TJRJ - 0101630-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:08
Remessa
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101630-60.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0101630-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00578884 RECTE: PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOÍNHAS ADVOGADO: PAULO CESAR AZEREDO BATISTA OAB/RJ-075233 TEXTO: Ao Embargado. -
14/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101630-60.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0101630-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00578884 RECTE: PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOÍNHAS ADVOGADO: PAULO CESAR AZEREDO BATISTA OAB/RJ-075233 TEXTO: Ao Embargado. -
08/08/2025 13:54
Remessa
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101630-60.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0101630-60.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00578884 RECTE: PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOÍNHAS ADVOGADO: PAULO CESAR AZEREDO BATISTA OAB/RJ-075233 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0101630-60.2024.8.19.0000 Recorrente: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOINHAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/113, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA 414.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com vistas a reformar a decisão que não conheceu do pedido do réu, ora agravante, de aplicação, a partir de 25/06/2024, do movo entendimento esposado pelo STJ no tema 414.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ - Tema 414, após sentença transitada em julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese na qual o termo inicial de interposição do presente agravo de instrumento se deu com a intimação eletrônica da parte, nos termos dos artigos 5º, §6º e 9º, da Lei 11.419/2006.
Comunicação eletrônica que se equipara à citação pessoal. 4.
Apresentação extemporânea do recurso, quando já ultrapassado o prazo legal de quinze dias úteis, estipulado no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. 5.
Inadmissibilidade do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo não conhecido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 231, VIII, e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Artigo 5º, §6º e 9º, da Lei 11.419/2006.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar erro material no acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de erro na contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento, que resultou no não conhecimento do recurso pela intempestividade. 2.1.
No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo STJ em repercussão geral.
III.
Razões de decidir 3.
Assiste razão à embargante quanto ao erro na contagem do prazo. 4.
Em exame do mérito do agravo interposto, não merece acolhida o recurso, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508, ambos do CPC. 5.
Orientação do STJ no sentido de não ser cabível ao juízo, na fase de cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e providos, fins de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Tese de julgamento: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante". ___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 507, 508 e 1.022, todos do CPC.
Jurisprudência relevante: Tema 414 do STJ; Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.534.934/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar supostas omissão, além da finalidade de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da pretendida mácula suscitada nos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, em que a parte pretende o prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Não verificada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o caso é de rejeição dos declaratórios".
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ; AgInt no AREsp 1613074/RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0280453-2, RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado aos 03/05/2023, DJe 10/05/2023.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC.
Trata-se, na origem, de demanda em que se discute a legalidade da cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora.
Argumenta o agravante a necessidade de se observar o disposto pelo STJ no Tema nº 414, o que não consistiria em ofensa à coisa julgada, pois houve alteração no estado de direito em virtude da mudança do entendimento da Corte acerca da questão.
Contrarrazões às fls. 135/140. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se discute a legalidade do sistema de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como a sujeição ao regime de precatórios.
O recurso interposto versa, basicamente, sobre matérias repetitivas representadas no Tema nº 414 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo." A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado das teses vinculadas aos Temas 414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/07/2025 13:16
Remessa
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 18:47
Documento
-
10/06/2025 17:09
Conclusão
-
10/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101630-60.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0014909-87.2015.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01119057 AGTE: PROLAGOS S/A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOÍNHAS ADVOGADO: PAULO CESAR AZEREDO BATISTA OAB/RJ-075233 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
26/05/2025 18:13
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 19:42
Mero expediente
-
21/05/2025 16:57
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:35
Documento
-
07/05/2025 17:00
Conclusão
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06/05/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 18:19
Inclusão em pauta
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03/04/2025 18:13
Mero expediente
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03/04/2025 13:49
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 19:21
Mero expediente
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26/03/2025 17:37
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:46
Documento
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:02
Inclusão em pauta
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06/02/2025 18:05
Pedido de inclusão
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06/02/2025 11:58
Conclusão
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13/01/2025 11:30
Retirada de pauta
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 19:13
Inclusão em pauta
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 19:38
Remessa
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06/12/2024 11:09
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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06/12/2024 08:16
Documento
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06/12/2024 08:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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