TJRJ - 0835207-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME BRANCO CESAR DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SANTIAGO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0835207-79.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA COTRIN LAZARO PALMA CAMACHO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA Nomeio em substituição o Dr.
MARCELO NUNES DOS SANTOS, e-mail [email protected] , CRO 15573.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários.
Ciência à perita substituída.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835207-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA COTRIN LAZARO PALMA CAMACHO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI II LTDA Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
A relação travada entre as partes é de consumo, porém não se apresenta como sendo pertinente a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência probatória diante do réu, já que é possível à parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
Ademais, a provas requeridas já são suficientes para o julgamento da lide.
Afasto a alegação de ocorrência da decadência eis que no caso em apreço deve ser considerado o prazo previsto no art.27 do CDC.
Some-se a isso o fato de a autora ter buscado soluções na ré até o ano de 2022 conforme indicado nos documentos de id.146979270.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos eis que de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Frise-se que a autora alega, em tese, que o material utilizado no implante realizado foi de baixa qualidade, contribuindo para o aparecimento dos problemas bucais relatados, como gengivites, sangramentos, etc.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Defiro a prova pericial odontológica requerida pela parte AUTORA eis que imprescindível para o deslinde da causa.
Nomeio perita a Dra.
ADRIANA SOARES SANTIAGO, CRO-RJ 20556, cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação através do e-mail [email protected], telefone 21- 99979-0593, devendo se manifestar nos autos dizendo se aceita o encargo e sua proposta de honorários, a serem pagos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA COTRIN LAZARO PALMA CAMACHO - CPF: *54.***.*29-10 (AUTOR).
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06/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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