TJRJ - 0805293-79.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PINHO COUTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
-
07/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PINHO COUTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805293-79.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/05/2025 16:55:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PINHO COUTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para que a ré venha fornecer água ao imóvel situado na Rua Tesouro, n°. 309, casa, Santa Terezinha - Mesquita, Cep. 26554-120".
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Verifica-se que não há nos autos o comprovante de qualquer pagamento do Autor à empresa Ré, assim como as faturas de consumo juntadas possuem o status "em aberto".
Registre-se que o Autor foi devidamente intimado do despacho de ID.190813721 para depositar em juízo o valor das últimas 6 faturas de consumo, adotando-se o faturamento mínimo como referência, sob pena de indeferimento da liminar.
No entanto, o autor não comprovou o devido cumprimento da determinação.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Remeta-se os autos ao Juiz Leigopara elaboração de projeto de sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PINHO COUTO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805293-79.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/05/2025 16:55:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PINHO COUTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Ressaltando que o despacho de índice 190813721 não foi cumprido.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PINHO COUTO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:54
Expedição de Informações.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808700-28.2024.8.19.0052
Sandra Helena Oliveira da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Mariana Vanusa Bernardini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 19:27
Processo nº 0812879-50.2023.8.19.0210
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Matheus Henrique Souza Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 17:13
Processo nº 0801698-57.2022.8.19.0058
Laerte Magno Alvaro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Octavio de Oliveira Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 14:31
Processo nº 0810876-73.2025.8.19.0042
Angelita da Luz Carreiro Sassaki
Breno de Souza Costa dos Santos 17531097...
Advogado: Isabella Serafim Brazil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 16:22
Processo nº 0811583-25.2025.8.19.0209
Banco Itau S/A
Bruno Marlan Santos Vieira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 08:07