TJRJ - 0804060-85.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo:0804060-85.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a certidão de index 216172391, inclua-se novamente o feito em pauta para realização de perícia.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de VICTOR HELENO DUARTE TAVARES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SINTYA DE SOUZA BRUM em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804060-85.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por NIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Decisão de index 184055419 decretando a revelia da autarquia-ré.
Tendo em vista a questão debatida, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
Ainicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido nesta demanda é verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial.
Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Verifica-se que a questão discutida nos autos está de fato a exigir a produção de prova pericial para melhor cognição dos fatos narrados na inicial.
Assim, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Dr.
GUILHERME RIEGEL COELHO ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 9º da Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura do TJRJ, ciente de que a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:08
Decretada a revelia
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04/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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16/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:25
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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