TJRJ - 0841565-73.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0841565-73.2023.8.19.0203/RJ APELANTE: FLAVIO DA SILVA LIMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO AFFONSO DE PAULA (OAB RJ231132)ADVOGADO(A): GUILHERME BUSI SOARES (OAB RJ244108) APELANTE: FLAVIO DA SILVA LIMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO AFFONSO DE PAULA (OAB RJ231132)ADVOGADO(A): GUILHERME BUSI SOARES (OAB RJ244108) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Ação indenizatória em que o autor pleiteia reparação por danos materiais e morais, decorrentes de prisão em flagrante pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, realizada com base em denúncia anônima e posterior ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
Após mais de um ano preso, o autor teve habeas corpus deferido pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e o trancamento da ação penal;Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração de conduta ilícita estatal, nexo causal e erro judiciário.
Apelação do autor alegando prisão injusta e prejuízos decorrentes da ilegalidade reconhecida pela Suprema Corte;A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado pelo encarceramento do autor, cuja prisão foi posteriormente considerada ilegal por ausência de mandado judicial para ingresso em domicílio, com base em denúncia anônima;Aprecia-se: (i) se houve erro judiciário a justificar indenização por dano moral e material; (ii) se a prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva, fundada em elementos objetivos, afastam a responsabilidade objetiva do Estado; (iii) se a nulidade formal reconhecida posteriormente é suficiente para ensejar a indenização pretendida;Para a responsabilização civil do Estado, exige-se conduta comissiva ou omissiva ilícita, dano e nexo causal;A jurisprudência consolidada reconhece que a prisão preventiva regularmente decretada com base em elementos concretos não configura, por si só, ato ilícito, ainda que posteriormente revogada;A decisão do STF no habeas corpus não reconheceu erro judiciário no sentido estrito, tampouco dolo ou culpa grave por parte dos agentes estatais.
A ilegalidade reconhecida decorreu da ausência de mandado judicial para ingresso em domicílio, não havendo comprovação de abuso de poder ou excesso;A responsabilização do Estado por atos jurisdicionais exige prova de conduta dolosa, fraudulenta ou gravemente culposa, o que não se verificou no caso concreto;Ausência de prova de que a prisão decorreu de atuação arbitrária ou ilegal dos magistrados, do Ministério Público ou da autoridade policial;Sentença mantida;Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC/15, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
18/06/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0841565-73.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder APELANTE: FLAVIO DA SILVA LIMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO AFFONSO DE PAULA (OAB RJ231132)ADVOGADO(A): GUILHERME BUSI SOARES (OAB RJ244108) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo o recurso em seus regulares efeitos, eis que tempestivo.
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se. 2 – Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. -
21/05/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:40
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesIsabelaPC
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21/05/2025 20:40
Juntada de certidão
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20/05/2025 16:43
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesIsabelaPC -> 1VPSEC
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20/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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