TJRJ - 0834732-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0834732-05.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA LUZ RÉU: BANCO SANTANDER S/A. , BANCO C6 S.A.
MANOEL ANTONIO DA LUZ ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO C6 S/A, em querequer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 273968533, e do contrato de abertura da conta Conta Corrente nº 28031277-6, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ter descoberto a existência do contrato de empréstimo em consulta ao seu extrato de benefício, e que os valores seriam depositados na conta corrente citada, a qual também não reconhece.
Sustenta, ainda, a existência de indícios de fraude em ambas as contratações.
Informa tentativa de resolução administrativa em ambas as instituições, sem sucesso.
Em decisão de index 149149436, foi reconhecida a Justiça Gratuita e remetido os autos a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação, pelo primeiro réu, em index154089563.
Indica a existência da contratação e defende a sua validade.
Afirma que a parte autora contratou empréstimo por meio eletrônico, com aplicação de criptografia confiável e uso de dispositivo telefônico próprio, no endereço — aferido por intermédio de georreferenciamento — indicado pelo autor em sua inicial.
Sustenta não haver, no momento da contratação, indícios de fraude e que o valor contratado foi devidamente depositado em conta indicada pelo autor.
Acompanham a peça de defesa os documentos de index154089570 a 154089596.
Contestação, pelo segundo réu, em index 156575203.
Igualmente, indica a existência da contratação e a defende.
Narra ser instituição financeira com interação totalmente digital com os seus cliente, que as contas são abertas por intermédio de aplicação própria em dispositivos eletrônicos dos pretendentes; que são aplicadas cautelas na abertura de contas, como, p.ex, o uso de biometria facial, qualificação dos documentos de identificação e dos dados cadastrais, todos fornecidos pelo pretendente.
Indica o cumprimento de todos os requisitos na contratação impugnada, assim como o recebimento dos valores provenientes do contrato de mútuo impugnado.
Os documentos de index 156575208 a 156575217 foram anexadas à contestação.
Réplica em index 163057209 e 163057219.
Relatados, decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído pela parte autora está em consonância com os critérios legais, não havendo indícios de subavaliação ou superavaliação que justifiquem sua alteração.
Além disso, a parte impugnante não demonstrou de forma suficiente a inadequação do valor, limitando-se a alegações genéricas sem a devida comprovação do real montante econômico envolvido.
Portanto, afasto a impugnação ao valor da causa.
A preliminar de ausência de interesse não merece acolhida, haja vista que a tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
De início, constata-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade dos contratos de mútuo e abertura de conta corrente, celebrado com cada um dos réus.
Por outro lado, ambos os réus sustentam a validade das contratações, tendo em vista que cumpriram com todas as exigência de segurança, capazes de configurar a manifestação válida da vontade da parte autora.
Nesse interim, não parece ter razão a parte autora.
Isso porque a narrativa inicial carece de provas que possam caracterizar a fraude alegada.
Mesmo no caso de inversão do ônus probatório, não fica o autor desincumbido de provar minimamente os fatos alegados.
Por outro lado, ambos os réus trazem elementos suficientes para validar as contratações.
Entre eles, as cópias dos contratos celebrados, com a assinatura virtual do autor, as fotografias da face do autor e dos seus documentos, assim como o georreferenciamento, fornecido pelo primeiro réu, que indica que a transação foi efetivada em endereço da parte autora. É notório que mecanismos de fraudes e clonagens se encontram cada vez mais aperfeiçoados, e que cabe às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, mas, no caso concreto, todas as verificações de segurança foram cumpridas adequadamente.
Dessa forma não há elemento, nos autos, capaz de invalidar a manifestação de vontade do autor nos contratos impugnados.
Assim como a contratação do empréstimo foi celebrada — e os valores devidamente disponibilizados em conta corrente de titularidade do autor — com todas as cautelas aplicáveis ao caso, a abertura da conta também cumpriu todos os protocolos, estando o acesso franqueado ao autor, por meio de indicação de login e senha, que pode ser recuperada pelos meios próprios.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU VALIDAMENTE OS CONTRATOS, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO NA EXORDIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão de declaração de nulidade dos contratos de mútuo e cartão de crédito consignados correspondentes aos descontos mensais de R$ 187,00 e R$ 41,24 nos proventos do autor. 2.
Contexto probatório conclusivo a demonstrar a existência, validade e exigibilidade dos contratos firmados através de assinatura facial biométrica, com geolocalização compatível com o endereço do autor, cujos valores foram comprovadamente disponibilizados na conta corrente fornecida pelo mutuário. 3.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na exordial que conduz à improcedência do pedido. 4.
Reforma da R.
Sentença. 5.
Provimento ao recurso. (0804127-89.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)”.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ANTONIO DA LUZ - CPF: *38.***.*05-15 (AUTOR).
-
09/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808850-95.2025.8.19.0206
Mariza Nunes Pereira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:07
Processo nº 0939860-38.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Gardenia
Marlene da Silva
Advogado: Rute Lopes de Araujo Tavares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 09:59
Processo nº 0866381-75.2025.8.19.0001
Jorge Luis da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 19:31
Processo nº 0808606-89.2022.8.19.0007
Anderson da Rocha Francisco
Xp Investimentos Corretora de Cambio Tit...
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 12:41
Processo nº 0801095-33.2025.8.19.0040
Diego Herbet Nunes da Silva
Juliana de Carvalho Sant Anna Nunes da S...
Advogado: Marcia Cristina Batista da Silva Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34