TJRJ - 0800446-11.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhoraon line.
Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:17
Outras Decisões
-
27/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Embora o documento de Id. 185598187 pareça indicar a realização de estorno, não há, na sentença, qualquer vício passível de saneamento através dos aclaratórios, uma vez que, conforme documentos anexados à inicial, após a data do alegado estorno, a ré enviou à autora e-mails em que condicionou a realização do estorno ao recebimento do produto em seu estoque.
Assim, o inconformismo da ré acerca da valoração da prova constante dos autos deve ser manifestado pela via processual adequada, não cabendo para tanto os embargos de declaração opostos.
Sem custas.
Intimem-se. -
06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante dos efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração, diga a parte embargada.
Após, voltem conclusos. -
18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
-
29/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão cartorária do index 195774442 e da cópia da audiência realizada em 14/04/2025, juntada pela autora, torno sem efeito o despacho do index 190790887.
Remetam-se os autos à juíza leiga, Dra.
Laís Gonzaga Dias, para elaboração do projeto de sentença. -
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:25
Outras Decisões
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27/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
08/05/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
31/03/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA MANTECA GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S A em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/02/2025 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 15:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 21:40
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
27/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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