TJRJ - 0805170-88.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805170-88.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LUIZA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO LIMAem face de LUIZA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA.
O autor destaca que, em 2016, com autorização da ré, começou a construir uma moradia no terreno pertencente a ela.
A construção, avaliada em R$ 60.000,00 e parcialmente finalizada, incluía cinco cômodos e uma garagem.
O casamento com Juliana Rodrigues Cunha Lima, filha da ré, sob regime de comunhão parcial de bens, terminou em abril de 2022.
Adriano pleiteia indenização de metade do valor das benfeitorias realizadas.
ID 63713073.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação ante o manifesto desinteresse da parte autora.
Determinada a citação.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse na adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
ID 77102280.
Manifestação autoral de desinteresse no que tange à adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
ID 145281929.
Citação positiva da ré.
ID 149836610.
CONTESTAÇÃO.
Suscita preliminares de carência da ação, sob a alegação de ausência de interesse de agir e legitimidade "ad causam" por parte do autor, Adriano Lima.
A ré argumenta que o autor não demonstrou um direito subjetivo material insatisfeito ou resistido.
Além disso, contesta o interesse processual do autor, afirmando que as obras no imóvel foram pagas por ela própria e que o valor indicado de R$ 60.000,00 na petição inicial não corresponde à realidade [ID149836610].
A ré também aborda a questão do valor da causa, alegando que ele foi arbitrado de forma exorbitante e sem fundamento jurídico.
Rebate o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor, sustentando que sua capacidade financeira não justifica tal benefício.
Contrapondo as alegações do autor sobre os gastos realizados entre 2016 e abril/2022, a requerida afirma ter arcado com todas as despesas do imóvel, amparada por empréstimos bancários cujos documentos estão anexados como prova.
Afirma que autor solicita indenização total de R$60.000,00 pelas benfeitorias no imóvel.
No entanto, segundo a contestação, apenas R$770 foram efetivamente comprovados como gastos pelo autor durante o casamento com Juliana Rodrigues Cunha Lima (filha da requerida).
A defesa destaca inconsistências nos documentos apresentados pelo autor, como o documento ID60550208 e outros pedidos inconsistentes datados após a separação do autor e sua ex-esposa.
ID 157460979.
Certificada a tempestividade da contestação.
ID 162300491.
Deferida a JG requerida pela ré.
Em replica, após, em provas.
ID 163814429.
RÉPLICA.
Requer a produção de provas de natureza documental suplementar, testemunhal e pericial de avaliação do bem.
ID 174133988.
Certidão de decurso de prazo sem a manifestação da ré em provas.
ID 177733781.
Manifestação extemporânea da ré em provas.
Requer a oitiva de testemunhas e realização de perícia. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar deduzida, ressalto que o interesse processual, desdobrado no binômio adequação-necessidade, afigura-se presente quando o meio eleito é apto ao alcance da pretensão exposta e a necessidade do provimento jurisdicional é intuída da ampla resistência apresentada na contestação, dispensando-se a formalização de negativa ao pedido administrativo prévio.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial e deflui do principio da inafastabilidade da jurisdição.
Impugnação ao valor da causa que não merece guarida haja vista consistir no proveito econômico pretendido pela parte consoante os artigos 291 e ss do CPC.
Observando a inicial, verifico que a parte autora indica como adequado o valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: Fixação do quantum dispendido pela parte autora para erigir as benfeitorias no imóvel em que residiu o ex casal durante sua união situado na Rua Elias Benedito, n° 86, quadra D, bairro São Domingos, Barra Mansa-RJ, CEP: 27350-700 À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
Com a juntada da documentação dê-se vistas à parte contrária para manifestar-se em regular contraditório.
Prazo 10 dias.
Após decurso do prazo, voltem para designação de AIJ.
Fica a analise da pertinência da prova pericial diferida para após a realização de AIJ.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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