TJRJ - 0811772-24.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0811772-24.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Certifico que, em decorrência do Ato Executivo TJ Nª 122/2025, retiro o feito de pauta 2.
Ato contínuo, redesigno a audiência anteriormente marcada RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FELIPE NOGUEIRA MILL -
01/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:11
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
01/07/2025 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811772-24.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça id 199857392 - Intime-se a parte ré acerca do alegado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811772-24.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que não seja realizada a cobrança referente aos meses pós cancelamento do plano sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 21:57
Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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