TJRJ - 0806511-06.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806511-06.2024.8.19.0011 AUTOR: MARA CRISTINA DA CUNHA CHANTRE RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA MARA CRISTINA DA CUNHA CHANTRE propõe Ação de Repetição de Indébito, C/C pedido de Danos Morais, em face de e BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou que havia descontos mensais em seus proventos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual não reconhece.
Afirma que o contrato é abusivo e prevê juros remuneratórios demasiadamente elevados, além de não haver previsão do término.
Requer a rescisão o contrato questionado, a restituição dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Inicial de index 119193978 acompanhada de documentos de index 119193979 a 119193984.
Decisão de index 119299721 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação de index 126444901, acompanhada de documentos de index 126444902 a 126444913, alegando, em síntese, a regularidade do contrato e a utilização do autor do cartão de crédito no comércio local.
Sustenta o descabimento da devolução de valores e a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 171129469.
Manifestação da parte autora de index 171129476, informando não haver mais prova a produzir. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito.
Dispensável a produção de outras provas uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise de mérito da ação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, do CPC.
Conforme se observa na contestação, o réu juntou diversas faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor, o que não foi refutado em manifestação posterior.
Com efeito, havendo a utilização do cartão de crédito, não se reconhece abusividade na relação contratual, na medida em que o crédito foi utilizado livremente para pagamentos em mais de uma ocasião.
Deste modo, não houve conduta ilícita por parte do Réu.
Logo, a legalidade da contratação enseja a improcedência da pretensão autoral.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJRJ: Ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade, a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como de indenização.
Cartão de Crédito na modalidade consignado.
Alegação de desconto indevido no contracheque da autora.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Incidência do CDC.
Contrato de cartão de crédito, administrado pelo Banco BMG S.A (réu), sendo certo que o titular recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo escolher entre pagar o total, o mínimo ou valor intermediário.
Se por nada optar, o valor mínimo é diretamente descontado em folha de pagamento, passando o saldo remanescente a ser incluído na nova fatura, após o desconto do pagamento mínimo efetuado, acrescido de multa, juros e correção monetária.
Réu que trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado.
Termo de Adesão, no qual consta a informação clara de contratação de cartão de crédito consignado.
Inexistência de provas mínimas de que o autor tenha sido enganada pela instituição financeira.
Faturas do cartão de crédito trazidas aos autos pela parte ré em contestação, que provam que a parte autora também utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, para compras.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0807856-51.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 08/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação desprovida. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2.
Muito embora alegue que desconhecia se tratar de cartão consignado, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3.
Da atenta leitura das faturas, constata-se que a apelante fez amplo uso do cartão de crédito para compras e saques complementares, além de efetuar pagamentos avulsos, o que não se coaduna com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do negócio jurídico. 4.
Por outro lado, com a contínua utilização do crédito e o pagamento inferior ao valor integral da fatura, houve o rápido incremento da dívida. 5. (...) 6.
Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado pela apelante e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 7.
Apelação a que se nega provimento.”1 “Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenizatória.
Cartão de crédito consignado não reconhecido.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor.
Confirmação da sentença.
Utilização efetiva do cartão de crédito mediante faturas de consumo no cartão na função exclusiva de crédito utilizado desde 2012.
Ausência de provas mínimas do direito constitutivo autoral, em inobservância do art. 373, I do CPC.
Súmula 330, TJRJ.
Recurso desprovido 0805149-37.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO- Rel.
Des.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, julga-se extinto o processo com resolução do mérito para declarar IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 23 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA CRISTINA DA CUNHA CHANTRE - CPF: *81.***.*26-51 (AUTOR).
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20/05/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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