TJRJ - 0816959-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816959-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA, GLADYS MARA SANTOS RIMES GOMES RÉU: GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO proposta por ALEXANDRE GOMES DA SILVA em face de GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.
Pretende a parte autora tutela de urgência em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel Apartamento nº 606, Bloco - A da Rua Afrânio Peixoto, Área nº 2, com entrada pelo nº 99, Nova Iguaçu/RJ, objeto da Matrícula 54.538, bem como de todos os atos expropriatórios dele decorrentes, até o julgamento final da presente Ação Revisional, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário, com a consequente realização da execução extrajudicial, somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei 9.514 /97, dentre eles a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante a notificação extrajudicial a ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deverá ser pessoal, ou, excepcionalmente, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido, por edital.
Compulsando os autos, verifico que a intimação não foi devidamente diligenciada pelo Oficial do Cartório, que deveria certificar quem residia no imóvel em questão, mormente porque o endereço diligenciado foi o mesmo constante do contrato.
Além disso, deveria a credora fiduciária diligenciar quanto a eventual localização do devedor fiduciante, principalmente porque não há nos autos notícia de entrega de chaves.
Deve-se levar em consideração ainda, que restou comprovado em Id. 214544044, que houve o recebimento de telegrama "cientificação de leilão extrajudicial" encaminhado para o próprio endereço Rua Afrânio Peixoto, 99, Apto 606 Bloco A, devidamente recebido pelos autores, o que comprova a moradia ou posse do imóvel objeto da lide.
Dessa forma, há irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade, fato que evidencia a nulidade da execução extrajudicial.
Portanto, inválido o procedimento de consolidação da propriedade.
O procedimento de execução extrajudicial deve ser anulado desde o momento da intimação pessoal do devedor para a purgação da mora, portanto, as prestações devidas são aquelas vencidas e vincendas, sem abarcar as despesas com a consolidação da propriedade, impostos e outras despesas.
Neste contexto, urge trazer à baila o entendimento do Egrégio STJ, ora colacionado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
LEI Nº 9.514/97.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
ARREMATAÇÃO POSTERIOR.
NULIDADE .
VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO ECONÔMICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2.
Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo . 3.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp n. 1.698 .699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.4 . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722 TO 2021/0319972-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos legais, para DECLARAR a nulidade da consolidação da propriedade, e consequentemente, determinar a SUSPENSÃO do leilão extrajudicial realizado exclusivamente pela internet no portal www.bcoleiloes.com.br, com início 1ª praça em 18/08/2025 às 16:00 horas, encerrando-se em 22/08/2025 às 16:00 horas.
Intime-se o OJA, para que imediatamente cumpra a tutela de urgência deferida.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:18
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0816959-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA, GLADYS MARA SANTOS RIMES GOMES RÉU: GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Informações prestadas conforme ofício em anexo.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:39
Juntada de acórdão
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07/08/2024 22:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO LUIS CARVALHO AMARAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIGNE AMARAL em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:04
Ato ordinatório
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12/01/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*23-40 (AUTOR).
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18/05/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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