TJRJ - 0808841-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:45
Baixa Definitiva
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03/08/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 20:45
Baixa Definitiva
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03/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:45
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS RIENTE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808841-67.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BASTOS RIENTE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista, num total de R$ 2.750,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso integral do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que o reembolso foi realizado nos limites da tabela contratada.
Alega quedisponibiliza o serviço de consulta prévia para que os beneficiários saibam os valores de reembolso e as coberturas, e a parte autora tinha pleno acesso a essas informações.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo não razão a parte autora.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que, além de não acostar aos autos o relatório médico/cirúrgico, não acosta o recibo, nota fiscal ou até o comprovante de desembolso da despesa em questão.
O autor, em sua exordial, sequer esclarece se o procedimento se deu sob cobertura da ré ou não; se com médico credenciado ou não, ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC.
Conforme se extrai do Enunciado 35 da I Jornada de Direito da Saúde: “Nas demandas de saúde é recomendável que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, planos terapêutivos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.”(Redação dada na I Jornada de Direito da Saúde - 13.06.2024) O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos tais documentos.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS RIENTE em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2024 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS RIENTE em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 18:56
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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