TJRJ - 0804032-52.2023.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:39
Remessa
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20/08/2025 16:19
Remessa
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15/07/2025 15:51
Remessa
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15/07/2025 15:19
Remessa
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25/06/2025 10:55
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804032-52.2023.8.19.0083 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0804032-52.2023.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00299233 APTE: TATIANE CANTANHEDE DA SILVA ADVOGADO: LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA OAB/RJ-197129 ADVOGADO: REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR OAB/RJ-207759 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação defensiva hostilizando condenação pelo crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Recurso que busca a reforma da dosimetria, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime.
Restrição do thema decidendum.
Mérito que se resolve em desfavor da Defesa.
Instrução revelando que a acusada (reincidente específica), que externou confissão justificante, adentrou o Presídio Milton Dias Moreira para realizar visita a um detento, trazendo em sua região íntima 138g de maconha, acondicionado em uma embalagem plástica.
Na oportunidade, a ré passou pelo scanner corporal e os agentes penitenciários identificaram um material orgânico alocado em sua vagina, tendo ela sido conduzida ao banheiro e retirado o invólucro, contendo o material entorpecente.
Ambiente jurídico-factual que, pelo local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora.
Inviabilidade da mencionada exculpante.
Coação moral irresistível que encerra causa de exclusão da culpabilidade, pressupondo que o agente do fato tenha se visto, pela supressão de sua liberdade de agir, numa obrigação de atuar como atuou, guiado por um mero resquício de vontade, a qual, embora forjando o fato como típico, afeta-lhe a censurabilidade pessoal, por não lhe ser exigível comportamento diverso, conforme o Direito.
Advertência do STJ no sentido de que "cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade", não observada na espécie.
Comprovação da majorante do tráfico nas dependências de unidade prisional, a qual exibe como ratio essendi o critério da simples proximidade físico-geográfica entre a atividade espúria e o estabelecimento de restrição (STJ).
Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar a apelante a condição de primária (STF).
Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos.
Dosimetria que há de ser mantida, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, seguida da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, com acréscimo final mínimo de 1/6, por força da majorante do art. 40, III, da LD.
Inviabilidade da concessão de restritivas, em virtude da reincidência (CP, art. 44, II).
Regime prisional fechado mantido, o qual se revela "obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal" (STJ).
Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça.
Acusada que se encontra solta e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/06/2025 10:56
Documento
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18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:10
Inclusão em pauta
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03/06/2025 16:49
Pedido de inclusão
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13/05/2025 14:09
Conclusão
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13/05/2025 12:05
Remessa
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12/05/2025 11:30
Conclusão
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07/05/2025 16:58
Documento
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24/04/2025 12:00
Confirmada
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24/04/2025 10:19
Mero expediente
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 17:32
Conclusão
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14/04/2025 17:30
Distribuição
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14/04/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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