TJRJ - 0811732-42.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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02/07/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811732-42.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARTINS NAVARRO JUNIOR RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:37
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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