TJRJ - 0808761-63.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:40
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 23:40
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:37
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
19/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de COBRART GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808761-63.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VALENTINA VIEIRA MATHEUS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, COBRART GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 26/02/2024, efetuou normalmente o pagamento da mensalidade de seu plano de saúde, sendo que, no dia seguinte, informa que recebeu um comunicado da Golden Cross destacando que o plano seria extinto em 60 (sessenta) dias, motivando assim a busca por esclarecimentos junto a Operadora.
Alega a parte autora que a 1ª ré (Golden Cross) informou que o aviso se referia a rescisão imotivada prevista no contrato.
Relata, ainda, que recebeu a carta de permanência enviada pela 1ª ré e que, assim, entabulou nova contratação com a Operadora Amil.
Aduz, também, que efetuou o pagamento das mensalidades de fevereiro e março de 2024, com previsão de cobertura até o dia 26/04/2024.
Afirma a autora que está recebendo cobranças indevidas da 3ª ré pelas mensalidades dos meses de abril e maio de 2024, meses nos quais não detinha vínculo contratual com a Golden Cross.
Contestação da segunda ré, Supermed, na qual arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como, em resumo, defende a legalidade das cobranças, eis que se encontram contratualmente previstas.
Alega, ainda, que o contrato foi cancelado em 27/06/2024 por motivo de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, de acordo com a previsão contratual, uma vez que as mensalidades dos meses: 04/24 e 05/24 não foram efetivamente quitadas, e, constam até o momento em aberto.
Por fim, defende que houve notificação prévia.
Contestação da terceira ré, Cobrart, na qual argui a sua ilegitimidade passiva, bem como, em resumo, defende a legalidade das cobranças, eis que se encontram contratualmente previstas.
Contestação da primeira ré, Vision Med (Golden Cross), onde, em resumo, sustenta que, por meio de Notificação extrajudicial, foi informado a respeito do interesse da Ré em pôr fim à relação contratual existente entre ambos.
Neste comunicado, a empresa ré informou a respeito da legalidade da rescisão contratual de forma unilateral, desde que esta fosse notificada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Alega que o aviso prévio corresponde aos meses de março (26/02 a 26/03) e abril de 2024 (26/03 a 26/04) e que a autora não efetuou o pagamento dos meses de abril e maio de 2024, as quais constam em aberto até a presente data.
Em razão da inadimplência, alega que o contrato foi cancelado em 27/06/2024.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que o entendimento consolidado deste Tribunal é claro no sentido de que o empresário individual confunde-se com a pessoa natural que a exerce, não sendo possível distinguí-las, e, portanto, possui a segunda legitimidade ativa para ajuizar ação em nome da primeira: “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA PROPOSTA PELA PESSOA NATURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA TESE DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR A PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI).
ENTENDIMENTO DO STJ QUE JÁ DECIDIU QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM SEU PRÓPRIO NOME, RESPONDENDO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELOS RISCOS DA ATIVIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL DISTINGUIR CLARAMENTE A DIVISÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA E A DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
FICÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSÍBILIDADE DE SEPARAR A PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DE FORMA QUE A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR DEMANDAS EM NOME DA EMPRESA.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0020690-68.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))” Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré, Cobrart, haja vista a evidência de sua participação na cadeia de consumo presente nos presentes autos, conforme e-mails enviados à autora (IDs. 177267756, 177267757, 177267758 e 177267759).
Por fim, declaro a revelia da primeira ré, Vision Med, haja vista a intempestividade de sua contestação, conforme certificado nos autos (ID. 194897429), mas deixo de aplicar seus efeitos, conforme o artigo 345, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 177267751 a 177267755 suas alegações, no sentido de que adimpliu com as faturas de vencimento em 26/02 e 27/03 e de que houve rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde.
A parte ré, por sua vez, em suas peças de defesa, apontam que a adimplência de tais faturas não representam a possibilidade de usufruto do plano de saúde nos meses de março e abril, conforme aduz a parte autora, mas aos próprios meses de fevereiro e março.
A partir disso, observa-se que - mediante o cancelamento do contrato de prestação de serviços pela operadora, bem como a concordância da parte autora em relação ao cumprimento do prazo de 60 dias de aviso prévio – o contrato objeto desta lide se encerraria em 27/04.
Ademais, verifica-se também que assiste razão a parte ré quando aduz que as faturas de vencimento do dia 26 se referem ao mês corrente, não ao seguinte.
Sendo assim, é certo que a parte autora deixou de adimplir com o último mês de seu plano de saúde, eis que não pagou a fatura emitida com a data de vencimento em 26/04.
Não assiste razão a parte ré, contudo, quanto à fatura de vencimento em 26/05, eis que, nessa data, não mais perdurava o contrato de plano de saúde e, portanto, indevidas as cobranças reiteradas em relação a essa.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, ao qual estamos todos sujeitos na vida em sociedade, inexistindo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de 1) declarar rescindido o contrato e indevidas as cobranças referentes à fatura de vencimento em 26/05/2024.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito em relação à fatura de vencimento em 26/04/2025 e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIA VALENTINA VIEIRA MATHEUS em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de COBRART GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:52
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
13/03/2025 16:42
Outras Decisões
-
13/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 08:09
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
11/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844643-96.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Paulo Augusto Schettine Bezerra da Silva
Advogado: Rafael Andrade Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 16:54
Processo nº 0807902-49.2023.8.19.0037
Em Segredo de Justica
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Juliana Cereja Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 16:10
Processo nº 0810105-91.2025.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 15:10
Processo nº 0800996-22.2024.8.19.0065
Alessandro do Nascimento
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Bezerra de Souza Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 17:34
Processo nº 0802281-82.2023.8.19.0001
Celso Soares Gomes
Edir da Silva Figueiredo
Advogado: Celso Soares Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 12:00