foi encaminhado para o endereço do autor.
Ressalta, ainda, que foram realizadas diversas compras.
Subsidiariamente, pede a redução da verba indenizatória.
Houve contrarrazões, em prestígio do julgado (175390445). É o relatório.
Dezenas de hipóteses similares já foram apreciadas por esta Câmara.
Meu posicionamento não é uniforme, pois depende das peculiaridades de cada caso.
Por coerência, adoto os seguintes parâmetros de julgamento: 1) a existência de contrato de cartão de crédito consignado, sendo ônus da instituição financeira a sua exibição; e 2) a análise dos termos contratados e das condições pessoais do consumidor.
O autor não reconhece a contratação.
Logo que obteve ciência da cobrança registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação.
Embora invertido o ônus da prova, o banco não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado e limitou-se a informar que o produto foi enviado para o endereço do autor, sem prova da entrega ao destinatário.
Deve incidir, pois, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a teor do qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato.
A devolução em dobro das quantias debitadas é devida, pois não se trata de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do CDC).
A Corte Superior entende que a restituição em dobro "é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024).
O dano moral é inequívoco, pois os descontos recaíram sobre os proventos do autor.
A verba indenizatória foi adequadamente arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte, e não comporta revisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 1 PV Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
18/06/2025 18:48
Não-Provimento
-
14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:04
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 14:57
Remessa
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10/03/2025 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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