TJRJ - 0816153-80.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816153-80.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MAGALHAES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada por JOELMA MAGALHAES DA SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SAna qual a autora alega cobranças indevidas desde 2015 devido a erro no cadastro do medidor de energia elétrica, registrado como trifásico quando, na realidade, é monofásico.
A autora sustenta que a ré reconheceu o erro administrativamente, mas não efetuou o ressarcimento integral de R$ 2.148,08, pleiteando também indenização por danos morais.
A autora aduz, em síntese, que a ré realizou cobranças indevidas desde 2015 devido a um erro no cadastro do medidor de energia elétrico, que foi registrado como trifásico quando, na realidade, é monofásico.
A autora afirma que esse erro resultou em cobranças excessivas, pois a taxa mínima para medidores trifásicos (100 kWh) é superior à de monofásicos (30 kWh).
A autora buscou resolver o problema administrativamente, e a ré reconheceu o erro, prometendo restituir o valor de R$ 2.148,08, mas não cumpriu o acordo.
Além da restituição, a autora pleiteia indenização por danos morais.
Decisão de Id. 86186037deferindo gratuidade de justiça.
Citada, a Ré contestou em Id. 89148012, afirmando que o erro no cadastro foi corrigido e que a autora já foi ressarcida por meio de créditos aplicados em faturas subsequentes, conforme demonstrado no histórico financeiro juntado aos autos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 97033727.
A autora reitera que a ré não comprovou o ressarcimento.
Tendo sido as partes intimadas em provas.
A parte réinformou não ter mais provas a produzir em Id. 118869711.
No mesmo sentido a parte autora em Id. 120218992.
Saneador de Id. 120218992, onde foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Nova manifestação das partes ratificando não ter mais provas a produzirem, aré em Id. 143544777e a parte autora em Id. 143686519.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado,diante da ausência de interesse na produção probatóriaevisto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
A controvérsia se restringe a definir se ante o erro do cadastro no tipo de medidor da parte autora, que estava cadastrado como trifásico, mas na verdade se trata de um medidor monofásico, o período e valor que deverá ser ressarcido a parte autora, bem como a extensão do dano moral.
Do que consta dos autos, verifica-se que restou incontroverso, haja vista que não impugnado pelo Réu (art. 374, III, do CPC):(i)a existência de contrato de fornecimento de energia entre a autora e o réu; (ii)que houve erro de cadastro no tipo de medidor da parte autora; (iii)Que há valores a serem compensados.
A parte autora juntou aos autos fatura de conta de energia elétrica em Id. 33991056, que demonstra ser cliente da ré desde Julho/2015.
A parte ré não juntou aos autos qualquer prova excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Aplicável é o entendimento sobre a "vulnerabilidade hiperbólica do consumidor em serviços essenciais", que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a adoção de medidas mitigatórias. .
Ainda, no caso dos autos, fixou-se o ônus da parte Ré de demonstrar o total dos valores a serem ressarcidos para a autora, bem como sejá houve a devolução ou devida compensação, tendo sido oportunizada a produção de provas que, contudo, não foi aproveitada pela Ré.
No mérito, razão assiste à autora.
O réu admite ter havido erro ao cobrar a autora por medidor trifásico, quando a residência da autora possui medidor monofásico.
O réu sustenta, ainda, estar restituindo os valores pagos a maior nas contas de energia.
O réu não informa, contudo, qual o valor cobrado a maior, tampouco concordância da autora em receber os valores mediante crédito.
Houve falha na prestação do serviço por parte do réu, o qual efetua cobranças a maior há tempos, o que dá ensejo ao acolhimento dos pedidos formulados.
Cabe dizer que as telas sistêmicas apresentadas e produzidas unilateralmente pela Ré, não possuem qualquer presunção de veracidade das informações nelas contidas.
No tocante à repetição do indébito, vale frisar que a Autora possui o direito à restituição dos valores referentes às faturas que efetivamente realizou o pagamento.
O parágrafo únicodo artigo 42do CDCdispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp1.079.064/SP, 2a Turma, Rel.
Min.Herman Benjamin,DJede 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp1.085.947/SP, 1a Turma, Rel.
Min.Francisco Falcão, DJede 12.11.2008).
A Corte Superior ainda, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No caso, foi demonstrada que a ré errou ao cadastrar o relógio medidor como trifásico e efetuou a cobrança por ele ao longo dos anospor erro inescusável da concessionária, devendo a devolução dos valores pagos indevidamente pela parte autora, se dar na forma dobrada.
Assim, é devida a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos a maior, na forma dobrada, na forma do estabelecido no art. 42do CDC.
Não obstante, certo é que o art. 884do Código Civilveda o enriquecimento sem causa.
Neste contexto, considerando-se que a parte ré, em algumas faturas, realizou a restituição de parte dos valores indevidamente cobrados, impõe-se o dever de determinar para que sejam abatidas no valor da verba indenizatória por danos materiais, as quantias restituídas através das faturas do serviço de energia elétrica, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodinde Moraes (MORAES, Maria Celina Bodinde.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: LumenJuris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitóriacom base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp1.245.550/MG, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré e até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Observa-se que, não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
No caso também não há qualquer documento que o comprove que a parte Autora tenha realizado tentativa de solução administrativa da controvérsia, de modo que não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais, nem mesmo com fundamento no reconhecimento de suposto desvio produtivo. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, paracondenar a ré a: I) RESTITUIR à autora os valores pagos a maior, referentes a diferença da alíquota do relógio monofásico (30 kwh) para o relógio trifásico (100 kwh), desde de Julho/2015 até 05.02.21(data da reclamação informado na inicial),de forma dobrada, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Deverão ser abatidas no valor da verba indenizatória por danos materiais, as quantias restituídas através das faturas do serviço de energia elétrica, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
II) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação à compensação por dano moral mediante indenização.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022), montante adequado para remunerar o empenho e tempo despendido pelos advogados, tudo na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade da parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da obrigação imposta à parte Autora, ante a gratuidade de justiça, já deferida.(art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOELMA MAGALHAES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SORAYA DOMENICA LEITE FEITAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *22.***.*94-14 (AUTOR).
-
07/11/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOELMA MAGALHAES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *22.***.*94-14 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801773-98.2022.8.19.0025
Alexandre de Souza Ferraz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 13:16
Processo nº 0879911-49.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Sidnei Francisco da Costa Filho
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 15:56
Processo nº 0001646-41.2020.8.19.0066
Banco Votorantim S.A.
Maria Aparecida de Paula
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0812639-58.2023.8.19.0211
Luciene Correa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cintia dos Santos Barbosa Butignol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 20:01
Processo nº 0811721-65.2024.8.19.0002
Maria de Lourdes Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Kelly Tavares de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 17:02