TJRJ - 0828134-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828134-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARCOS DE OLIVEIRA SAO JUSTO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que o comprovante de index 139050964, demonstra que a inscrição objeto da demanda foi promovida pela Ré.
Rejeito ainda, a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a exclusão do apontamento não afasta a apreciação dos pedidos efetuados na petição inicial.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade do débito e da negativação do nome da autora, bem como a falha na prestação do serviço.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favorda parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:55
Declarada incompetência
-
29/12/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON MARCOS DE OLIVEIRA SAO JUSTO - CPF: *96.***.*65-35 (AUTOR).
-
05/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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