TJRJ - 0811592-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 21:46
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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15/07/2025 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811592-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista, num total de R$ 2.000,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso integral do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que o reembolso foi realizado nos moldes do contrato, logo não há o que se falar em negativa e ato ilícito e muito embora não tenha sido efetivado o pagamento na data aprazada, este não foi negado.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 181594890a 181594897, por meio dos quais comprova a indicação cirúrgica, os gastos realizados com os honorários doanestesistae o reembolso parcial.
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Quanto ao anestesista, a ré não comprovou nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia aptos a atender a parte autora, afigurando-se, portanto, nos moldes do art. 12, VI dalei 9656/98, devido o reembolso integral dos honorários em questão, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico.
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico cirurgião credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os profissionais envolvidos (instrumentador e anestesista)deverão ter seus honorários custeados integralmente pela ré.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 1.074,52 (um mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 19:42
Outras Decisões
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31/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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