TJRJ - 0811135-55.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de JANICE DA CONCEICAO DE AZEVEDO LIMA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0811135-55.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICE DA CONCEICAO DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos a Juiz Leigo em exercício na serventia, visando a elaboração de projeto de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
07/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 22:11
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/09/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/07/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811135-55.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICE DA CONCEICAO DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A ID. 204136755.
Recebo a emenda à inicial.
Ao cartório para as devidas alterações.
Cite-se e intime-se o réu.
Intime-se a parte autora.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:54
Outras Decisões
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02/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811135-55.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICE DA CONCEICAO DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito.
Alega que trata-se de cobrança indevida pois a própria concessionária ré informou que não conta débito para a unidade consumidora até o mês 04/2025.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No presente caso, deve ser prestigiada a versão da parte autora, de inexistência de relação jurídica ou do débito, diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo.
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro a tutela antecipada para DETERMINAR A SUSTAÇÃO do protesto referente às conta de valor de R$ 335,88, data de protesto 10/04/2023 , apresentada perante o Cartório Único de São Francisco de Itabapoana.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício que poderá ser protocolado pela parte interessada e comprovado nos autos.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório Único de São Francisco de Itabapoana para que realize a sustação dos protestos referentes à fatura de valor de R$ 335,88, data de protesto 10/04/2023, conforme determinado.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência e procuração atualizados.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (procuração e comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e revogação da tutela.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:22
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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