TJRJ - 0803282-57.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803282-57.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA BORGES EMERICH REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S A Ana Clara Borges Enerich propôs ação em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., alegando, em síntese, que: é acadêmica do curso de Licenciatura em Pedagogia mantido pelo Réu; com 99% do curso já concluído; sempre manteve ótimo aproveitamento em seus estudos, com média de CR acima da média; sempre teve aproveitamento extraordinário; foi aprovada em concurso público para o cargo de orientadora pedagógica, logrando a 137ª colocação, dentre as 200 vagas oferecidas para o cargo de Professor I – Nível Médio Normal, do quadro permanente de pessoal do Município de Nova Friburgo; foi convocada para apresentação dos documentos do referido cargo em 17 de abril de 2024, alega que teve seu requerimento de antecipação da sua graduação negado, nos seguintes termos: “Infelizmente não será possível atender a solicitação, visto o semestre não ser adaptável ao aluno, sendo necessário aguardar a data de fechamento do boletim para a conclusão das disciplinas.
As provas não poderão ser liberadas fora dos períodos regulares das disciplinas.
A aluna precisará aguardar as datas previstas em calendário acadêmico.” O edital do concurso, no título 2, item 2.6 e no anexo II, dispõe que no ato da nomeação, o candidato deverá comprovar a quanlificação essencial exigida para o ingresso no cargo e que não possui o documento de conclusão da graduação.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o Réu a proceder, no prazo de 6 (seis) horas, a colação de grau da parte autora, emitindo a documentação que comprove a antecipação.
Inicial instruída com documentos de fls. 113025564 e seguintes.
Defiro a Gratuidade ante a documentação apresentada.
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida a fls. 122073855.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento a fls. 122890497. | 441 | Contestação a fls. 123714411, com documentos a fls. 123714435 e seguintes, na qual o Réu pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a Autora não preenche requisito legal a uma banca extraordinária aproveitamentos de estudos: Estágios, o que torna impossível a conclusão em período único.
Réplica a fls. 126693332.
Julgamento no agravo de instrumento nº 0042869-36.2024.8.19.0000ainda não transitado em julgado, com julgamento monocrático nos seguintes termos: “(...) Ademais, é certo concluir que ao juiz de primeira instância é dada a possibildade de apreciar o pedido de tutela em cognição sumária, cabendo em sede de agravo apenas a análise se a decisão é teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária a prova dos autos, de acordo com o entendimento desse Tribunal, o que, in casu, não ocorreu. É o relatório.
O feito se encontra pronto para julgamento, ausente o requerimento pelas partes para produção de outras provas.
Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a constituição de banca examinadora especial para a expedição de diploma pelo Réu, necessário para assumir posse em cargo público, destacando seu aproveitamento extraordinário nos estudos.
O Demandado, por sua vez, sustenta a impossibilidade de suprir a disciplina “Estágio” não cursada na forma pretendida.
A inicial foi instruída pelo resultado final do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, edital nº 01, de 31 de agosto de 2023, comprovada a colocação pela Autora (fls. 113025566), assim como a convocação dos classificados para tomar posse no cargo de professor I Pedagogia.
O requisito básico do cargo é a graduação em Licenciatura em Pedagogia.
Ressaltou o Réu que a convocação de banca examinadora especial se insere na competência exclusiva da instituição, com base na sua autonomia universitária (fls. 113025563).
A autonomia administrativa da universidade está garantida no art. 207 da CRFB, sendo certo que a abreviação da duração dos cursos é possível mediante avaliação por banca examinadora especial do extraordinário aproveitamento do aluno, o que será efetivado de acordo com as normas do sistema de ensino.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A parte autora tinha plena consciência, ao se inscrever no concurso público, que a conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia era requisito para a nomeação e posse no cargo.
O edital á a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras rígidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.514/MT).
O requerimento formulado foi devidamente apreciado pelo Réu, que apresentou resposta inserida na liberdade de decisão garantida à instituição de ensino.
Portanto, não cabe ao Judiciário, que não interfere na autonomia universitária, compelir a ré a antecipar a colação de grau exigida pelo Edital do concurso.
Ausente a comprovação pela Autora do fato constitutivo do direito alegado, deve ser afastada integralmente a pretensão deduzida.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Clara Borges Emerich em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida àquela.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:37
Outras Decisões
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08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:45
Outras Decisões
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06/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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