TJRJ - 0836651-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 17:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            13/08/2025 17:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2025 14:13 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            06/08/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2025 01:09 Decorrido prazo de JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 01:05 Decorrido prazo de YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 01:05 Decorrido prazo de PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 01:05 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 01:05 Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            02/08/2025 01:42 Decorrido prazo de JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 00:46 Decorrido prazo de JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
- 
                                            28/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 11:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2025 11:16 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/07/2025 17:52 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            25/07/2025 16:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2025 01:33 Decorrido prazo de ERICK ROCHA DE SOUTO em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 01:26 Decorrido prazo de ERICK ROCHA DE SOUTO em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            20/07/2025 16:32 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/07/2025 17:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2025 02:56 Decorrido prazo de YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 02:56 Decorrido prazo de PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 02:56 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 02:56 Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 20:44 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/07/2025 16:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/07/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 15:43 Recebida a denúncia contra ERICK ROCHA DE SOUTO (RÉU) e JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE (RÉU) 
- 
                                            15/07/2025 15:14 Expedição de Informações. 
- 
                                            15/07/2025 14:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/07/2025 18:33 Juntada de guia de recolhimento 
- 
                                            14/07/2025 18:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 18:20 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            11/07/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 02:40 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            07/07/2025 11:51 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 19:37 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0836651-19.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: - MARCOS VINICIUS FREITAS DE LIRA (POLICIAL MILITAR), FELIPE SOUZA DA SILVA (POLICIAL MILITAR) RÉU: ERICK ROCHA DE SOUTO, JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE TESTEMUNHA: ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO, JHONATAN ANJOS DE ANDRADE, LUCIANA MARINHO, VANESSA VIEIRA MENEZES ERICK ROCHA DE SOUTO e JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE devidamente qualificados, foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69, do Código Penal, conforme denúncia de id. 182396276.
 
 A denúncia foi recebida em 01/04/2025 (id. 182554084), estribada no Flagrante nº 038-02316/2025, tendo como principais as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (id. 181216584); Registro de Ocorrência (id. 181216585); Autos de Apreensão (id. 181216591, 181216592, 181216595, 181216600, 181219054); Decisão do flagrante (id. 181219055); Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou psicotrópico (id. 181219056); Termos de Declaração (id. 181219057 e 181219058).
 
 Assentada da Audiência de Custódia no id. 181801963, oportunidade e que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva.
 
 FAC do acusado JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE no id. 182202176.
 
 FAC do acusado ERICK ROCHA DE SOUTO no id. 182202177.
 
 Decisão proferida em 01/04/2025 que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva no id. 165683663.
 
 Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico no id. 182582203 e 182750613.
 
 Laudo de exame em arma de fogo no id. 182582206 e 182750616.
 
 Laudo de exame em munições no id. 182582213 e 182750617.
 
 Pedido da defesa dos acusados de relaxamento da prisão e arquivamento do auto de prisão em flagrante com pedido alternativo de revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas no id. 182812437.
 
 Manifestação do Ministério Público no id. 182961455 pelo indeferimento do pleito libertário e requer o prosseguimento do feito, com intimação da Defesa dos acusados para apresentação da resposta à acusação.
 
 Decisão datada de 03/04/2025 de id. 183081086 de indeferimento do pedido de relaxamento da prisão dos réus e da substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
 
 Devidamente citados (id. 184171018, 184234723 e184287824), o acusados apresentaram Resposta à Acusação de id. 184934685 e id. 185313785.
 
 Imagens das câmeras de segurança dos policiais militares no id. 186143926.
 
 Decisão datada de 15/04/2025 de ratificação do recebimento da denúncia e de manutenção da custódia cautelar no id. 186134482.
 
 Laudo de Descrição de Material (radiocomunicadores) no id. 186513535, 192630760, 194912921, 196749847.
 
 Decisão de indeferimento da medida liminar do Habeas Corpus impetrado pela defesa dos acusados no id. 188410233.
 
 Informações para o Habeas Corpus n. 0030051- 18.2025.8.19.0000 no id. 189042114.
 
 Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 20/05/2025 no id. 193985885, oportunidade em foram ouvidos os Policiais FELIPE SOUZA E MARCOS VINICIUS FREITAS DE LIRA, testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
 
 Em seguida, os réus foram interrogados.
 
 Abriu-se vista para as alegações finais por escrito.
 
 Laudo de Descrição de Material (coldres) no id. 196749850.
 
 Alegações Finais do Ministério Público no id. 200399131, requerendo que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os acusados nas penas do art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.
 
 Alegações Finais dos acusados no id. 203520416, alegando, preliminarmente, a nulidade do flagrante, uma vez que está maculado diante do desrespeito à integridade física do acusado ERICK.
 
 No mérito, requer a absolvição dos acusados de todos os crimes, tendo em vista a insufiicência probatória, com fulcro no in dubio reo.
 
 Subsidiariamente, requer que a pena seja fixada no mínimo legal. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. 1.
 
 Da preliminar de nulidade pela ocorrência de tratamento desumano em relação ao réu erick A Defesa do réu Erick alegou, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante e dos elementos probatórios dela decorrentes, em razão de o flagrante ter sido obtido mediante coação física, uma vez que o acusado teria sido agredido.
 
 Deixo de analisar tal preliminar, uma vez que será abordada no momento do mérito. 2.
 
 Da materialidade e da autoria do delito do art. 33, caput, lei de drogas.
 
 Ultrapassada a questão preliminar suscitada, passo a análise do mérito propriamente dito.
 
 A materialidade delitiva foi, sobejamente, comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 181216584); Registro de Ocorrência (id. 181216585); Autos de Apreensão das drogas (id. 181216591); Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico no id. 182582203 e 182750613); Termos de Declaração (id. 181219057 e 181219058); Laudo de exame do rádio comunicador no id. 186513535; Laudo de exame em arma de fogo no id. 182582206 e 182750616; Laudo de exame em munições no id. 182582213 e 182750617; além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando certo de que, em desacordo com a norma legal, trazia-se consigo e transportava-se o material entorpecente para fornecimento a terceiros.
 
 Quanto à autoriaimputada aos réus, razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público ao postular a condenação, tão somente, em relação ao acusado João Victor, pois a prova colhida nos autos autoriza a procedência da pretensão punitiva.
 
 E isso, porque inexiste qualquer dúvida da acusação que pesa contra o referido denunciado, em tendo sido demonstrado, à saciedade, pelo conjunto probatório anexado aos autos, que o tóxico apreendido era por ele transportado e tinha por destino ser entregue a terceiros.
 
 Ora, o réu foi preso em flagrante pelos policiais militares após tentar se evadir dos agentes, ainda na posse do material entorpecente.
 
 Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o manto do contraditório: O policial militar Felipe Souza narrou em Juízo que na referida data, estavam cumprindo ordem de operação na comunidade.
 
 Ao chegarem na comunidade, já foram recebidos com disparos, não sabendo informar o local exato da onde estavam vindo os disparos, só dava para ouvir os disparos.
 
 Depois que o terreno ficou calmo, estabilizado, começaram as buscas, foi quando o outro colega, FREITAS, encontrou o acusado JOÃO VICTOR em um local, pois nessa hora se dividiram e ele, FELIPE, encontrou o acusado ERICK, na mesma rua, mas em um beco com rádio transmissor na mão, que não se recorda se estava ligado.
 
 Foi o colega que encontrou o réu JOÃO, não estava na hora da abordagem, não viu em qual situação foi encontrado.
 
 Somente o acusado JOÃO VICTOR estava com um cinto e uma pistola no coldre do cinto, conforme foi informado pelo seu companheiro de trabalho.
 
 O acusado JOÃO estava com uma mochila nas costas com as drogas.
 
 O local em que o réu JOÃO foi encontrado era bem próximo da onde o corréu ERICK estava, somente um pouco mais a frente.
 
 Não chegou a vê-los juntos em nenhum momento.
 
 A comunidade era Furquim Mendes.
 
 O tráfico é armado, tem arma de grosso calibre, mas não o tempo inteiro, em horários específicos.
 
 Fora esses horários específicos, é somente pistola.
 
 E costumam efetuar disparos mesmo na intenção de correr, se evadir.
 
 Sempre tem tiro quando a polícia entra, mas nessa intenção de se evadir e se esconder.
 
 Todo o material encontrado estava na mochila que foi encontrada com o JOÃO, exceto a pistola e o cinto, que estava na cintura deles.
 
 O acusado ERICK falou somente “perdi”, o JOÃO não sabe, pois não estava.
 
 Para uma pessoa está com rádio transmissor na comunidade é porque ela faz parte do tráfico de entorpecentes, está associada.
 
 Para uma pessoa está com uma mochila com drogas e arma na comunidade, ela faz parte do tráfico na sua opinião.
 
 A facção da comunidade é o Comando Vermelho.
 
 Ao encontrar o ERICK, o seu colega de farda já veio com o JOÃO e mostrou na hora do fato a arma que estava com ele.
 
 Não viu o JOÃO com a arma na cintura.
 
 O rádio transmissor só estava com o ERICK.
 
 Não foi visualizado alguma mercancia de entorpecentes.
 
 O ERICK foi encontrado em um beco após o terreno ter estabilizado.
 
 Estavam com câmeras.
 
 Já fez diversas vezes outras incursões no local e nunca tinha visto os acusados.
 
 O policial militar MARCOS VINICIUS FREITAS DE LIRA relatou em Juízo que estavam fazendo uma operação para retirar barricadas da Furquim Mendes.
 
 Ao chegarem na barricada, na Rua Teixeira de Souza, foram recebidos com disparos.
 
 Como não tinham como passar com a viatura, desembarcaram.
 
 Metade da guarnição entrou em uma rua antes e eu e mais dois descemos a Rua Teixeira de Souza e saímos na Furquim Mendes.
 
 Imaginaram que ele ia sair por ali, pois a outra fração da guarnição falou que ele saiu pulando as casas.
 
 Tinha uma vila, parecia uma vila, com um senhorzinho meio que mostrando nervosismo e o portão estava aberto, entramos na vila e encontramos o JOÃO VICTOR em uma escadinha com um cinto tático e a pistola no colo e a mochila nas costas.
 
 A mochila tinha material entorpecente, com mais de um tipo de droga e a pistola estava municiada.
 
 Com relação a prisão do ERICK, foi a outra fração da guarnição que fez a abordagem, mas viram ele correndo.
 
 Viram os dois correndo juntos.
 
 Em poder do ERICK acha que foi encontrado um rádio transmissor.
 
 Na comunidade, o tráfico é comandado por facção, tem fuzil, pistola e é o Comando Vermelho lá.
 
 Morreu um colega lá recentemente, um tenente.
 
 Tem que fazer parte do tráfico para estar com droga e arma lá.
 
 Só participei da abordagem, da prisão do JOÃO VICTOR.
 
 Desembarcaram da viatura e o terreno estava a 300 metros.
 
 Do ponto que visualizaram até a abordagem estava a 200 metros, pois pararam na barricada antes, eles correram, tinha uns 100 metros assim, um pouco menos, aí eles correram, e nós fomos atrás.
 
 Mais ou menos uns 200 metros.
 
 Com relação ao rádio transmissor, a gente visualizou depois.
 
 Só avistou eles dois.
 
 JOÃO VICTOR foi encontrado em uma escada de alvenaria, que daria em uma residência, pois tinha um terraço.
 
 Não lembra da quantidade de entorpecente, nem se o rádio estava ligado.
 
 Não presenciaram a compra e venda de entorpecentes.
 
 Estavam equipados com câmeras.
 
 Já fez muitas incursões no local, nunca tinha visto os acusados.
 
 O acusado João Victor, em seu interrogatório, relatou em Juízo que os fatos não são verdadeiros e que estava indo comprar pão, quando ficou no meio dos tiros, e se escondeu na escada onde foi encontrado.
 
 Destacou que foi encaminhado para delegacia por estar sem documentos e que um policial apresentou posteriormente a arma e o material entorpecente.
 
 O acusado Erick, em seu interrogatório, relatou em Juízo que os fatos não são verdadeiros e que estava saindo de sua casa em direção ao posto de saúde.
 
 Destacou que começou um tiroteio e correu igual a outras pessoas na rua.
 
 Afirmou que foi abordado por um policial e que não estava em posse do rádio.
 
 Ressaltou que foi encontrado sozinho e que foi agredido.
 
 Ademais, a palavra dos policiais militares no tocante ao acusado João Victor, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas, principalmente diante da quantidade e forma da droga apreendida, merecendo todo o crédito, na ausência de indícios em sentido contrário.
 
 Destaque-se, nesse ponto, que a exclusividade de depoimento dos agentes da lei não impede ou fragiliza o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
 
 Veja-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório.
 
 Ademais, os depoimentos dos agentes foram uníssonos e seguros em afirmar que o material entorpecente foi apreendido na posse do acusado João Victor.
 
 Bom frisar, ainda, que a quantidade de droga – 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) de substância amarela empedrada, distribuídos em 30 (trinta) unidades de embalagens plásticas incolores, contendo etiquetas com as principais inscrições “DK/ BR/ VE/ CK/ CV”, substância entorpecente identificada como cocaína (“Crack”); 38g (trinta e oito gramas) de pó branco, distribuídos em 21 (vinte e uma) embalagens plásticas, providas de etiquetas com as principais inscrições: “DK/ BR/ BR/ PÓ/ GESTÃO INTELIGENTE”, substância entorpecente identificada como cocaína (pó); 105g (cento e cinco gramas) de erva seca e picada, acondicionados em45 (quarenta e cinco) embalagens plásticas providas de etiquetas comas principais inscrições: “SKANK/ DK/ BR/ VE/ TX” e “SKANK GOLD”, substância entorpecente identificada como de Cannabis sativa L. (Maconha); e 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de material vegetal resinoso, constituído por fragmentos de Cannabis sativa L., aglomerados por abundante resina canabinólica (característica desta espécie vegetal), substância entorpecente identificada como Cannabis sativa L. (Haxixe), conforme laudo prévio de id. 181219056, bem como as circunstâncias da prisão, corroboram para deixar clara a destinação para o comércio ilícito de entorpecentes.
 
 Por outro lado, quanto à autoria imputada ao denunciado Erick, a prova produzida não se mostra suficiente a autorizar a procedência da pretensão punitiva. É que, encerrada a instrução, não foi produzido, em juízo, um conjunto probatório apto e seguro a fundamentar um decreto condenatório em relação ao crime de tráfico imputado na peça acusatória.
 
 Ora, os policiais militares ouvidos, em juízo, não lograram bom êxito em apontar de forma harmônica que os acusados estavam inicialmente juntos antes da tentativa de fuga, sendo certo que com Erick, o qual foi encontrado em lugar diverso de João Victor, somente teria sido encontrado um rádio transmissor e não o material entorpecente apreendido.
 
 Ademais, merece ser ressaltado que as imagens das câmeras corporais dos policiais envolvidos na ocorrência não possuem imagem nítida capaz de contribuir com maiores esclarecimentos e, ainda, que Erick relatou ter sido agredido por um dos militares, existindo, nos autos, laudo positivo de exame de corpo de delito (id.
 
 Num. 181357951), o que contribui para fragilizar o arcabouço de provas em seu desfavor.
 
 Observe-se, portanto, que os depoimentos dos policiais não caminham no mesmo sentido no tocante ao acusado Erick somados à ausência de imagens das câmeras corporais e relatos de agressão fazem surgir consistente dúvida quanto à participação do réu Erick nos fatos em julgamento, devendo essa, segundo o ordenamento jurídico pátrio, ser considerada em favor do denunciado.
 
 Portanto, diante da prova coligida aos autos, outra conclusão não há, senão a de condenar o réu João Victor pelo crime de tráfico de drogas. 3.
 
 Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, lei 11.343/06.
 
 Veja-se, mais adiante, não fazer jus o acusado João Victor ao redutor previsto no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas, diante da quantidade e variedade de droga apreendida e do porte de armas de fogo, o que afasta a ideia de traficante eventual alcançada pelo benefício. 4.
 
 Da materialidade e da autoria do delito do Art. 35, caput, lei de drogas.
 
 A seguir, necessário trazer à baila que, para configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, Lei 11.343/2006, imprescindível se revela a demonstração do vínculo da estabilidade e permanência.
 
 Nessa seara, é insuficiente que a acusada seja encontrada em comunidade dominada por facção criminosa, sem que sejam evidenciados outros detalhes, podendo tratar-se, até mesmo, de concurso de pessoas ou mero acordo eventual.
 
 Não é outro o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
 
 ATIPICIDADE DA CONDUTA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 ORDEM CONCEDIDA. 1.
 
 O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se.
 
 Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica.
 
 Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.
 
 Doutrina e jurisprudência. 2.
 
 No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico.
 
 Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min.
 
 SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4.
 
 Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (STF, Segunda Turma, Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, HC 124164 / AC – ACRE) Na mesma linha, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
 
 IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
 
 NÃO CONHECIMENTO. 1.
 
 Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2.
 
 Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3.
 
 Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
 
 CORRUPÇÃO ATIVA.
 
 CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
 
 NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
 
 CASO DE MERO CONCURSO EVENTUAL.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
 
 DELITO NÃO CONFIGURADO.
 
 AFASTAMENTO DEVIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
 
 Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
 
 Precedentes. 2.
 
 In casu, o Tribunal de origem apontou a existência de concurso eventual entre os agentes para a prática da traficância, não havendo falar na configuração da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06. […]. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, HC 251677 / SP).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS.
 
 MERO CONCURSO DE AGENTES.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 REVALORAÇÃO DEPROVAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada para fins de configuração do crime descrito no art. 35 da Lei n.º 11.343/76.
 
 Absolvição que não demandou o reexame de provas, mas apenas sua revaloração. 2.
 
 Sendo o Acusado reincidente - o que afasta o requisito da primariedade -, mostra-se incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, AgRg no AREsp 507278 / SP).
 
 Neste E.
 
 Tribunal de Justiça, igualmente, há decisões sobre o tema: EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ARTIGO 383 DO CPP – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 35 C/C 40, IV, DA LEI 11343/06 – RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – NULIDADE AFASTADA - PROVA – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE – ACUSADO PRESO SOZINHO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ABSOLVIÇÃO – CRIME DE PORTE DE ARMA CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PROCESSO DOSIMÉTRICO – AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – REGIME - SUBSTITUIÇÃO – RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO Apesar de não se controverter que a denúncia deve descrever a conduta imputada de forma a permitir o exercício da autodefesa e da defesa técnica, no caso concreto, não há que se falar em inépcia da peça acusatória vestibular, eis que aquela exordial descreveu a conduta imputada de forma suficiente, presentes os elementos previstos no artigo 41 do CPP, estando expostos os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, ficando o acusado ciente da imputação respectiva, tendo sido possível o pleno exercício da ampla defesa.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Não mais se controverte que a procedência da pretensão punitiva reclama prova induvidosa da infração com relação à autoria, à materialidade e demais elementos do tipo imputado.
 
 O crime de associação para o tráfico reclama prova segura da estabilidade da união de duas ou mais pessoas para a prática da comercialização de entorpecente, sendo exclusivo do Ministério Público o respectivo ônus da prova, não podendo a decisão condenatória se escorar em mera presunção.
 
 No caso concreto, não há como reconhecer o crime referido, eis que o acusado foi preso sozinho, não sendo apontado quem estaria com ele associado para o fim do tráfico, somente se mostrando possível a condenação nessa circunstância em casos especiais, quando outros elementos de prova indiquem a associação permanente entre o acusado e outros elementos, situação excepcional que não se configurou na hipótese vertente, não sendo apreendida droga ou rádio transmissor, não sendo suficiente para tal fim a chamada confissão informal, ou seja, o que teria sido dito pelo acusado aos policiais quando da abordagem.
 
 Doutrina.
 
 Precedentes do STF, do STJ e desta Câmara.
 
 Todavia, não havendo dúvida de que o acusado portava arma de fogo com numeração raspada quando abordado pelos policiais, o que restou confirmado pela prova oral, também ficando certo que a arma tinha capacidade para efetuar disparos e que apresentava numeração de série suprimida, impõe-se a condenação pelo crime autônomo da Lei 10826/03 devidamente descrito e tipificado na denúncia, sendo irrelevante que o juiz tenha na sentença alterado a capitulação inicial e considerado a arma como majorante do crime de associação para o tráfico.
 
 Tratando-se de acusado reincidente, sem esquecer as circunstâncias e condições da prisão, atento ao quantum da pena final, mostra-se suficiente o regime semiaberto, não se mostrando adequada a substituição da PPL por PRD. (TJRJ, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, APELAÇÃO CRIMINAL N°: 0004116-41.2019.8.19.0014).
 
 PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DENUNCIADO E CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DEFENSIVO: A) PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DEVIDO A INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO TER RESTADO COMPROVADA A ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
 
 NO MÉRITO PLEITEIA: B) ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DE AMBOS OS CRIMES; C) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL REFERENTE À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; D) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; E) ORECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; F) A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; G) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA; H) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 ACOLHIMENTO INTEGRAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO.
 
 DENÚNCIA QUE JÁ SE AFIGURAVA INEPTA NA ORIGEM., ALÉM DE GUARDAR CONTRADIÇÃO A PREJUDICAR O EXERCÍCIO DA DEFESA GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE.
 
 PEÇA ACUSATÓRIA QUE IMPUTA CINCO CONDUTAS AO ACUSADO (ADQUIRIU, GUARDAVA, VENDIA, TINHA EM DEPÓSITO E TRAZIA CONSIGO) MATERIAL TÓXICO E, AINDA NO TEXTO DA DENÚNCIA REDUZ A ACUSAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PROVA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES DECORRIA DA GUARDA OU DO TER EM DEPÓSITO O MATERIAL TÓXICO QUANDO, A PROVA EM TESE ESTARIA INDICAR APENAS O TRAZER CONSIGO O MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E PERICIADO.
 
 ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO TOTALMENTE OMISSA NA SUSTENTAÇÃO DE QUALQUER DAS CINCO CONDUTAS IMPUTADAS.
 
 FUNGIBILIDADE INACEITÁVEL QUE SE SOMA ÀS CONTRADIÇOES HAVIDAS NA PROVA ORAL ACUSATÓRIA, NOTADAMENTE, QUANTO A QUAL MILITAR TERIA FEITO A ABORDAGEM AO ACUSADO E APREENDIDO O TÓXICO, E AQUELE QUE FICOU NA CONTENÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 CRIME ASSOCIATIVO.ATIPICIDADE DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA.
 
 DENÚNCIA TÃO SOMENTE EM FACE DO ACUSADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTARIA ASSOCIADO PARA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS.
 
 ESTA RELATORIA ENTENDE NÃO SER POSSÍVEL A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS SUPOSTOS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS QUE INTEGRARIAM A FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL.
 
 ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, III, DO CPP.
 
 PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (TJERJ, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, APELAÇÃO CRIMINAL n.º 0065303-97.2017.8.19.0021) No presente caso, verifica-se, pelo conjunto probatório produzido, que o Ministério Público não logrou trazer em juízo os requisitos de estabilidade e permanência inerentes ao ilícito citado.
 
 Tal conclusão é extraída dos elementos fáticos que circundam a presente ação penal, mormente pelo fato de que não há, nos autos, outros elementos que possam indicar, efetiva, associação para o ilegal comércio.
 
 Ademais, a denúncia narra que os acusados se associaram a outros indivíduos não identificados, os quais permaneceram sem maiores especificações ao longo da instrução criminal.
 
 Portanto, inexistindo maiores detalhes quanto ao delito que é imputado aos réus na peça acusatória – tempo de atuação, vídeos, fotografias, interceptações telefônicas – não se mostra possível a prolação de decreto condenatório, mormente pela ausência de elemento capaz de evidenciar os elementos de estabilidade e permanência inerentes ao tipo penal. 5.
 
 Da causa de aumento do art. 40, iv, lei de drogas.
 
 Noutro ponto, restou cabalmente demostrada o emprego de arma de fogo, que foi encontrada com o denunciado João Victor, estando pronta para uso, conforme laudo de ids. 182582206 e 182582213.
 
 Esclarece-se, desde já, que o percentual de aumento incidente deve ser 1/6 (um sexto). 6.
 
 Conclusão.
 
 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADEpela prática das condutas descritas nos artigos 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, absolvendo JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE dos demais delitos e ERICK ROCHA DE SOUTO de todos os delitos, ambos nos termos do artigo 386, VII, Código de Processo Penal.
 
 Atento às disposições dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosimetria da pena dos acusados. 7.
 
 Da pena corporal.
 
 Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, além de a quantidade e diversidade de droga já ter sido anteriormente utilizada e a sua FAC, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, Lei 11.343/2006, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8.
 
 Regime inicial.
 
 Estabeleço o REGIME INICIAL SEMIABERTOpara o cumprimento da sanção, com base no artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal, observado o quantumde pena aplicado. 9.
 
 Dos artigos 44 e 77 do código penal.
 
 O réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de tais benefícios, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para as benesses. 10.
 
 Provimentos finais.
 
 Condeno, ainda, o réu João Victor ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
 
 Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que, inalteradas as circunstâncias que deram ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado João Victor e observadas as peculiaridades do caso concreto, além de presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, garantia da ordem pública – o acusado foi preso em flagrante com material entorpecente e arma de fogo municiada, o que evidencia maior perigo concreto da conduta praticada – e da aplicação da lei penal, há de se manter o decreto prisional, mormente diante da presente sentença condenatória.
 
 EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO ERICK ROCHA DE SOUTO.
 
 Intime-se os acusados para ciência desta decisão.
 
 Ciência ao MP e à Defesa.
 
 Expeça-se Carta de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Oficie-se à SEAP, com urgência, para que promova a realocação do réu em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial fixado (SEMIABERTO).
 
 Envie-se o material entorpecente para destruição, nos termos da Lei de Drogas.
 
 Encaminhe-se a arma e componentes, nos termos do Estatuto do Desarmamento.
 
 Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular
- 
                                            02/07/2025 18:16 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/07/2025 18:13 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/07/2025 14:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/07/2025 14:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/07/2025 14:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 14:22 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
- 
                                            02/07/2025 14:11 Expedição de Informações. 
- 
                                            02/07/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 14:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 13:56 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/07/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 13:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 11:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/06/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/06/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de PAULO LUCAS JOIOZO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de YAGO JOIOZO VASCONCELLOS GOMES em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de ERICK ROCHA DE SOUTO em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 02:24 Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Ato Ordinatório Processo: 0836651-19.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: - MARCOS VINICIUS FREITAS DE LIRA (POLICIAL MILITAR), FELIPE SOUZA DA SILVA (POLICIAL MILITAR) RÉU: ERICK ROCHA DE SOUTO, JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE TESTEMUNHA: ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO, JHONATAN ANJOS DE ANDRADE, LUCIANA MARINHO, VANESSA VIEIRA MENEZES Certifico que o MP apresentou alegaçõs finais ao i.200399131.
 
 Em cumprimento ao despacho de i.193985885, faço vista à Defesa para alegações finais por escrito.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ARTHUR LEMOS FIGUEIRA
- 
                                            12/06/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 16:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ERICK ROCHA DE SOUTO em 30/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/05/2025 11:43 Expedição de Informações. 
- 
                                            29/05/2025 11:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/05/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2025 18:24 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 16:30 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
- 
                                            20/05/2025 18:24 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            20/05/2025 16:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            20/05/2025 00:55 Decorrido prazo de JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 15:44 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/05/2025 12:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2025 12:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 01:05 Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 16:12 Expedição de Informações. 
- 
                                            30/04/2025 16:09 Expedição de Informações. 
- 
                                            29/04/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2025 00:50 Decorrido prazo de ERICK ROCHA DE SOUTO em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 00:50 Decorrido prazo de JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 16:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/04/2025 16:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/04/2025 12:11 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            25/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            19/04/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2025 16:30 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            16/04/2025 16:30 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            16/04/2025 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2025 16:11 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/04/2025 16:08 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/04/2025 15:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/04/2025 15:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/04/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/04/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/04/2025 14:18 Outras Decisões 
- 
                                            16/04/2025 02:56 Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 16:43 Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 16:30 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
- 
                                            15/04/2025 16:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2025 01:40 Decorrido prazo de MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 14:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/04/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 00:42 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 00:42 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 13:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2025 11:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/04/2025 21:58 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/04/2025 15:56 Expedição de Ofício. 
- 
                                            07/04/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/04/2025 11:33 Expedição de Ofício. 
- 
                                            07/04/2025 09:03 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/04/2025 22:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/04/2025 16:42 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            04/04/2025 15:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 14:32 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            03/04/2025 15:59 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/04/2025 11:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2025 07:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 13:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/04/2025 12:52 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/04/2025 12:34 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/04/2025 11:44 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/04/2025 10:52 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            01/04/2025 18:08 Expedição de Ofício. 
- 
                                            01/04/2025 18:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/04/2025 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/04/2025 17:47 Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE (RÉU) e ERICK ROCHA DE SOUTO (RÉU) 
- 
                                            01/04/2025 13:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 13:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/04/2025 13:33 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            01/04/2025 12:43 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
- 
                                            31/03/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 16:38 Expedição de Informações. 
- 
                                            28/03/2025 18:27 Recebidos os autos 
- 
                                            28/03/2025 18:27 Remetidos os Autos (cumpridos) para 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital 
- 
                                            28/03/2025 18:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2025 16:59 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
- 
                                            28/03/2025 16:59 Audiência Custódia realizada para 28/03/2025 13:14 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 
- 
                                            28/03/2025 16:59 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            28/03/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 16:13 Juntada de mandado de prisão 
- 
                                            28/03/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2025 16:12 Juntada de mandado de prisão 
- 
                                            28/03/2025 16:11 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
- 
                                            28/03/2025 16:08 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
- 
                                            28/03/2025 14:06 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            27/03/2025 16:38 Juntada de auto de prisão em flagrante 
- 
                                            27/03/2025 16:36 Juntada de auto de prisão em flagrante 
- 
                                            27/03/2025 15:08 Audiência Custódia designada para 28/03/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. 
- 
                                            27/03/2025 13:32 Juntada de petição 
- 
                                            26/03/2025 19:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
- 
                                            26/03/2025 19:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803166-25.2025.8.19.0002
Zelina da Silva Medeiros
Andre Luiz da Silva Medeiros
Advogado: Luis Felipe Jaccoud Fiuza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 09:36
Processo nº 0804806-12.2025.8.19.0213
Bruno Bessa Cerqueira
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Danilo Galadinovic Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 01:25
Processo nº 0815126-64.2024.8.19.0211
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Fagundes Barreto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 19:00
Processo nº 0949993-76.2023.8.19.0001
Paloma Christina Silva de Castro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 10:23
Processo nº 0821115-78.2024.8.19.0202
Gabriel Duarte Borges Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 10:21