TJRJ - 0300356-45.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:57
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0300356-45.2022.8.19.0001 Assunto: Contra a Mulher / Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0300356-45.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00230783 APTE: JOÃO VITOR SANTOS DE OLIVEIRA LINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO E AMEAÇA.
RECURSO DEFENSIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES.
NÃO ACOLHIMENTO.
REPARO NA DOSIMETRIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.SURSIS QUE SE CONCEDE. 1.
Consta dos autos que vítima e acusado estavam no interior do metro linha 2, próximo a Estação central do Brasil, quando se iniciou uma discussão entre os dois motivada pelo fato do acusadoter comentado com um amigo que a irmã da vitima, também no local, estaria sem calcinha, o que o levou a ser interpelado pela ofendida.
Ato continuo, em razão disso, o acusado teria questionado: - ¿Tu aguenta porrada?? Pra você tá me acusando é porque você aguenta porrada!¿ [SIC].
Em seguida, desferiu- lhe um soco no rosto.2.
Emerge firme dos autos a materialidade e autoria dos delitos.
Acusação ancorada no seguro relato da ofendida, corroborado pelos elementos colhidos em sede inquisitiva e em juízo, especialmente o laudo pericial que aponta lesões compatíveis com as agressões descritas, bem como depoimento de testemunhas. 3.
Ao contrário do sustentado, o magistrado não está adstritoa opinião do parquet emitida após a instrução probatória, em alegações finais, pois oprincípio do livre convencimento motivado confere ao julgador liberdade para apreciar as provas produzidas e decidir conforme lhe parecer mais justo e adequado, exigindo apenas a exteriorização do raciocínio utilizado, sem que isso caracterize violação ao sistema acusatório.
Precedentes. 4.
A instrução revelou que o cenário em que se deram as agressões praticadas pelo réu demonstra que a violência sofrida pela vítima foi em razão do gênero, haja vista o contexto em que se deu a discussão , o que caracteriza a violência definida no §13 do artigo 129 do Código Penal, sendo inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 129 do mesmo diploma legal. 5.
Dosimetria.
Maus antecedentes configurados, já que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.
Precedentes.
Todavia, a dosimetria de cada imputação merece reparo.
No tocante ao crime de lesão corporal, o magistrado partiu do parâmetro equivocado, isto é, utilizou como base a pena de 2 anos, o que merece reparo.
Isso porque a Lei nº 14.994, de 2024, que alterou o tipo do art.129§13º é posterior ao fato e constitui lei mais gravosa, não sendo possível retroagir. À época, o tipo penal em comento, com redação dada pela lei 14.188/21,estabelecia pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.
Pena readequada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, enquanto a pena do crime de ameaça alcança 01 (um)mês e 05 (cinco)dias de detenção, em função do princípio da proporcionalidade. 6.
Conces Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena do réu para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no tocante ao crime do art.129, §13º, do CP, e 01(mês) e 05(cinco) dias de detenção para o crime previsto no art.147 do CP, com a concessão do sursis previsto no art. 77 do Código Penal pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 78, §2º, alíneas "b" e "c" do Código Repressivo, em regime aberto, mantidos os demais termos da r. sentença vergastada, na forma do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/06/2025 20:04
Documento
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18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:16
Mero expediente
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19/05/2025 12:27
Conclusão
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19/05/2025 12:25
Documento
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16/05/2025 17:43
Remessa
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01/04/2025 13:20
Conclusão
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28/03/2025 15:14
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 20:44
Mero expediente
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26/03/2025 12:02
Conclusão
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26/03/2025 12:00
Distribuição
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26/03/2025 10:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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