TJRJ - 0858892-89.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO WALLACE LEAL BATISTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858892-89.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: W.
N.
D.
COMERCIAL EIRELI, PEDRO WALLACE LEAL BATISTA O Código de Processo Civil, nos artigos 246, caput, e 247, na redação dada pela Lei 14.195/2021, é expresso ao preceituar que a citação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, não vedada a forma, em caso de pessoa natural.
Nessa hipótese, prescreve o artigo 246, §4º, do mesmo diploma legal que “As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante”.
De acordo com a Resolução CNJ 455, de 27/04/2022, entende-se por “meio eletrônico” “qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados” (artigo 2º, I).
A possibilidade de realizar o ato processual citatório ou intimatório, através de ferramenta eletrônica, por ex., as redes sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram, é admitida pela jurisprudência, inclusive na seara criminal, desde que sejam observados pelo OJA os seguintes requisitos necessários à sua validade, a teor do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no HC 641877: a) confirmação do número do telefone do réu; b) a confirmação escrita de ciência da citação (termo de ciência da citação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e remeterá através do aplicativo a fim de ser impresso pelo OJA); e c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão).
Trilha seguida pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0054462-67.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/09/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
MORA CONFIGURADA COM AVISO E RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar, sob o fundamento de haver irregularidade na notificação enviada ao endereço eletrônico do financiado/devedor informado no contrato com aviso de recebimento registrado digitalmente através de certificado digital.
Entende esta relatoria que sem a exigência de comprovação de notificação pessoal do devedor não se terá configurado a mora na obrigação de restituir o veículo, que não se confunde com a obrigação de pagamento das prestações - cuja mora, esta sim, se opera com o simples vencimento.
Assim, a inexistência da prova de notificação pessoal deve conduzir ao indeferimento da liminar, tendo em vista que, apesar de haver encaminhamento do instrumento ao endereço previsto no contrato, não houve ciência inequívoca do devedor, mediante Aviso e Recebimento recebido por pessoa diversa do devedor.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial n. 1.787.932 -RJ, referente ao caso ora examinado, reconheceu a constituição em mora do devedor, segundo entendimento firmado de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituí-la, quando basta seja enviado ao endereço declinado no contrato, como o também o fez esta Casa de Justiça, na Súmula n. 55.
Nessa ordem de ideias, no que toca à notificação extrajudicial eletrônica, não há vedação expressa para que notificação seja realizada pelo aludido meio, sobretudo diante da manifestação livre do devedor de disponibilizar o e-mail no contrato de financiamento, em prestígio da boa-fé objetiva.
O excesso de burocratização caminha na contramão do avanço tecnológico.
O Código de Processo Civil, dentro desse espírito, trouxe inúmeros dispositivos que prestigiam a forma eletrônica, em busca de otimização da solução da lide em menor tempo e custo do processo, em consagração do princípio da eficiência (art. 8ª), como se verifica da exigência de e-mail na inicial, das vias de comunicação eletrônica dos atos processuais, da penhora on-line, do processo eletrônico, da sessão virtual de julgamento, entre outros.
Até mesmo na seara penal, a citação mediante WhatsApp já foi admitida pela jurisprudência (HC 641.877 -STJ).
A solução também já foi prestigiada pelo legislador, se verificarmos na Lei nº 9.514/1997, ao tratar também da alienação fiduciária, só que de bens imóveis, a disposição normativa, em relação à comunicação do leilão ao devedor, que reforça a possibilidade de sua aplicação analógica ao caso concreto, ao prever, no art. 27, §2º, que as datas, horários e locais serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Recurso provido.
Atento ao princípio da instrumentalidade das formas, ressalto que, a teor de recente julgado, em segredo de justiça, do E.
Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, e objeto de clipping de notícias da Corte Superior em sua página na internet em 22/08/2023: "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu".
Registro que o Provimento CGJ 28/2022, ao dispor sobre o cumprimento das ordens judiciais por meios eletrônicos, não veda sua adoção por OJA, na execução de atos de comunicação processual (citação, intimação e notificação), como disposto em seu artigo 9º, a alterar a redação do artigo 393 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça – Parte Judicial.
Eis o novel texto: “Art. 393.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial”.
Considerando a necessidade de cautela na prática do ato, é indispensável que haja a demonstração de que o endereço de e-mail informado pertença à parte citanda, a fim de que atenda a finalidade pretendida.
Assim já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: 0078010-24.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 17/05/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO ESPÓLIO POR E-MAIL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O E-MAIL INFORMADO PERTENCE AO INVENTARIANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PLATAFORMA DE CADASTRO DO CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO INVENTARIANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o condomínio exequente contra a decisão que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, rejeitou os embargos de declaração em face do pedido do condomínio exequente de citação no e-mail informado, eis que ausente a comprovação de pertencer ao espólio, determinando a vinda do endereço atualizado do réu. 2.
Condomínio agravante que, efetivamente, não comprovou que o mencionado e-mail pertence ao inventariante e que efetivamente é o endereço eletrônico que consta nos autos do inventário do espólio executado. 3.
A Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, deu nova redação ao art. 246 do CPC, com previsão de que a citação será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, fixado o prazo de até dois dias úteis, que deve ser contado da decisão que determinou a citação, pelos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, de acordo com o regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Matéria que ainda não foi objeto de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, não existindo, portanto, a plataforma de cadastro de endereços eletrônicos prevista na Lei nº 14.195/2021, não ficando evidenciada, assim, a viabilidade da pretendida citação do espólio executado via e-mail do inventariante, que é pessoa física, posto não existir regulamentação específica para o caso dos autos. 5.
Necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de se realizar a citação pelos meios convencionais, como determina o art. 246, § 1º, CPC, que por sua vez, faz referência expressa apenas às empresas públicas e privadas, nada mencionando sobre pessoas físicas. 6.
Ademais, o condomínio agravante não comprovou que o mencionado e-mail pertence ao inventariante do espólio executado, bem como que este é, efetivamente, o e-mail que consta nos autos do inventário, não juntando aos autos, e tão pouco nesta sede recursal, nenhum documento hábil a comprovar que o referido endereço eletrônico pertence ao inventariante do espólio executado, não bastando para tanto o print de tela reproduzido neste recurso. 7.
A importância do ato de citação implica na necessidade de utilização do meio de comunicação mais seguro dentre os disponíveis, o que não possibilita o uso de e-mail de pessoa física para citar o espólio, quando sequer ficou comprovado que consiste no e-mail informado pelo inventariante na ação de inventário. 8.
Hipótese em que é necessário o esgotamento de todos os meios para a localização do inventariante do espólio agravado, a fim de promover a citação para pagamento dos títulos executados, evitando-se risco à segurança jurídica. 9.
Desprovimento do recurso.
Isso posto, indicativamente comprovado que o ramal telefônico associado ao aplicativo WhatsApp indicados no 159465011 pertencem à parte ré, através dos documentos que instruem a inicial, defiro a citação por aplicativo WhatsApp, desde que sejam observados pelo OJA os seguintes requisitos necessários a sua validade: a) confirmação do número do telefone do réu; b) a confirmação escrita de ciência da citação (termo de ciência da citação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e remeterá através do aplicativo a fim de ser impresso pelo OJA); e c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão).
Comprovado o recolhimento das custas, conforme certidão retro, expeça-se mandado de citação com essas observações.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Outras Decisões
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29/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO WALLACE LEAL BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:33
Outras Decisões
-
15/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:53
Juntada de Informações
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/12/2022 23:59.
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26/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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